TJRN - 0853554-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:12
Outras Decisões
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24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:26
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0853554-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO LIMA e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0853554-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA, MARIA LENILCE DE LIMA TORRES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA A parte requerente em epígrafe, promoveu a presente demanda em desfavor do requerido supra, pleiteando que a parte demandada seja compelida a fornecer serviço de homecare, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica acostada, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.
Acostou documentos.
Foi deferida a antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido, apontando que o respectivo ente não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir.
Do mérito próprio.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar parcialmente a liminar antes deferida.
Quanto à indenização por danos morais e materiais, impõe-se afirmar que a omissão do poder público em atender o dever geral de prover assistência à saúde da população nos termos da Constituição, somente caracterizaria omissão ilícita apta a gerar obrigação de indenizar, se demonstrada o dolo ou culpa na atuação omissiva do Estado (instado a fornecer providência possível, permanecesse inerte).
Situação que não se afigura presente no caso dos autos, devendo, nesta parte, ser julgado improcedente o pedido.
Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as pretensões indenizatórias.
Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no efetivo gasto que o réu teve para custear o tratamento total da parte autora, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão da sucumbência mínima da parte adversa, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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19/03/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 02:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:44
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:08
Juntada de diligência
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17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 22:42.
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04/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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04/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 27/11/2024 01:19.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0853554-11.2023.8.20.5001 MARIA DO CARMO LIMA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), conforme documento em anexo, para o dia 17/12/2024.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:15
Outras Decisões
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01/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo Processo: 0853554-11.2023.8.20.5001 AUTORAS: MARIA DO CARMO LIMA e MARIA LENILCE DE LIMA TORRES RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, nesta data, faço juntada aos presentes autos eletrônicos do comprovante de cadastramento junto ao sistema NUPEJ da perícia determinada.
Dou fé.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
CARMEN LUCIA SOARES MATIAS DE ALMEIDA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 23:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Outras Decisões
-
18/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:39
Outras Decisões
-
17/07/2024 20:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2024 06:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALIANÇA HOME CARE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RITA HOME CARE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALIANÇA HOME CARE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA HOME CARE em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:53
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:12
Juntada de devolução de mandado
-
24/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
24/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:10
Outras Decisões
-
23/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:26
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:50
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:44
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:07
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 01:07
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:07
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 07:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0853554-11.2023.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA DO CARMO LIMA e outros Parte Executada: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria do Carmo Lima, neste ato representada por Maria Lenilce de Lima Torres, em desfavor do Estado do RN, igualmente qualificado em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato fornecimento do serviço de home care, por tempo indeterminado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Considerando a natureza do pedido, determino desde logo à Secretaria que proceda com a inclusão da Procuradoria CDJ-Saúde, no cadastro do processo, a fim de que possa responder as intimações deste juízo, viabilizando as determinações judiciais.
Outrossim, considerando que o Estado do RN possui empresas contratualizadas para fornecimento do serviço ora buscado e que não há nos autos qualquer indicação documental de que a admissão da autora tenha sido negada pelo ente público demandado, fixo o prazo de 15 dias para que o Estado do RN, por intermédio de seu Serviço de Atenção Domiciliar realize a avaliação da autora, devendo encaminhar a este juízo o relatório circunstanciado da visita no aludido prazo para fins de deliberação acerca do pedido liminar.
Feito isto, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
19/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:45
Outras Decisões
-
18/09/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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