TJRN - 0804899-12.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE em 14/03/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE em 14/03/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 17:26
Juntada de edital
-
29/02/2024 17:18
Juntada de edital
-
28/02/2024 19:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804899-12.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Parte Demandada: GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804899-12.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE CPF: *70.***.*89-87, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES CPF: *21.***.*83-96.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804899-12.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Parte Demandada: GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804899-12.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE CPF: *70.***.*89-87, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES CPF: *21.***.*83-96.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
26/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804899-12.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Parte Demandada: GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804899-12.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE CPF: *70.***.*89-87, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES CPF: *21.***.*83-96.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:08
Juntada de edital
-
29/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804899-12.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Parte Demandada: GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804899-12.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE CPF: *70.***.*89-87, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES CPF: *21.***.*83-96.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:18
Decorrido prazo de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:15
Juntada de edital
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29/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0804899-12.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Parte Demandada: GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0804899-12.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de GEOSINA MOURA DIOGENES CAVALCANTE CPF: *70.***.*89-87, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES CPF: *21.***.*83-96.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ROGIANE CAVALCANTE MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:25
Juntada de laudo pericial
-
14/02/2023 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ROGIANE CAVALCANTE MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 05:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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