TJRN - 0832122-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832122-67.2022.8.20.5001 Embargante: APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Embargado: CAMILA FERNANDES E SILVA ARAUJO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832122-67.2022.8.20.5001 Polo ativo CAMILA FERNANDES E SILVA ARAUJO Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA MÉDICA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
INGRESSO DE NOVO COOPERADO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO E IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA.
QUOTA-PARTE FIXADA CONFORME ESTATUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Camila Fernandes e Silva Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a inclusão definitiva da autora no quadro de médicos cooperados da Unimed Natal, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, condicionando tal inclusão ao pagamento da quota-parte de R$ 94.900,00.
Houve sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios.
A cooperativa recorrente sustenta a legalidade da negativa de admissão, com base em tese fixada em IRDR, e requer a improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da cooperativa quanto à admissão da autora como cooperada encontra respaldo na tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; (ii) estabelecer se a sentença corretamente condicionou o ingresso à comprovação do pagamento da quota-parte, respeitando os parâmetros legais e estatutários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 admite a possibilidade de processo seletivo prévio e negativa técnica e temporária de ingresso, desde que comprovadas por estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais, o que não foi observado no caso concreto.
A Unimed Natal não comprovou situação de exceção que justificasse a recusa de admissão, tampouco apresentou estudos técnicos atualizados que demonstrassem impossibilidade técnica para novos ingressos na especialidade da autora.
A autora comprovou documentalmente sua qualificação técnica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, preenchendo os requisitos legais e estatutários exigidos para o ingresso.
O valor da quota-parte exigido (R$ 94.900,00) foi fixado conforme o Estatuto Social da cooperativa, em consonância com a tese firmada no IRDR quanto à validade da majoração decidida pelo Conselho de Administração.
A não realização de perícia técnica não compromete o julgamento da causa, considerando a suficiência das provas documentais produzidas pelas partes.
Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do RN confirmam a inaplicabilidade de justificativas genéricas para restringir o ingresso de novos cooperados quando ausentes estudos técnicos atualizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio das portas abertas garante o ingresso de novos cooperados mediante adesão espontânea, salvo demonstração técnica, atualizada e transparente da impossibilidade de admissão.
A negativa de ingresso fundada em justificativas genéricas ou desatualizadas não prevalece sobre o direito subjetivo do profissional que preenche os requisitos legais e estatutários. É válida a exigência da quota-parte fixada nos termos do Estatuto Social, desde que regularmente modificada e registrada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, j. 18.10.2024; TJRN, AI nº 0807743-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18.10.2024; TJRN, AI nº 0807789-48.2024.8.20.0000, Rel.
Dra.
Martha Danyelle, j. 24.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 00832122-67.2022.8.20.5001, ajuizada por Camila Fernandes e Silva Araújo em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova a inclusão definitiva de CAMILA FERNANDES E SILVA ARAÚJO em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia.
Determinar que a inclusão da autora nos quadros da cooperativa fica condicionada ao pagamento da quota-parte no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0806424-27.2022.8.20.0000, cujo adimplemento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de ingresso na cooperativa.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada parte, com fundamento no art. 85, §2º do CPC." (Id 22264355).
Em suas razões recursais (id 30910336), sustenta a apelante, em síntese, a regularidade da negativa de ingresso da autora na cooperativa, com fundamento na tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio e da possibilidade de negativa técnica e temporária de novas admissões, com base em estudos técnicos.
Destaca a validade da majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, também respaldada na tese vinculante do IRDR, nos termos do artigo 19, § 2º, do Estatuto Social da cooperativa.
Aponta a alegada ausência de plausibilidade do direito da autora, que não se submeteu ao processo seletivo previsto em edital, circunstância que afastaria a aplicação do princípio da porta aberta em sua plenitude, conforme o próprio julgado paradigma do IRDR, ressaltando o risco de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa em razão da ampliação indiscriminada do quadro de cooperados.
Firme nesses argumentos, requer o provimento recursal, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, "especialmente o dever de manter o médico recorrido nos quadros da cooperativa", com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pela apelada, que pugna pelo desprovimento do apelo, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (Id 30910341).
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e determinou que a Unimed Natal promova a inclusão da demandante nos quadros de médicos cooperados, na especialidade de ginecologia e obstetrícia.
Primeiramente, no que concerne as alegações da apelante no sentido da necessidade de realização de perícia técnica, entendo que sua não realização não impede o julgamento do mérito da causa.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, a apelada apresentou documentos e justificativas suficientes para embasar sua pretensão, e a Unimed Natal, em sua defesa, trouxe argumentações e elementos que não dependem da perícia para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a cooperativa médica cooperativa possui outros meios para avaliar a qualidade de seus serviços e a situação financeira da própria cooperativa, como auditorias internas e avaliações de desempenho.
Portanto, a não realização de perícia em casos como o presente não configura, necessariamente, um obstáculo ao reconhecimento do direito da apelada ao ingresso na cooperativa, pois o magistrado pode se valer de outros elementos constantes dos autos para fundamentar sua decisão, como documentos e provas já apresentadas.
Pois bem.
Sobre o tema dos autos, em análise ao IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000, que transitou em julgado em 18/10/2024, esta Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nesse sentido, verifica-se que este Tribunal possui entendimento uniforme quanto à aplicação do princípio das "portas abertas", assegurando o ingresso de novos cooperados mediante adesão voluntária e livre.
Ressalte-se, contudo, que não se ignora a possibilidade de a cooperativa, em situações excepcionais e devidamente justificadas, estabelecer restrições à admissão de novos membros, as quais devem ser “(…) necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
Portanto, referida limitação não se revela juridicamente admissível quando fundamentada exclusivamente no interesse da própria entidade, conforme se verifica in casu, razão pela qual deve prevalecer os preceitos normativos e os princípios que regem o cooperativismo.
Insta ressaltar que a autora, médica especialista em ginecologia e obstetrícia, demonstrou documentalmente que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da recorrente, restando configurado, assim, o seu direito de ingresso no respectivo quadro.
Caberia à apelante, pois, afastar a pretensão autoral através de provas inerentes à sua incapacidade profissional ou pela impossibilidade técnica, o que não se observou nos presentes autos.
Sobre esse ponto, veja-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807743-59.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25352359), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação à situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807789-48.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Assim, muito embora a cooperativa médica possa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, essa possibilidade não se verifica nos presentes autos, visto que a Unimed Natal não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para tanto.
Em conclusão, sem reparos a sentença que reconheceu o direito autoral de ingresso na cooperativa/ré, sob a condição de preencher os requisitos necessários à sua entrada, mediante o adimplemento, por parte da autora, da quota-parte no valor total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), valor praticado à época do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da Unimed Natal, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832122-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
05/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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