TJRN - 0800322-78.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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05/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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02/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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02/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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30/11/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Determinado o Arquivamento
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20/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:13
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:00
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 20:00
Juntada de diligência
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04/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 07:10
Decorrido prazo de PARTES em 04/10/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800322-78.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN REU: PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Consta nos autos que após o recebimento de denúncia anônima no sentido de que o investigado teria participação no crime de homicídio que vitimou Edinaldo Inácio de Lima, vulgo “RIBICO”, e lesionou uma criança de 08 anos, no dia 01/02/2023, policiais civis, com o apoio de policiais militares, em 02/02/2023, aproximadamente às 15h, dirigiram-se à residência do denunciado, localizada no endereço informado acima, com o intuito de o intimarem para prestar depoimento na Delegacia de Polícia.
Ao chegarem ao local, os policiais foram autorizados por Pedro Lucas e sua companheira a entrarem na casa e, em seu interior, foram localizadas 04 (quatro) porções embaladas de MACONHA, além de um caderno de anotações contendo o registro contábil da traficância, e ainda o valor fracionado de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), bem como um celular Samsung, de cor prata.
Diante desse cenário, o investigado foi conduzido à Delegacia de Polícia, local onde foi interrogado pela autoridade policial, ocasião em que negou a prática do crime.
Denúncia recebida em 26/07/2023 (ID 103379670).
O réu foi citado (ID 104370861) e apresentou defesa escrita, por intermédio de advogado constituído (ID 105892900).
Aprazada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e procedido o interrogatório do réu (ID 109436231).
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência pugnando desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas para consumo pessoal, em razão do que foi colhido na instrução probatória, bem como a análise do caso analisado a luz do tema de repercussão geral 280 do STF no que diz respeito a entrada da polícia na residência.
A defesa do acusado, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado, visto a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram no imóvel do imputado sem autorização ou mandado judicial.
De forma subsidiária, pugnou, que em caso de condenação, pela desclassificação para crime de uso de drogas para consumo pessoal.
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 112432611).
Laudo em exame químico-toxicológico (ID 116528787).
Era o importante a relatar.
Decido.
A priori, a fim de afastar qualquer alegação de nulidade, cumpre discorrer acerca da preliminar levanta, pela defesa do acusado, em alegações finais, o qual suscitou a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram no imóvel do imputado sem autorização ou mandado judicial.
Inicialmente, embora a defesa sustente que os policiais entraram na residência sem amparo para tanto, isto é, sem mandado judicial, autorização ou qualquer outra motivação idônea a justificar a medida, o que se afere é que não há ilegalidade alguma a remediar.
A nossa Constituição de 1988 (cidadã), temos no art. 5º, inciso XI assim dispõe: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, “ninguém” nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Portanto, o princípio da inviolabilidade domiciliar pode ser mitigado, pois em alguns casos, autoriza a entrada na casa da pessoa a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro, ou fora das hipóteses anteriores, somente por meio de mandado judicial e durante o dia. (CF/88). (Grifei).
Sabe-se que o entendimento no R.E n.º 603.616/Tema 280/STF, então vejamos abaixo: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, o acusado, bem como sua companheira, autorizaram a entrada da polícia no imóvel e não apresentaram qualquer resistência a atividade da polícia civil.
De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é uma das hipóteses que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio.
O fato dos agentes não terem gravado ou tomado a termo o consentimento do réu, por si só, não afasta a legalidade do ato, ainda mais quando o réu foi ouvido, perante a autoridade policial, na presença de seu advogado, e sequer relatou qualquer situação de abuso ou violação de domicílio.
Chama atenção a versão apresentada pelo acusado em juízo, que afirma não ter autorizado a entrada dos policiais no imóvel, versão essa sem nenhum sentido, posto que não foi mencionada quando do seu depoimento na DP, no momento contemporâneo aos fatos, estando o réu, inclusive, acompanhado de seu advogado.
Neste contexto, considerando que a entrada no imóvel se deu mediante consentimento do acusado e de sua companheira, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada pela douta defesa e passo à análise do mérito.
Pois bem, no caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática criminosa que se subsume ao tipo do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, in verbis: Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, cumpre salientar que o bem jurídico tutelado pela lei de antidrogas é a saúde pública, como também, a segurança e a harmonia da sociedade.
Neste sentido, frise-se que, conforme a previsão legal dos art. 1º, art. 3º incisos I e II art. 4º, inciso X e art. 5º, inciso III, os objetivos da Lei Antidrogas são; a prevenção do uso indevido, repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
O sujeito passivo é em regra a coletividade.
Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as crianças e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
No que diz respeito ao dolo, tipo previsto no caput, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
Dessa forma, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Ocorre que, finalizada a instrução processual, ficou demonstrado que o caso aqui tratado se amolda, em verdade, ao delito insculpido no art. 28 da Lei 11.343/2006, isto é, porte de drogas para consumo pessoal, tendo sido esse o pleito do Ministério Público e da Defesa do acusado (desclassificação da conduta com a consequente expedição de alvará de soltura).
Inicialmente, cabe esclarecer que o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 determina que no reconhecimento do delito de porte de drogas para consumo pessoal, o magistrado deve orientar-se pelo exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A prova da materialidade é inequívoca, em função da existência do laudo toxicológico, concluindo que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, além do auto de exibição e apreensão, o depoimento dos policiais civis na DP e em Juízo e, sobretudo, o interrogatório do acusado, o qual afirma que fora apreendido em sua residência, mais precisamente, na cozinha do imóvel, 4 (quatro) porções de maconha.
Quanto a autoria do delito, resta igualmente comprovada.
A testemunha indicada pela acusação, o policial civil Magson Naedson Sobral Moura, que participou da diligência, foi enfático ao discorrer em riqueza de detalhes como se deram os fatos, destacando que no dia do fatídico foram até a residência do acusado com a finalidade de conduzi-lo a prestar depoimento na delegacia de polícia civil em razão de ter sido apontado como principal suspeito no crime de homicídio, ocorrido, nesta cidade, no dia anterior e, com consentimento dos moradores do imóvel, adentraram a residência do acusado, tendo sido apreendido uma pequena quantidade de drogas, in verbis: "teve o homicídio de Ribico, que veio a lesionar a criança, acho que ela sofreu disparos de arma de fogo, que atingiram ela de raspão; no dia posterior a gente recebeu pelo chefe de investigação da delegacia, a informação de que existe um tornozelado no horário em que ocorreu o homicídio e esse tornozelado era Pedro Lucas, em face, dessa informação, a gente foi intimar Pedro Lucas para ele ser ouvido ou como testemunha ou como interrogado; não lembro exatamente de que forma ele seria ouvido, então a gente se deslocou até a residência de Pedro Lucas e intimou o mesmo; nessa intimação nós recebemos autorização para entrar na residência; quando chegamos a residência do mesmo, acredito que Pedro Lucas, no momento ele estava tomando banho e quem atendeu a equipe foi a companheira de Pedro Lucas; como ela deu autorização para a gente entrar na residência, a gente entrou lá e esperou o Pedro Lucas sair do banho; e como ele estava sendo investigado por um possível homicídio, a gente perguntou se podia fazer a revista na casa, ver se tinha arma de fogo; a mulher de Pedro Lucas e o Pedro lucas autorizaram; a partir desse momento, a gente começou a vasculhar algumas regiões da residência e encontramos essa porção de droga; não me recordo quem encontrou essa porção de droga e esses outros materiais que, ao nosso entender, davam início de traficância como anotação, sacos de dindin, que geralmente é utilizado para fracionar e comercializar a droga; não chegou ao meu conhecimento essa informação sobre possível envolvimento de Pedro Lucas com o tráfico, geralmente é passado somente uma ordem de missão pelo chefe de investigação e gente vai lá e executa; me recordo, sim que foi encontrado um caderno de anotações; a gente perguntou e ela (companheira do acusado) disse que era relativo alguma atividade comercial que ela exerceu; não me recordo bem se ela vendia alguma coisa; não me recordo se ela disse que era dela ou de Pedro Lucas o caderno segundo eles, era relacionado a alguma atividade comercial que eles exerciam; sobre a quantidade de droga encontrada ele disse que era para consumo próprio; quanto aos sacos de dindin não recordo a explicação dada por ele; era uma residência normal tinha roupas das crianças deles, tinha cama, eletrodoméstico; foi feita uma pergunta, se eu não me engano, um policial que estava conosco, que é um pouco mais experiente; o colega nos disse que aqueles nomes que estavam no caderno eram, digamos assim, figuras carimbadas do tráfico da cidade de Assu; ele direcionou o questionamento ao Pedro Lucas; não me recordo exatamente qual foi a resposta de Pedro Lucas; essa pergunta foi feita no local; quem estava era eu, o policial Leonardo e policial Gabriel o APC Joatam, que hoje em dia está aposentado; Joatan estava na viatura e por isso ficou do lado de fora, e como nós não éramos muito experientes, e existia a possibilidade da existência de uma arma de fogo no local, nós solicitamos apoio da polícia militar; não me recordo se alguém gravou ou pegou a termo essa autorização para entrar; era possível, com certeza, acredito que sim, filmar a diligência".
Reforçando a versão apresentada na delegacia, a testemunha Leonardo Pereira de Araújo, policial civil que participou da ocorrência, em juízo, afirmou que a entrada dos agentes foi franqueada tanto pelo réu, como por sua companheira, a qual foi quem recebeu os policiais, na entrada do imóvel, confirmando ainda que que aquele assumiu a propriedade da droga apreendida, bem como que seria para o seu consumo pessoal.
Senão vejamos: "eu participei da diligência; essa diligência ocorreu porque nós recebemos informação do nosso chefe de investigação de que o Pedro Lucas ele estava próximo ao local, devido à informação que ele recebeu da CEME lá no horário do homicídio e diante disso, fomos delegados justamente pelo chefe de investigação e o delegado responsável para ir até a residência do Pedro Lucas para realizar a intimação para que ele fosse ouvido acerca desse fato; a gente chegou batendo na porta, saiu a esposa dele ou a companheira; que estava na residência e nós perguntamos pelo Pedro Lucas e ela informou que ele estava tomando banho e aí nós falamos para ela que nós tínhamos uma intimação para entregar a ele; desse modo, a gente perguntou se poderia entrar na residência para aguardar e ela disse que sim; então nós ficamos aguardando; para que seja realizada uma busca na residência, a gente perguntou se poderia entrar na residência, já que havia essa suspeita e ela autorizou; eu lembro da ocorrência, foi encontrado droga; se foi apreendido outro objeto, eu não me recordo; em relação à quantidade, eram poucas porções; se não me engano, era maconha; o local da residência onde ela estava eu não me recordo; não recordo de todos os objetos aprendidos na diligência; me recordo da droga que foi o motivo pelo qual ele foi conduzido; quando indagado o porquê da droga na residência, ele falou que era para consumo; foi feito um TCO na delegacia; ele não ficou preso nem foi conduzido a presídio; aqui nós temos as informações do delegado, do chefe de investigação, que eles têm essas informações; eles passam toda a situação pra gente e nós vamos realizar diligência; recebi a notificação para ir até a casa de Pedro Lucas e intimar para que seja ouvido sobre o homicídio; de policiais civis estava eu, Gabriel, o Madson, e havia outro policial civil que ficou na viatura, que é o Joatan; também havia na diligência policiais militares; uns 3 ou 4; foi uma diligência tranquila, nem chega a ser uma operação, foi uma diligência inicial, se caracterizaria por uma intimação; não houve resistência por parte do Pedro Lucas; nenhum tipo de alteração; a gente pediu uma autorização para entrar na residência; a busca foi um desenrolar da entrada; autorização para esperar ele sair do banho; nós pedimos autorização para entrar na residência e aí nós ficamos aguardando o Pedro Lucas; só que algum guerreiro deve ter visto a droga em algum ponto visível e identificou e comunicou aos outros policiais; não gravamos essa autorização para entrada; diligência a gente nem chegou a tal ponto, porque estava ela estava muito tranquila, conversando com a gente tranquilamente, então a gente não fez isso".
Já a testemunha Gabriel Landim Cavalcante, policial civil que também participou da diligência policial, em consonância com o que havia dito na DP, disse em juízo, que a droga foi localizada no interior da casa do réu, tendo este assumido a propriedade.
Ainda, a referida testemunha confirmou que a entrada da polícia no imóvel se deu após autorização do réu e de sua companheira, in verbis: “recordo dessa diligência; a princípio, houve um homicídio de Ribico, e no outro dia recebemos informações da CEME que havia um tornozelado no local, no horário que não ele não estava permitido a sair de casa e então já levantamos suspeito a respeito de dessa situação aí e o tornozelado seria o Pedro Lucas; diante das fundadas razões, as circunstâncias, ele veio a ser o primeiro e principal suspeito do homicídio; a mando do chefe de investigação, que mandou que a gente fosse a casa e aí fomos lá para conduzi-lo para delegacia; quando a gente chegou a primeira pessoa que a gente viu foi a mulher dele e, aí ela autorizou a entrada da equipe na casa e ele vinha saindo do banheiro; ele stava no banheiro, veio de toalha até; ai a gente na conversa lá pediu para ele se arrumar; na cozinha acho que foi na cozinha, não tenho certeza, não fui eu que encontrei, mas alguém encontrou droga e ai esperamos ele; ele se arrumou e depois a gente veio para a delegacia; não me recordo se foi encontrado algum outro objeto, caderno de anotações, sacos de dindin, mas talvez tenha acontecido objetos que dão indícios de tráfico; não lembro se teve alguma outra coisa fora a droga; nós fomos intima-lo para comparecer a delegacia e conduzir ele a delegacia; já que havia a principal suspeita dele; não lembro qual foi o policial que encontrou a droga; a cozinha era na parte de trás; para ver a droga precisava entrar na casa; as vezes a gente grava a autorização para entrada na casa; não me recordo se teve alguém que gravou, eu acho que da equipe aqui não”.
A companheira do acusado fora ouvida na condição de declarante, tendo informado que abriu o portão para entrada dos policiais e permitiu a entrada, entretanto, só permitiu até a área, in verbis: “sou companheira de Pedro Lucas há 3 anos, temos 2 filhas, no dia do fato, eu estava no sofá deitada; eles chegaram chamando o nome Pedro Lucas Carlos da Silva; aí eu falei que Pedro estava no banheiro tomando banho; aí eles disseram bota ele para fora agora; eles não estavam conseguindo abrir o portão, aí eu fui abrir o portão agora e eles estavam com as armas já na mão; aí eu abri; eu estava muito nervosa porque eu estava grávida; eu abri o portão, eles entraram e perguntaram cadê Pedro Lucas e eu disse que ele estava no banheiro; ai ele (Pedro) veio de toalha para fora; aí já algemaram ele e entraram dentro de casa para fazer as buscas, perguntando por arma; quando eu abri o portão eles já foram entrando até a área; aí quando chegou na área eles perguntaram por ele, aí eu disse que estava no banheiro, aí os policiais disseram, ‘bota ele para fora agora’,aí Pedro veio para fora e algemaram ele; aí os policiais perguntavam cadê a arma e eu dizendo e ele dizendo que não tinha arma e eles (policiais) dizendo, ‘você tem arma sim’; aí entraram para dentro de casa e começaram a fazer as buscas, derrubaram tudo, derrubaram as coisas da minha filha e começaram a derrubar tudo dentro de casa, procurando por arma e droga; não autorizei a entrada; autorizei até a área porque eles queriam pegar ele; ai eles com as armas e mandando eu calar a boca; ai Pedro saiu para fora e os caras algemaram ele e já entraram dentro de casa para fazer buscas atrás de arma; recordo desse caderno, tinha anotações de chá rifa e do jogo do bicho que eu fazia; chá rifa é colocar um prêmio e ganha fraldas e lenços porque na época eu estava grávida; eles encontraram no sofá o caderno, junto da maquininha e o dinheiro que estava daquele dinheiro do jogo do bicho; o dinheiro era 215,00 o valor; tinha só nós 2 e as minhas 2 meninas novinhas e eu estava gestante” As testemunhas arroladas pela defesa, Maria das Neves Cachias da Silva e Antônia Jéssica de Melo, nada disseram acerca dos fatos, nem mesmo do acusado, as quais resumiram-se a relatar que conhecem a companheira do acusado, a pessoa de Camila.
O acusado, por sua vez, prestou depoimento perante a autoridade policial, acompanhado de seu advogado, Dr.
Nelson Montenegro, afirmando o seguinte (ID 94644367, fl. 14): “que estava em posse da droga para consumo pessoal; que não trafica nenhum tipo de substância ilícita; que sobre as anotações na caderneta, afirma que é sobre o jogo do bicho de sua companheira; que a letra é de sua companheira CAMILA, que reside com o depoente; que sobre os sacos de dindin, afirma que estava desempregado e estava fazendo dindin; sobre o dinheiro fracionado, afirma que é de CAMILA sobre o jogo do bicho; que convidado a fornecer a senha de seu aparelho celular apreendido com o fim de confirmar que não trafica drogas, preferiu não fornecê-la; que já foi preso por roubo faz uns 5 anos e atualmente usa tornozeleira eletrônica”.
Em juízo, o acusado em que pese tenha afirmado que a droga apreendida no imóvel era de sua propriedade e que usaria para consumo pessoal, por ser usuário de drogas, afirma que não autorizou a entrada da policia em sua residência, in verbis: fumo maconha, sou usuário, faz tempo; não trafico drogas; nesse dia eu estava em casa, eu tinha acabado de acordar, aí eu tinha ido tomar banho; aí foi na hora que eles chegaram perguntando por mim; aí minha esposa estava deitada no sofá, aí foi ela que já atendeu eles; a polícia chegou me chamando, aí eu saí para fora, enrolado na toalha; aí me algemaram e botaram eu lá fora, lá na frente; aí foi com um pedaço que eu pedi para tomar um banho para eu me trocar, ai eles me levaram, aí começaram a virar as coisas lá dentro de casa, procurando as coisas, perguntando por arma, sem ter arma; revirando; acharam um pedaço de entorpecente que era para o meu uso; eu lembro que estava lá na cozinha, se eu não me engano, acho que a droga estava em cima do armário; aí eu deixei guardado; era para o meu consumo; acho que mais cedo fiz uso de droga lá pelo meio-dia; esse caderninho e dinheiro fracionado é tudo da minha esposa; ela faz jogo do bicho, chá rifa; foi até pego a maquininha também do jogo do bicho e o rapaz cobra a gente, até hoje por conta desse dinheiro; esse saco de dindin que tem lá era da amiga da minha mulher, que ia para lá fazer uns dindinhos no final de semana e olhar as meninas com elas, ai ela tinha esquecido lá; eram 4 porções de maconha que eu comprei por 80 reais; ela (Camila) que me dava dinheiro para eu comprar, naquele tempo eu estava parado; não acharam arma na minha casa; nunca respondeu a processo por tráfico; respondeu processo por usuário, mas já foi resolvido já; eu estava com a tornozeleira por conta de um processo de 2018 de um assalto ai; a polícia falou que tinha um mandado de uma intimação para Pedro Lucas, por conta de um homicídio que tinha ocorrido um dia antes; só que não mostraram nada nem papel nem nada; eles entraram até na área, ai depois que colocaram algema em mim entraram lá para dentro procurando armas; acharam arma não; fui conduzido para delegacia; não fiquei preso não, só ouvido e liberado.
Assim, a prova testemunhal produzida em Juízo não demonstrou de forma segura a prática do crime de tráfico de drogas, tendo ficado demonstrada apenas a apreensão do acusado na posse de entorpecentes.
Assim sendo após detida análise das provas que instruem os autos, verifica-se que as condições pessoais do réu, as condições da apreensão e a quantidade de droga apreendida apontam para a prática do delito insculpido no art. 28 da Lei 11.343/2006, conforme confessado por ele em seu interrogatório, e que a prova produzida em contraditório judicial foi insuficiente para demonstrar a traficância.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc).
Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções"(e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 687674 SP 2021/0261270-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Deste modo, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, pleito ao qual restou aquiescido pela defesa do acusado, ao caso dos autos não se mostra possível a exaração de decreto condenatório nos moldes pretendidos na inicial (tráfico de drogas), cabendo a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em relação ao denunciado PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, para a infração do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Assim, verifica-se a necessidade de que sejam remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para o processamento segundo a Lei nº 9.099/95.
Sendo a competência dos Juizados ratione materiae e se tratando o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 de menor potencial ofensivo, conforme argumentação supra, é de se ter o seu julgamento pelos Juizados Especiais, uma vez que algumas normas existentes para apuração deste delito são eminentemente de direito material e exigem alguns atos procedimentais específicos, que não podem ser afastados com a aplicação de um rito procedimental mais amplo.
Em face do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Determino que seja imediatamente oficiada a autoridade policial com atribuição legal para que promova a destruição da droga apreendida, caso isso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 50 da Lei n.º 11.343/06, observado o previsto no § 3.º do mesmo artigo.
Cientifiquem-se com vista dos autos os Representantes do Ministério Público e a Defesa.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:15
Declarada incompetência
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16/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/10/2023 13:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/10/2023 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:45
Juntada de diligência
-
27/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800322-78.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Réu: PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 10:30 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY2YTE0NDUtNmFjNy00NjgyLTgxZWUtOWQyYzFjMDM5NjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:22
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA em 14/08/2023.
-
15/08/2023 09:43
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2023 16:52
Recebida a denúncia contra PEDRO LUCAS CARLOS DA SILVA
-
13/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 10:17
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:42
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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