TJRN - 0834723-12.2023.8.20.5001
1ª instância - Cejusc Barragem de Oiticica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 12:29
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 12:29
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 12:29
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 10:39
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 10:39
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Decorrido prazo de Publicação do Edital em 11/10/2023.
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12/10/2023 06:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA Av.
Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, Caicó/RN, CEP 593000-000 Tel: (84) 3417-6049, email: [email protected] RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) nº: 0834723-12.2023.8.20.5001 RECLAMANTE: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 RECLAMADO: FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO SANTOS, AVANETE FERNANDES DOS SANTOS, MARIA DAMIANA FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINETE FERNANDES DOS SANTOS, MARIA VERIANA VICENTE DOS SANTOS e MANOEL FERNANDES DOS SANTOS NETO S E N T E N Ç A I - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial (Id 102542983) que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de Desapropriação por utilidade pública sobre imóvel em questão.
O acordante Espólio de Francisca Fernandes dos Santos, através dos herdeiros Francisca Francinete de Araújo Santos, Avanete Fernandes dos Santos, Maria Damiana Fernandes dos Santos, Francinete Fernandes dos Santos, Maria Veriana Vicente dos Santos e Manoel Fernandes dos Santos Neto, declarou que é legítimo possuidor de imóvel localizado no Distrito Janúncio Afonso (Barra de Santana), zona urbana, Jucurutu/RN, CEP: 59330-000, com área total de 117,92m² (cento e dezessete vírgula noventa e dois metros quadrados).
O imóvel fora declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 26.202 de 7 de julho de 2016, com vistas à construção da Barragem de Oiticica.
Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações – CPA, que funciona em caráter permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$99.029,82 (noventa e nove mil, vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor da parte acima referida.
Diante disso, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial, após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em favor dos possuidores.
Consta ainda do acordo que as partes renunciaram ao prazo recursal da sentença homologatória.
Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sob o nº 005274/2015-8.
Designada audiência de mediação, foram definidas as cotas a serem pagas aos herdeiros (Id 103997783). É o relatório.
DECIDO.
II - O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".
No caso ora em análise, é indicado na inicial que o terreno desapropriado pertence ao Espólio de Francisca Fernandes dos Santos, o qual encontra-se representado pelos seguintes herdeiros: 1) José Damião Fernandes dos Santos, filho da de cujus (Id 102542984 - Pág. 19), falecido e representado por sua esposa Francisca Francinete de Araújo Santos (Id 102542984 - Pág. 20); 2) Avanete Fernandes dos Santos, filha da de cujus (Id 102542985 - Pág. 9); 3) Maria Damiana Fernandes dos Santos, filha da de cujus (Id 102542985 - Pág. 17); 4) Francinete Fernandes dos Santos, filha da de cujus (Id 102542985 - Pág. 20); 5) Maria Veriana Vicente dos Santos, filha da de cujus (Id 102542985 - Pág. 23); e 6) Manoel Fernandes dos Santos Neto, filho da de cujus (Id 102542985 - Pág. 12).
Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, possível, assim, a homologação de plano do acordo e do respectivo preço.
Outrossim, as partes compareceram à audiência de mediação (Id 103997783), e definiram as cotas partes a serem recebidas por cada herdeiro.
Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância dos expropriados, não cabe a esta magistrada qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois os próprios expropriados demonstraram, através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial, que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral.
Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”.
Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária.
III - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, bem como o preço ajustado, no montante de R$99.029,82 (noventa e nove mil, vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de eventual correção monetária do depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para comprovar o depósito judicial das quantias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade.
Ultrapassado o referido prazo de 10 dias, sem qualquer impugnação, e apresentadas as pertinentes certidões fiscais negativas sobre eventuais dívidas que recaiam sobre os bens expropriados (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), expeça-se Alvará Judicial em favor do(s) beneficiário(s): 1) Francisca Francinete de Araújo Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$16.504,98 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. 2) Avanete Fernandes dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$16.504,98 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. 3) Maria Damiana Fernandes dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$16.504,98 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. 4) Francinete Fernandes dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$16.504,98 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. 5) Maria Veriana Vicente dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$16.504,98 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. 6) Manoel Fernandes dos Santos Neto, para levantamento do(s) valor(es) de R$16.504,98 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Ante o teor da cláusula décima do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre o bem com a prolação da sentença homologatória, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão.
Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente.
Homologo o requerimento de renúncia do prazo recursal formulado pelas partes, motivo pelo qual declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença.
Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual.
Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio.
Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41).
Intimem-se as partes desta sentença, para ciência.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 31 de julho de 2023 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza Coordenadora do CEJUSC (assinado digitalmente) -
25/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:18
Homologada a Transação
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26/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:09
Audiência mediação realizada para 13/07/2023 11:20 CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA.
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26/07/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 11:20, CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA.
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29/06/2023 10:26
Audiência mediação designada para 13/07/2023 11:20 CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA.
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29/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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