TJRN - 0802888-34.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802888-34.2022.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: GEORGE FRANCISCO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 183, CPC), caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 19 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802888-34.2022.8.20.5100 SENTENÇA A parte executada atravessou nos autos petição intitulada “embargos à execução”, pela qual pugnou (ID n. 135903242): a) concessão da justiça gratuita; b) retirada do seu nome do Serasajud; c) levantamento da penhora de imóvel de sua propriedade; d) extinção da execução pelo pagamento.
Intimado, o exequente apresentou impugnação pela qual aduziu que permanece débito remanescente relativo a honorários advocatícios e, ainda, requereu o prosseguimento do feito em relação a tais valores (IDs n. 143451360 e 148315690). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia ao executado ter protocolizado os embargos à execução como uma ação autônoma e não mediante mero peticionamento, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita.
Nada obstante, passo a apreciar a petição do ID n. 135903242 como exceção de pré-executividade, de modo a analisar apenas as matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme contracheque do ID n. 135903251, vê-se que o exequente faz jus ao benefício, de modo que o concedo.
Já em relação ao alegado pagamento, conforme informado pela própria parte exequente, vê-se que a obrigação fiscal foi satisfeita mediante parcelamento, o que não envolveu a verba honorária.
A esse respeito, esclareço que, uma vez que o pagamento do débito se deu após o ajuizamento da ação, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento solidificado do STJ (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2024, DJe de 07/05/2024) e do TJRN (Apelação Cível n. 0812998-21.2015 .8.20.5106, Rel.
Desª .
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2024).
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual acolho em parte a exceção de pré-executividade e DECLARO extinta a execução.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito.
DESCONSTITUO as penhoras efetivadas no curso do processo, devendo a Secretaria: (I) expedir ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder à retirada do nome do executado do Serasajud; Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento da quantia de R$ 84,98 (ID n. 148315693), sob pena de penhora de bens.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
12/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802888-34.2022.8.20.5100 DESPACHO Do compulsar do documento do ID n. 143451361, observa-se que a quitação do débito tributário discutido nesta ação se deu por meio de parcelamento perante à fazenda municipal.
Desse modo, considerando que o acordo de parcelamento foi firmado após o ajuizamento da presente ação, antes de deliberar acerca do pedido do ID n. 143451360, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se o acordo de parcelamento incluiu a parcela relativa aos honorários advocatícios, juntando aos autos o respectivo termo, sob pena de extinção da execução fiscal pelo pagamento.
Em havendo valores remanescentes a título de honorários, deverá, no mesmo prazo, atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802888-34.2022.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: GEORGE FRANCISCO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado embargos à execução no ID 135903242, INTIMO o(a) embargado(a), na pessoa do(a) Procuradoria(a), para manifestar a respeito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 29 de novembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/10/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:45
Outras Decisões
-
05/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
09/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802888-34.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN EXECUTADO: GEORGE FRANCISCO LOPES D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de GEORGE FRANCISCO LOPES.
Despacho determinando a citação do executado (id. 84459208).
Ao cumprir a diligência, o Oficial informa que o executado não assinou o mandado e anexou comprovante de pagamento do débito junto ao órgão municipal (ids. 87509211 e 87509212).
Intimado, o Município de Assú relata que comprovante de pagamento mostrado pela parte executada ao Oficial de justiça não possui nenhuma relação com o objeto destes autos, tendo em vista que o débito tributário, segundo a exequente, ainda encontra em aberto, apresentando relatório de débitos (id. 93798553) e, em razão disso, requer a renovação da citação da parte executada, no mesmo endereço anteriormente já diligenciado (id. 93798544). É o relatório.
Dá análise dos autos, verifico que, apesar de não ter sido assinada, a citação foi frutífera, tomando o executado ciência da presente execução, conforme id. 87509211.
Assim, considerando que o devedor não realizou o pagamento e não apresentou embargos, cumpra-se conforme o despacho de id. 84459208, especialmente no que se refere a penhora dos bens do devedor.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de GEORGE FRANCISCO LOPES em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804899-12.2022.8.20.5108
Clecia Maria Cavalcante Diogenes
Geosina Moura Diogenes Cavalcante
Advogado: Francisca Rogiane Cavalcante Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 21:30
Processo nº 0811376-15.2023.8.20.0000
Bren Costa LTDA
Fernando Jose Pinto de Paiva
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 22:30
Processo nº 0100422-16.2017.8.20.0111
Francisco Helio Cavalcante
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0836851-83.2015.8.20.5001
Francisco Guedes de Moura
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2015 11:07
Processo nº 0811243-29.2020.8.20.5124
1 Oficio de Notas
Justica Publica
Advogado: Samanta Vilar de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:01