TJRN - 0888100-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
26/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
22/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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22/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/03/2024 08:34
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0888100-29.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE CAMARÃO DE LIMA REQUERIDA: NEUSA CAMARÃO DE LIMA SENTENÇA MARIA DA SOLEDADE CAMARÃO DE LIMA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de NEUSA CAMARÃO DE LIMA.
Em apertada síntese, afirma que: a) é irmã da requerida, idosa de 80 anos que não se casou ou teve filhos, a qual possui sequelas decorrentes do Acidente Vascular Hemorrágico Cerebral, não conseguindo a curatelanda realizar sozinha as suas atividades diárias, necessitando de ajuda de terceiros para gerir a si própria, bem como os atos da vida civil.
Requer que seja julgado procedente o pedido, decretando-se a curatela da demandada, com a sua consequente nomeação como curadora.
Anexou documentos, dentre eles Laudo Médico Circunstanciado (ID 111900978).
Decisão do Juízo deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 91045496).
Audiência de inspeção realizada (ID 110878412).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 114218391).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 114417896). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua irmã, pois a interditanda não possui filhos, não havendo questionamentos ou divergências neste sentido, tampouco dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição diante da relação de parentesco.
Por sua vez, o laudo médico circunstanciado foi conclusivo a respeito da incapacidade de gerir todos os atos da vida civil, atestando a doença da requerida, concluindo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Na inspeção judicial foi consignado por este Juízo que a curatelanda se encontra acamada, sendo visíveis as sequelas da doença cerebrovascular, conforme laudo constante dos autos.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de NEUSA CAMARÃO DE LIMA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora a sua irmã MARIA DA SOLEDADE CAMARÃO DE LIMA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, pois além de parcos rendimentos, a curadora já administra os bens da interditada, pois é sua procuradora desde 2014.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
13/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:06
Decorrido prazo de interditando em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de NEUSA CAMARAO DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de NEUSA CAMARAO DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 14:19
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0888100-29.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA SOLEDADE CAMARÃO DE LIMA Advogado: Dr.
Rômulo Dornelas Pereira e Dra.
Roberta Abbot Rururahy Requerida: Neusa Camarão de Lima D E S P A C H O Em virtude da convocação deste Magistrado para reunião a se realizar na sede do Tribunal de Justiça do RN, no dia 11 de outubro de 2023, na mesma hora designada para a audiência e, sendo a presença deste magistrado imprescindível, por ser Diretor do Fórum, cancelo a audiência de inspeção do interditando por videoconferência aprazada para o dia 11/10/2023 às 11h30 horas e reaprazo a mesma para o dia 17 de novembro de 2023, às 10h30.
Intimem-se as partes e seus Advogados.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:32
Audiência de interrogatório redesignada para 17/11/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0888100-29.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA SOLEDADE CAMARAO DE LIMA CPF: *85.***.*23-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMULO DORNELAS PEREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Deixo para analisar a solicitação, que consta no Id. 106974000, após a audiência de inspeção judicial da interditanda, que reaprazo para o dia 11 de outubro de 2023 às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2023 16:21
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:40
Audiência de interrogatório realizada para 02/08/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:17
Audiência de interrogatório redesignada para 02/08/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
06/03/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:54
Audiência de interrogatório designada para 10/05/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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