TJRN - 0803328-06.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
27/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
05/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 10:44
Juntada de edital
-
06/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA Interditado(a): JOSÉ FRANCISCO ALVES O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO ALVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*67-41.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 20 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 08:36
Juntada de edital
-
17/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA Interditado(a): JOSÉ FRANCISCO ALVES O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO ALVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*67-41.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 20 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 13:10
Juntada de edital
-
23/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA Interditado(a): JOSÉ FRANCISCO ALVES O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO ALVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*67-41.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 20 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:09
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA Interditado(a): JOSÉ FRANCISCO ALVES O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0803328-06.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO ALVES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THAMIRIS MIKAELE SIMPLICIO DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*67-41.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 20 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:46
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:40
Juntada de laudo pericial
-
17/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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