TJRN - 0816050-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 01:15
Publicado Citação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo nº: 0816050-39.2021.8.20.5001 Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: ALBANO BERNARDO DE ARAÚJO e outros Requerido: DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que através deste, fiam CITADOS os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em lugares incertos e não sabidos, e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para que contestem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, os termos da Ação nº 0816050-39.2021.8.20.5001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65), proposta por ALBANO BERNARDO DE ARAÚJO e outros contra DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e outros, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Imóvel (ocupando parte da superfície delimitada pelos lotes nº 132 e 133, e parte de via pública projetada, do Loteamento denominado América Futebol Clube), situado à Rua Laudelino Benigno, nº 14, Soledade II, Natal/RN, cujo terreno mede 10,00m (dez metros) de frente por 20,00m (vinte metros), com área total de 200,00m² (duzentos metros quadrados) de superfície, possuindo os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com a referida Rua Laudelino Benigno, medindo 9,82m; ao Sul, com o Sr.
João Batista de Melo, medindo 9,52m; ao Leste, com o Sr.
Ilvécio Júnior de Vasconcelos, medindo 20,18m; e, ao Oeste, com a Sra.
Maria Francisca Oliveira de Melo, medindo 20,12m.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de março de 2025 .
Eu, ZENÓBIO DA COSTA, Analista Judiciário, que digitei e conferi, indo abaixo devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:00
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 23:47
Juntada de diligência
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20/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:55
Juntada de diligência
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15/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANO BERNARDO DE ARAUJO, ADRIANA ERNANDES AMORIM.
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16/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LAYSE DAYANNE DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYSE DAYANNE DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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23/11/2024 17:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:53
Decorrido prazo de LAYSE DAYANNE DE ASSIS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:53
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de LAYSE DAYANNE DE ASSIS em 04/10/2024 23:59.
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13/08/2024 16:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0816050-39.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Alex Brito de Oliveira CPF: *86.***.*48-41, ALBANO BERNARDO DE ARAUJO CPF: *54.***.*00-78, ADRIANA ERNANDES AMORIM CPF: *70.***.*05-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX BRITO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que o Município de Natal/RN manifestou interesse no feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 7 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:05
Declarada incompetência
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05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 25/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0816050-39.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ALBANO BERNARDO DE ARAUJO CPF: *54.***.*00-78, ADRIANA ERNANDES AMORIM CPF: *70.***.*05-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX BRITO DE OLIVEIRA Requerido: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0001-25, América Futebol Clube CNPJ: 08.***.***/0001-37 Advogado: Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 24/11/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0816050-39.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ALBANO BERNARDO DE ARAUJO CPF: *54.***.*00-78, ADRIANA ERNANDES AMORIM CPF: *70.***.*05-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX BRITO DE OLIVEIRA Requerido: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0001-25, América Futebol Clube CNPJ: 08.***.***/0001-37 Advogado: Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:59
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 14/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
15/03/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 02:12
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:05
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:51
Decorrido prazo de América Futebol Clube em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 08:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
01/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 01:38
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 11/10/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 03:04
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 04/05/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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