TJRN - 0844883-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 23:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844883-67.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: ALYNE CAMARA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALYNE CAMARA ALVES.
Juntou vários documentos.
Decisão intelocutória de ID n.º 73449102 deferiu a tutela antecipada requerida.
No curso do processo, a parte demandada juntou aos autos cópia , conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 98459257.
Intimada para manifestar concordância com termo de acordo juntado aos autos pela parte ré, a parte autora confirma a realização do mesmo, bem como confirma o pagamento do montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pela parte requerida.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID n.º 73449102, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca JEEP/RENEGADE, PLACA: QGN1J57, ANO/MODELO 2015/2016, RENAVAM: *10.***.*74-06, CHASSI: 988611126GK024413, através do sistema RENAJUD.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:04
Homologada a Transação
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18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:16
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 23:40
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:47
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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