TJRN - 0836851-83.2015.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: 0836851-83.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO GUEDES DE MOURA APELADO: FRANCISCO EDER DOS SANTOS *11.***.*37-07, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA CERTIFICO, que o Acórdão de ID 156252175, transitou em julgado em 30/06/2025, em conformidade com a certidão de ID 156252177 do TJ/RN.
Natal, 2 de julho de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:55
Juntada de decisão
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26/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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26/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836851-83.2015.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DE MOURA REU: FRANCISCO EDER DOS SANTOS *11.***.*37-07, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Guedes de Moura ajuizou ação ordinária em face de Francisco Eder dos Santos e Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) prestava serviços de motorista para a empresa Marquise S/A e, em abril de 2015, a empresa determinou que os prestadores de serviços proprietários de caminhões deveriam substituir seus veículos por novos em até 3 meses, caso tivessem interesse em manter seus contratos; b) procurou os serviços de intermediação da primeira demandada, a fim de adquirir três cartas de crédito de consórcios já contemplados junto à segunda demandada, cujo valor total do crédito seria de R$ 106.880,00 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta reais); c) pagou uma entrada de R$ 38.000,00 ao primeiro réu e sub-rogou como devedor nas três cartas, cujo valor era menor do que o acertado d) no entanto, recebeu apenas duas cartas, apesar de ter arcado com os custos de transferência de titularidade e pagar a primeira prestação da terceira carta. e) por não receber a terceira carta, não pôde adquirir um caminhão novo e seu contrato com a Marquise foi rescindido; f) continua adimplindo as duas cartas que não lhe servem para nada e que consumiram todas as suas economias.
Baseado em tais fatos, em resumo, pugna: a) antecipadamente, a rescisão dos contratos firmados entre as partes, a proibição dos réus cobrarem as parcelas mensais durante o curso da demanda, bem como seja feita a devolução integral de todos os valores já pagos relacionados aos referidos contratos. b) No mérito, a confirmação da tutela antecipada, para condenar definitivamente os réus ao pagamento/devolução de: i) o valor pago a título de intermediação (R$ 38.000,00 – Trinta e oito mil reais); ii) taxas de transferência (R$ 1.200,00 – Mil e duzentos reais); ii) mensalidades pagas (R$ 7.950,68 – Sete mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); iv) lucros cessantes (R$ 420.000,00 – Quatrocentos e vinte mil reais); v) danos morais (R$ 15.000,00 – Quinze mil reais).
A antecipação de tutela foi indeferida (Id. 3347684 - Págs. 1-3) e o Egrégio TJRN manteve a decisão deste juízo (Id. 3665594 - Págs. 1-6).
Citado, o réu Bradesco Administradora de Consórcios LTDA apresentou contestação (Id. 4760197 - Págs. 1-19).
Em tal documento, sustenta em síntese que: a) transferiu ao autor, através da cessão de direitos, os Contratos nº 6703460 Grupo 8172 Cota 332 e nº 7695185 Grupo 8261 Cota 255; b) a respeito do Contrato nº 7999152 Grupo 8932 Cota 310, o réu não teria recebido toda a documentação devida, pois faltava a assinatura do consorciado/cedente. c) sanada a falta, transferiu a cota em favor de Simone Madaschi Teodoro e ela fez uso do crédito no dia 10/07/2015. d) o pagamento da cota pelo autor ocorreu no dia 15/05/2015 e a transferência em favor de Simone ocorreu no dia 03/06/2015. e) O autor nunca foi titular da cota 310, por isso não praticou nenhum ato ilícito contra ele.
Baseado em tais fatos, em suma, requer a improcedência de todos os pedidos contidos a inicial.
Réplica acostada no Id. 31331211.
O autor comprovou a venda das cotas nº 255 e 332 no Id. 33030494.
O réu Francisco Eder dos Santos não foi localizado, apesar dos diversos esforços empreendidos.
Cumpridos os requisitos, a Defensoria Pública ofereceu sua defesa (Id. 96435013).
Em resumo, sustenta a negativa geral dos fatos e a não incidência dos efeitos da revelia.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, isenção das custas processuais e contagem em dobro dos prazos.
O autor deixou transcorrer o prazo e não ofereceu réplica (Id. 98796158).
O feito foi saneado (Id. 107022424) e determinada a realização de audiência de instrução.
Nessa oportunidade, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
Francisco Carlos Pereira de Souza, e encerrada a fase de instrução (Id. 115499797).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 117030418; 118514164; 118601711).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos da rescisão de contrato de cessão, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes.
Não há preliminares pendentes de análise, por isso passo ao exame do mérito.
De pronto, reconheço a perda parcial do objeto da ação, pois o autor alienou a terceiro as cartas de crédito referente as cotas nº 255 e 332 (Id. 33030494).
Assim, a análise seguirá sobre os demais pedidos.
A regra adotada pelo direito brasileiro é, ao autor, cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o réu deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Segundo Moacyr Amaral (1994), entendem-se como fatos constitutivos os “que têm a eficácia jurídica de dar vida, fazer nascer, de constituir a relação jurídica, e, geralmente, também a função de identificar seus elementos”.
Seria um fato constitutivo, por exemplo, aquele que quando ocorrido faz nascer uma relação jurídica, ou seja, cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção, cuja base legal encontra-se no ordenamento.
De acordo com o artigo 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Por conseguinte, o artigo 927 do Diploma Civil afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Anote-se que a Bradesco Consórcios é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas relações com os seus clientes está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A responsabilidade civil dos réus, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente, ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para desonerar-se da responsabilidade, é ônus do fornecedor produzir prova da ausência de defeito de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
Logo, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 2º da Lei nº 11.795/08 conceitua Consórcio como “(...)a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Nesse sentido, o autor afirma ter buscado os serviços dos demandados a fim adquirir um caminhão novo usando os valores das cotas contempladas de um determinado consórcio.
Para isso, ele teria pagado as taxas para a cessão de três cartas, mas não recebeu a cessão de uma delas.
A Bradesco Consórcios não contesta as transações dos consórcios mencionados, mas afirma ter transferido para outra pessoa a carta da cota 310, contrato nº 7999152, devido a documentação incompleta do autor, pois inexistia assinatura no campo do cessionário, o Sr.
Eder Borges Teodoro.
A respeito das regras para cessão da obrigação sub judice, compete a transcrição dos itens 30.1 e 30.3 do Contrato de Adesão para Grupo de Consórcio Bens Móveis (Id. 4760240 – Pág. 49): “30.1.
O Consorciado Ativo poderá, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência da Bradesco Consórcios e em concordância com as condições dispostas na Cláusula 12.5 deste Contrato de Adesão, transferir a respectiva Cota a terceiros, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, assinado pela Bradesco Consórcios, acrescido do pagamento da Taxa de Cessão, na forma da alínea “g”, da Cláusula 14.3, a qual se encontra disponível para consulta no quadro de tarifas da rede de agências do Banco Bradesco S.A. 30.3.
Quando tratar-se de Cota Contemplada, com o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis entregues, a Bradesco Consórcios somente efetuará a cessão de que trata este capítulo, após a aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das eventuais garantias previstas neste Contrato de Adesão, além do pagamento da taxa de transferência de propriedade do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, das despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito e da Taxa de Cessão, na forma das alíneas “b” e “g”, da Cláusula 14.3, bem como o disposto na Cláusula 12.5 alínea “a” deste Contrato de Adesão.” Grifei.
A parte autora afirma ter pago a taxa de transferência de cotas, mas diz não conhecer a pendência de informações para subsídio do contrato de cessão.
Nesse sentido, o autor juntou aos autos uma cópia do contrato de cessão da cota 310, datado no dia 24/04/2015, constando a assinatura no campo em que deveria o Sr.
Eder Borges assinar (Id. 3258651 - Págs. 1-2), bem como o boleto com os valores da taxa de cessão, com vencimento no dia 11/05/2015 e autenticação mecânica de pagamento no dia 13/05/2015 (Id. 3258652).
Salvo melhor juízo, ao não efetuar o pagamento da taxa de cessão dentro do prazo assinalado no boleto, o autor deu causa à violação dos itens 30.1 e 30.3 do Contrato de Adesão para Grupo de Consórcio Bens Móveis, justificando a inexecução da cessão da cota nº 310 em seu favor. É importante frisar que o contrato de intermediação não indica quais cotas seriam transmitidas ao autor, mas apenas o valor total contratado (Id. 3258562 - Págs. 1-3).
As demais provas colhidas em audiência de instrução não foram suficientes a suplantar tais informações contratuais ou dos alegados danos experimentados (Id. 115499797).
Desta forma, ao dar causa a não receber a cota nº 310, deveria o autor contatar os fornecedores e negociar a cessão de outra cota suficiente ao objetivo almejado.
As cláusulas foram livremente pactuadas pelas partes, é certo que o autor, ao firmar o contrato de intermediação, assumiu o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas de cessão, devendo este ser observado fielmente por se tratar de mera vontade das partes.
No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, conforme a sua noção de justo ou injusto, de modo que às partes é permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei.
Isso se justifica, pois, a administradora do Consórcio não deve ser obrigada a aguardar além do prazo entabulado para realizar a cessão de cotas, pois o interesse do grupo de consórcio sempre prevalecerá sobre o interesse individual do consorciado.
Portanto, o atraso injustificado na transferência de cotas apenas ocasionará o dever de a administradora indenizar o grupo quando ela for responsável pelo referido atraso (Artigos 3, § 2º, e 14, § 5º, ambos da Lei nº 11.795/08).
Nesse sentido, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, não restou comprovado o ato ilícito comissivo e/ou omissivo causado pela parte ré para o alegado inadimplemento contratual.
Constatada a ausência de conduta ilícita, diante da falha em comprová-la, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos.
Em resumo, embora exista uma clara relação de consumo, a parte autora deve apresentar a prova mínima de suas alegações, conforme dispõe o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A inversão do ônus da prova e a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista não exime o consumidor de produzir o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive de impugnar especificamente as argumentações e documentos apresentados pelo fornecedor.
II - Inexistindo comprovação do dano sofrido, não é cabível a indenização pleiteada, seja a título de danos materiais, morais ou estéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328421-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Grifei.
Portanto, a perda parcial do objeto da ação e a falta de comprovação de conduta ilícita dos réus conduz à procedência parcial dos pedidos, acolhendo-se apenas: i) a resolução do contrato de intermediação (Id. 3258562 - Págs. 1-3), pois os réus não ofereceram resistência a tal pleito; e, ii) a devolução da taxa de transferência da cota nº 310, R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) (Id. 3258652), pois o serviço não foi utilizado pelo autor.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para resolver o contrato de intermediação firmado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte autora, sucumbente em maior parte, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, a cobrança contra si ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 01 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 20:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 10:15 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 20:23
Outras Decisões
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21/02/2024 20:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 10:15, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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11/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836851-83.2015.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DE MOURA REU: FRANCISCO EDER DOS SANTOS *11.***.*37-07, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DECISÃO FRANCISCO GUEDES DE MOURA ajuizou a presente demanda em face de FRANCISCO EDER DOS SANTOS e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando liminarmente a rescisão dos contratos de consórcio pactuados entre as partes, abstenção das rés de cobrarem as parcelas e devolução integral dos seguintes valores: 1) pagos a título de intermediação (R$ 38.000,00), 2) pagos a título de transferência (R$ 1.200,00), 3) pagos até o mês de agosto de 2015 (R$ 7.950,68) e 4) devolução das parcelas vincendas no decorrer do processo, com juros e corrigidos monetariamente.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e ainda a condenação dos réus em lucros cessantes no importe de R$ 420.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o réu, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS apresentou defesa no id nº 4760197 defendendo a regularidade da negociação.
Autor apresentou réplica a contestação no id nº 31331211 e pediu expedição de ofício a empresa MARQUISE e TRANSCOOP para comprovar sua relação contratual com as mesmas.
O réu, FRANCISCO EDER DOS SANTOS foi citado por edital, com defesa apresentada pela Defensoria Pública no id nº 96435013.
Intimadas as partes sobre produção de provas, o autor pediu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos da segunda ré, Bradesco Administradora de consórcios e a segunda ré pediu depoimento pessoal do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Saneio o feito, com base no art. 357 e ss do CPC.
Busca o autor a rescisão dos contratos e devolução dos valores pagos feitos com o primeiro réu (contrato de intermediação) pela intermediação para aquisição de 03 consórcios contemplados com a segunda ré e ainda dos consórcios adquiridos mediante processo de cessão de direito de transferência dos consórcios com a segunda ré, eis que teve sustado seu objetivo de adquirir, com as cartas de crédito, um caminhão novo por não conseguir receber o valor da terceira carta de crédito, a fim de atender uma exigência da Construtora Marquise S.
A para continuar realizando seu trabalho de prestar serviço a referida empresa de motorista na coleta de podação.
Deseja também o autor indenização por lucros cessantes e danos morais.
A segunda demandada não contesta a realização das transações dos consórcios afirmados na exordial, contudo quanto ao grupo de consórcio controverso, qual seja, grupo 8932, cota 310 contrato nº 7999152, diz que fez a transferência para uma terceira pessoa, de nome Simone Madaschi Teodoro, tendo em vista existir documentação incompleta de transferência da cessão de direito para o autor.
O primeiro demandado foi citado por edital, com defesa genérica pela Defensoria Pública.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a fixar os pontos controvertidos: a) Houve falha do segundo réu, na contratação/transferência do consórcio grupo 8932, cota 310, para o autor, o qual sustou a aquisição de um caminhão novo pelo autor para renovação da frota e atender a exigência contratual da Construtora Marquise S.
A? b) A Construtora Marquise S.
A exigiu para fins de renovação do contrato com a TRANSCOOP a atualização/renovação da frota de caminhões cooperados no ano de 2015, com prazo estipulado para essa atualização da frota.
Para fins de dirimir a celeuma, determino a produção de prova testemunhal e documental.
DA PROVA TESTEMUNHAL: Considerando que há pedido de oitiva de testemunha e depoimento pessoal do segundo réu pela parte autora (ID Nº 101810584) e depoimento pessoal da autora pelo réu (ID Nº 99420385), designo audiência de instrução para o dia 21/02/2024, às 10h15, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão através de seus advogados, observando o disposto no art. 450 do CPC, sob pena que não serem ouvidas, cabendo aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
Intimem-se as partes pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, o autor e a Bradesco Administradora de Consórcio, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, ficando ciente de que a pessoa jurídica, para presentar depoimento pessoal, não se exige a presença exclusiva de quem a represente estatutariamente, posto que poderá fazer se representar pelo preposto, desde que este tenha poderes especiais e expressos para prestar depoimento.
DA PROVA DOCUMENTAL: Questiona a ré a prova de vínculo com a CONSTRUTORA MARQUISE S.
A e o autor, na réplica, pede que se oficie a TRANSCOOP e a CONSTRUTORA MARQUISE S.
A para comprovar a alegação do réu.
Defiro o pedido do autor de oficiar apenas a Construtora MARQUISE S.
A, eis que quanto a TRANSCOOP consta no id nº 3258532 declaração da Transcoop.
Assim, OFICIE-SE a Construtora Marquise S/A, no endereço: Avenida Capitão Mor-Gouveia, nº 875, Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59.020-330 para informar se o autor, FRANCISCO GUEDES DE MOURA, na condição de cooperado da TRANSCOOP e prestando serviço de coleta de podação a essa construtora no ano de 2015 houve exigência de atualização/renovação da frota de caminhões cooperados no ano de 2015, bem como o prazo que foi estipulado para essa atualização da frota e ainda informar o valor médio pago mensal por “caminhão cooperado”.
Em nome do princípio da cooperação, faculto as partes para querendo, no prazo de cinco dias, complementar ou requerer ajustes a presente decisão de saneamento do feito, findo o qual considero estável a decisão.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836851-83.2015.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DE MOURA REU: FRANCISCO EDER DOS SANTOS *11.***.*37-07, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DECISÃO FRANCISCO GUEDES DE MOURA ajuizou a presente demanda em face de FRANCISCO EDER DOS SANTOS e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando liminarmente a rescisão dos contratos de consórcio pactuados entre as partes, abstenção das rés de cobrarem as parcelas e devolução integral dos seguintes valores: 1) pagos a título de intermediação (R$ 38.000,00), 2) pagos a título de transferência (R$ 1.200,00), 3) pagos até o mês de agosto de 2015 (R$ 7.950,68) e 4) devolução das parcelas vincendas no decorrer do processo, com juros e corrigidos monetariamente.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e ainda a condenação dos réus em lucros cessantes no importe de R$ 420.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o réu, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS apresentou defesa no id nº 4760197 defendendo a regularidade da negociação.
Autor apresentou réplica a contestação no id nº 31331211 e pediu expedição de ofício a empresa MARQUISE e TRANSCOOP para comprovar sua relação contratual com as mesmas.
O réu, FRANCISCO EDER DOS SANTOS foi citado por edital, com defesa apresentada pela Defensoria Pública no id nº 96435013.
Intimadas as partes sobre produção de provas, o autor pediu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos da segunda ré, Bradesco Administradora de consórcios e a segunda ré pediu depoimento pessoal do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Saneio o feito, com base no art. 357 e ss do CPC.
Busca o autor a rescisão dos contratos e devolução dos valores pagos feitos com o primeiro réu (contrato de intermediação) pela intermediação para aquisição de 03 consórcios contemplados com a segunda ré e ainda dos consórcios adquiridos mediante processo de cessão de direito de transferência dos consórcios com a segunda ré, eis que teve sustado seu objetivo de adquirir, com as cartas de crédito, um caminhão novo por não conseguir receber o valor da terceira carta de crédito, a fim de atender uma exigência da Construtora Marquise S.
A para continuar realizando seu trabalho de prestar serviço a referida empresa de motorista na coleta de podação.
Deseja também o autor indenização por lucros cessantes e danos morais.
A segunda demandada não contesta a realização das transações dos consórcios afirmados na exordial, contudo quanto ao grupo de consórcio controverso, qual seja, grupo 8932, cota 310 contrato nº 7999152, diz que fez a transferência para uma terceira pessoa, de nome Simone Madaschi Teodoro, tendo em vista existir documentação incompleta de transferência da cessão de direito para o autor.
O primeiro demandado foi citado por edital, com defesa genérica pela Defensoria Pública.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a fixar os pontos controvertidos: a) Houve falha do segundo réu, na contratação/transferência do consórcio grupo 8932, cota 310, para o autor, o qual sustou a aquisição de um caminhão novo pelo autor para renovação da frota e atender a exigência contratual da Construtora Marquise S.
A? b) A Construtora Marquise S.
A exigiu para fins de renovação do contrato com a TRANSCOOP a atualização/renovação da frota de caminhões cooperados no ano de 2015, com prazo estipulado para essa atualização da frota.
Para fins de dirimir a celeuma, determino a produção de prova testemunhal e documental.
DA PROVA TESTEMUNHAL: Considerando que há pedido de oitiva de testemunha e depoimento pessoal do segundo réu pela parte autora (ID Nº 101810584) e depoimento pessoal da autora pelo réu (ID Nº 99420385), designo audiência de instrução para o dia 21/02/2024, às 10h15, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão através de seus advogados, observando o disposto no art. 450 do CPC, sob pena que não serem ouvidas, cabendo aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
Intimem-se as partes pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, o autor e a Bradesco Administradora de Consórcio, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, ficando ciente de que a pessoa jurídica, para presentar depoimento pessoal, não se exige a presença exclusiva de quem a represente estatutariamente, posto que poderá fazer se representar pelo preposto, desde que este tenha poderes especiais e expressos para prestar depoimento.
DA PROVA DOCUMENTAL: Questiona a ré a prova de vínculo com a CONSTRUTORA MARQUISE S.
A e o autor, na réplica, pede que se oficie a TRANSCOOP e a CONSTRUTORA MARQUISE S.
A para comprovar a alegação do réu.
Defiro o pedido do autor de oficiar apenas a Construtora MARQUISE S.
A, eis que quanto a TRANSCOOP consta no id nº 3258532 declaração da Transcoop.
Assim, OFICIE-SE a Construtora Marquise S/A, no endereço: Avenida Capitão Mor-Gouveia, nº 875, Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59.020-330 para informar se o autor, FRANCISCO GUEDES DE MOURA, na condição de cooperado da TRANSCOOP e prestando serviço de coleta de podação a essa construtora no ano de 2015 houve exigência de atualização/renovação da frota de caminhões cooperados no ano de 2015, bem como o prazo que foi estipulado para essa atualização da frota e ainda informar o valor médio pago mensal por “caminhão cooperado”.
Em nome do princípio da cooperação, faculto as partes para querendo, no prazo de cinco dias, complementar ou requerer ajustes a presente decisão de saneamento do feito, findo o qual considero estável a decisão.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 10:15 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:36
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 05/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 18:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:28
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 04:26
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 07:18
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 13:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/08/2020 22:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 08:08
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:08
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 19:48
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 28/02/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:57
Outras Decisões
-
10/12/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 03:42
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/01/2019 15:43
Conclusos para julgamento
-
21/01/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 11:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDER DOS SANTOS *11.***.*37-07 em 09/03/2016 23:59:59.
-
23/02/2016 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2016 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2016 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:01
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2016 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2016 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2016 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2015 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2015 09:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2015 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2015 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2015 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2015 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2015 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2015 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2015 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2015 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2015 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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