TJRN - 0804261-63.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804261-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA O autor Jonas Dantas de Araújo Sobrinho promoveu a presente ação em face do Banco Bradesco S.A. e da Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda., tendo como objeto principal a discussão acerca de descontos indevidos em sua conta bancária.
A Clube Conectar de Seguros e Benefícios compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e informou ser a real credora dos descontos questionados, sustentando que a Eagle Corretora de Seguros seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda (Id 116838975).
Por meio de despacho constante no Id 127723688, foi determinado à Secretaria que procedesse à alteração do polo passivo, excluindo-se a demandada Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda. e inserindo-se como ré a Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.
No curso da ação, o autor celebrou acordo com o promovido Banco Bradesco S.A., conforme registrado no Id 151071047.
Em sentença de Id 151970361, foi homologado o acordo firmado entre o autor Jonas Dantas de Araújo Sobrinho e o réu Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em relação à empresa Eagle Corretora de Seguros, o processo foi extinto com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
O demandado Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. opôs embargos de declaração (Id 152686758), alegando a existência de erro material na sentença, pois esta, em seu dispositivo, mencionou equivocadamente a empresa Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda., quando deveria constar Clube Conectar de Seguros e Benefícios. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão à embargante, uma vez que a sentença, em seu dispositivo, faz menção à empresa Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda., que já havia sido regularmente excluída do polo passivo por determinação expressa no despacho de Id 127723688.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos no Id 152686758, para reconhecer o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre o autor Jonas Dantas de Araújo Sobrinho e o réu Banco Bradesco S.A. e, por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Por sua vez, extingo o processo em relação ao réu Clube Conectar de Seguros e Benefícios, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas igualmente divididas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
Intimem-se.” Permanecem inalterados os demais termos do julgado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804261-63.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:37
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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23/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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31/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/10/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/10/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/10/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/09/2024 10:01
Recebidos os autos.
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03/09/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804261-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Inicialmente, determino à Secretaria que proceda com a alteração do polo passivo para que exclua a demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, e insira como parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, dispensando a expedição de carta precatória à primeira parte.
Desse modo, deve o demandado CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA cumprir, no prazo de 05 (cinco dias), com a decisão de ID 111095754, procedendo com a suspensão dos descontos realizados.
Em seguida, por observar que ainda não houve audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o Banco Bradesco, ora demandado, de acordo com a qualificação apresentada na petição inicial (ID 107381247), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Além disso, intime-se o Clube Conectar para participar da audiência de conciliação, sendo ressaltado que o mesmo já apresentou contestação (ID 116838975).
Caso haja contestação do Banco do Brasil, e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:34
Juntada de carta precatória devolvida
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06/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 15:00
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804261-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por JONAS DANTAS DE ARAÚJO SOBRINHO, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A e a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que é titular de conta junto ao Banco Bradesco S/A em que recebe seu benefício previdenciário.
Informou que, ao analisar seus extratos bancários, verificou que a empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA tem realizado, mensalmente, descontos em sua conta bancária, no montante de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Além disso, relata descontos de pacotes de serviços padronizados realizados pelo Banco do Bradesco.
Aduziu que não realizou nenhum contrato com a seguradora demandada e que não autorizou a cobrança de tarifa bancária.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) .
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela em relação aos descontos realizados pela seguradora ré.
A parte autora acostou aos autos documentos que demonstram que a demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA tem realizado descontos mensais em sua conta bancária, tendo o promovente afirmado, na inicial, que não realizou nenhum contrato com a referida empresa.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelos descontos mencionados, dificilmente pleitearia indenização por danos morais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria sendo privada de parte de sua aposentadoria, ressaltando-se que os descontos recaíram sobre verbas de caráter alimentar.
No entanto, em relação ao pacote de serviços padronizado, neste momento processual, não há a comprovação da probabilidade do direito alegado, pois, pelos extratos bancários anexados, observa-se que o autor utiliza dos serviços disponibilizados pelo banco, tais como saques, transferências, Teds e Pix.
Portando, ausente um requisito legal, não cabe o deferimento da tutela requerida.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária do demandado, sob pena de incidência de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:18
Outras Decisões
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20/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804261-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS DANTAS DE ARAUJO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Considerando o teor do art. 99, §2º do CPC/15, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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