TJRN - 0100713-88.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100713-88.2016.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: F E SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada apresentou impugnação no ID 142004411, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de maio de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100713-88.2016.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: F E SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA - ME, ANA WALESKA ARAUJO FONSECA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO ELDAN SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
O exequente requereu o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC (id. 146396812).
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença no PJe.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, caso haja pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sigam os autos conclusos para decisão de penhora on-line.
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100713-88.2016.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: F E SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA - ME, ANA WALESKA ARAUJO FONSECA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO ELDAN SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito á ordem.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar se as quantias penhoras são indisponíveis (ID 107482610).
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informa os dados bancários de sua titularidade para liberação do valor e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará judicial do valor bloqueado no ID 107482610 para a conta informada.
Havendo novos requerimentos, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100713-88.2016.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: F E SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA - ME, ANA WALESKA ARAUJO FONSECA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO ELDAN SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Renove-se o expediente de intimação da parte autora a respeito do bloqueio efetuado, na pessoa do representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento e liberação dos valores constritos.
IPANGUAÇU/RN, 6 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que consultando a ordem de bloqueio no SISBAJUD constatei que as quantias constante em contas são insuficientes para saldar a dívida, conforme se pode ver no comprovante em anexo.
Diante disso, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Ipanguaçu/RN, 21 de setembro de 2023 LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria -
21/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:14
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:22
Digitalizado PJE
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04/11/2021 10:22
Recebidos os autos
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16/08/2021 01:35
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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28/05/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2018 11:48
Petição
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28/11/2017 08:09
Juntada de mandado
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27/11/2017 11:40
Certidão de Oficial Expedida
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27/11/2017 09:47
Petição
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21/06/2017 10:04
Expedição de Mandado
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06/10/2016 02:45
Recebimento
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04/10/2016 03:23
Mero expediente
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08/09/2016 10:53
Distribuído por sorteio
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08/09/2016 02:23
Concluso para despacho
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08/09/2016 01:16
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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