TJRN - 0877466-42.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:08
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 06:02
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877466-42.2020.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO CEU MARINHEIRO DA NOBREGA, DANILO MARINHEIRO DA NOBREGA COSTA SENTENÇA DANILO MARINHEIRO DA NÓBREGA COSTA, representado por sua curadora provisória MARIA DO CÉU MARINHEIRO DA NOBREGA, qualificadas nos autos, através de advogado legalmente habilitado, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, expondo à exordial as razões e fundamentos do pleito.
Extrai-se da petição inicial que o requerente (FILHO ÚNICO ) é herdeiro da falecida FRANCISCA MARINHEIRO DA NOBREGA, a qual veio a óbito no dia 13 de novembro de 2020, conforme atesta a Certidão de Óbito – ID Nº 64022136.
A falecida deixou valores a receber na conta corrente e poupança, junto ao BANCO DO BRASIL S.
A.
O Ministério Público se pronunciou nos autos manifestando para oficiar ao INSS, a fim de informar se a falecida deixou outros dependentes em seu nome.
Foi expedido ofício por 3 vezes ao INSS, sem resposta.
Foi expedido também ofício ao BANCO DO BRASIL, o qual informou existirem valores na conta do de cujus. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos legais exigidos e admitidos pelo nosso ordenamento jurídico, em consonância com o disposto na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, bem como do Decreto 85.845/81 estão devidamente preenchidos. É que há situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento para liberação, face a natureza dos bens deixados à sucessão ou em decorrência do pequeno valor.
Preceitua o art. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento...”.
Com efeito, o decreto 85.845/81 afirma que são passíveis de liberação através de Alvará Judicial quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias aos seus respectivos servidores; os saldos das contas bancárias, cadernetas de poupança, fundos de investimento, PIS-PASEP, FGTS, entre outros.
Cumpre-nos salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que o(a) requerente seja autorizado(a) a levantar a quantia ora depositada, consoante dispõe o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O requerente comprovou sua condição de sucessor na ordem estabelecida pelo Código Civil, como também o ofício emitido pelo BANCO DO BRASIL S.A comprova a existência de valores a serem resgatados pelo herdeiro da falecida FRANCISCA MARINHEIRO DA NÓBREGA, devendo ser acolhido o pedido e determinar a expedição do respectivo Alvará.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de autorizar o requerente, DANILO MARINHEIRO DA NÓBREGA COSTA, representado por sua curadora provisória MARIA DO CÉU MARINHEIRO DA NÓBREGA, a efetuar o levantamento de toda quantia existente na agência nº 3525-4, conta-corrente nº 306.032 e na conta poupança nº 010.306.032, junto ao BANCO DO BRASIL S.
A, devidamente atualizada, relativo ao valor deixado pela falecida FRANCISCA MARINHEIRO DA NÓBREGA.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da presente decisão.
P.
R.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 25/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 02:01
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59.
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26/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:07
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:43
Outras Decisões
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22/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
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13/04/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:00
Conclusos para decisão
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08/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:59
Expedição de Ofício.
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11/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:47
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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