TJRN - 0850617-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0850617-62.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850617-62.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29104177) interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28329672): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não conhecimento da apelação interposta pela parte autora em razão de deserção, por não ter sido regularizado o recolhimento do preparo conforme exigido pela legislação processual. 2.
Conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pela parte ré, apenas para afastar a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado do período da contratação. 3.
Determinação de sucumbência recíproca, fixando que a parte ré deverá arcar com 70% dos ônus sucumbenciais e a parte autora com os outros 30%.
I.
CASO EM EXAME 4.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que revisou cláusulas de contrato bancário, especialmente quanto à capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios.
A parte autora recorreu alegando que a sentença deveria ser revista em sua totalidade, enquanto a parte ré recorreu buscando afastar as modificações impostas pelo Juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia envolve: (i) a regularidade do preparo recursal da parte autora, que não o fez adequadamente, configurando deserção; (ii) a legalidade da limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, e a possibilidade de revisão da cláusula contratual quanto aos juros aplicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A parte autora não comprovou adequadamente o pagamento do preparo recursal, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o que acarretou a deserção do recurso, sendo manifestamente inadmissível. 7.
A apelação da parte ré foi recebida, pois observados os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, fixada na sentença, não se aplica, considerando que a apelada é uma instituição financeira, e deve ser observada a taxa média de mercado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 530). 8.
A condenação em sucumbência recíproca é adequada, dado que ambas as partes obtiveram êxitos parciais em suas pretensões, devendo os ônus sucumbenciais serem distribuídos de forma proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora, por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. 10.
Conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, apenas para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado do período da contratação. 11.
Sucumbência recíproca: parte ré deverá arcar com 70% dos ônus sucumbenciais e parte autora com 30%.
Tese de julgamento: "1.
A apelação da parte autora deve ser não conhecida por deserção, quando o preparo recursal não é realizado adequadamente." "2.
A taxa de juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não está limitada a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado." "3.
A sucumbência é recíproca quando ambas as partes têm êxito parcial em suas pretensões." Dispositivos relevantes citados: "CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Súmula 530 do STJ." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmula 530: 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.'" Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 330, §2°, do Código de Processo Civil.
Preparo recolhido (Id. 30926688) Contrarrazões apresentadas (Id. 29660009). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimneto, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 51, IV, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp nº 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp nº 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as Teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 28329672): [...] Feita essa consideração inicial, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, reputo que a incidência da Lei da Usura efetivada na sentença é descabida, considerando que a empresa apelante, dentre outras atividades, desempenha administração de cartões de crédito, atraindo, assim, a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da Súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Tendo isso em mente, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada do contrato pela apelante, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Havendo cobranças indevidas/abusivas, correta a condenação posta na sentença à título de repetição de indébito. [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
Outrossim, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, referente à inépcia da inicial, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 28329672): [...] Inicialmente, no que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial. [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão das Teses firmadas nos julgamentos dos Temas 27 e 234 do STJ, e ainda, INADMITO-O, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850617-62.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Considerando que o recorrente ainda não é beneficiário da Justiça Gratuita, proceda-se a sua intimação para que comprove a condição de pobreza, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850617-62.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29104178) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850617-62.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não conhecimento da apelação interposta pela parte autora em razão de deserção, por não ter sido regularizado o recolhimento do preparo conforme exigido pela legislação processual. 2.
Conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pela parte ré, apenas para afastar a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado do período da contratação. 3.
Determinação de sucumbência recíproca, fixando que a parte ré deverá arcar com 70% dos ônus sucumbenciais e a parte autora com os outros 30%.
I.
CASO EM EXAME 4.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que revisou cláusulas de contrato bancário, especialmente quanto à capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios.
A parte autora recorreu alegando que a sentença deveria ser revista em sua totalidade, enquanto a parte ré recorreu buscando afastar as modificações impostas pelo Juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia envolve: (i) a regularidade do preparo recursal da parte autora, que não o fez adequadamente, configurando deserção; (ii) a legalidade da limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, e a possibilidade de revisão da cláusula contratual quanto aos juros aplicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A parte autora não comprovou adequadamente o pagamento do preparo recursal, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o que acarretou a deserção do recurso, sendo manifestamente inadmissível. 7.
A apelação da parte ré foi recebida, pois observados os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, fixada na sentença, não se aplica, considerando que a apelada é uma instituição financeira, e deve ser observada a taxa média de mercado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 530). 8.
A condenação em sucumbência recíproca é adequada, dado que ambas as partes obtiveram êxitos parciais em suas pretensões, devendo os ônus sucumbenciais serem distribuídos de forma proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora, por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. 10.
Conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, apenas para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado do período da contratação. 11.
Sucumbência recíproca: parte ré deverá arcar com 70% dos ônus sucumbenciais e parte autora com 30%.
Tese de julgamento: "1.
A apelação da parte autora deve ser não conhecida por deserção, quando o preparo recursal não é realizado adequadamente." "2.
A taxa de juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não está limitada a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado." "3.
A sucumbência é recíproca quando ambas as partes têm êxito parcial em suas pretensões." Dispositivos relevantes citados: "CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Súmula 530 do STJ." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmula 530: 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.'" ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo interposto pela parte autora em razão de deserção, e, com relação à apelação interposta pela ré, conhecê-la e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de processo no qual ambas as partes, MARCOS ANTONIO DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato 0850617-62.2022.8.20.5001, assim estabeleceu: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo Encoge do vencimento de cada parcela e juros remuneratórios de 1% ao mês.
Na hipótese de inadimplemento, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo Encoge sobre o valor das parcelas da data de cada pagamento, calculados individualmente sobre a parcela, desprezando-se quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pelo Encoge, a partir da data de cada parcela, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” Na apelação interposta pela empresa demandada (Id. 24057145) foi formulado o seguinte requerimento: “Diante de todo o acima exposto, é a presente para requerer que V.
Exas. conheçam do recurso interposto, pois plenamente tempestivo e, no mérito, reformem a r. sentença para (i) reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual e (ii) reconhecer a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor.” Por sua vez, a parte autora em seu recurso (Id. 24057152) requereu o seguinte: “Diante do exposto, requer que os Nobres Julgadores RECEBAM o presente Recu rso de Apelação, CONHEÇAM e DEEM-LHE PROVIMENTO por ser MANIFESTAMENTE PROCEDENTE, REFORMANDO a sentença de primeiro grau para: 1) determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; 2) condenar a a parte apelada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela; 3) determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contra tos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores; 4) ) fixar a aplicação da correção monetária, com base no INPC, desde a data de cada desembolso, a fim de evitar discussão na fase de cumprimento d e sentença.” Ambas as partes ofereceram contrarrazões (Id. 24057148 e 24057157), requerendo o desprovimento dos apelos.
Tendo em vista que a parte autora apresentou junto com seu apelo somente comprovante bancário desacompanhado da guia correspondente, foi proferido o despacho Id. 24764730, determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento por deserção, tendo a parte apresentado a petição Id. 25043648, argumentando que o recolhimento já realizado seria válido, juntando somente a guia, sem pagamento em dobro. É o relatório.
VOTO Inicialmente, com relação ao apelo da parte autora (Id. 24057152), o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso, III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível por deserção.
Conforme relatado, a parte interpôs o recurso sem comprovar adequadamente o recolhimento do preparo, tendo apresentado somente o comprovante bancário desacompanhado da guia correspondente.
Considerando o fato aludido, foi feita a intimação da parte para providenciar o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC”.
Ocorre que o demandante peticionou somente argumentando pela regularidade do preparo e acostando a guia correspondente ao primeiro comprovante outrora acostado aos autos, sem pagamento em dobro, deixando de regularizar a situação na forma determinada.
Em outras palavras, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o recorrente não realizou adequadamente o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESDOBRAMENTO DA NORMA COGENTE.
INOCORRÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL.
CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUANDO A QUESTÃO FOI FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021) “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1353274/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que manifestamente inadmissível.
Já no que diz respeito ao apelo interposto pela empresa ré, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Inicialmente, no que concerne ao art. 330, § 2º, do CPC, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte autora com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial.
Nesse sentido: “Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG - Apelação Cíve 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) Feita essa consideração inicial, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos de instituições financeiras, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, reputo que a incidência da Lei da Usura efetivada na sentença é descabida, considerando que a empresa apelante, dentre outras atividades, desempenha administração de cartões de crédito, atraindo, assim, a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da Súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Tendo isso em mente, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada do contrato pela apelante, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Havendo cobranças indevidas/abusivas, correta a condenação posta na sentença à título de repetição de indébito.
Por fim, com o provimento parcial do apelo, estabeleço a sucumbência recíproca de forma que a apelante/ré deverá arcar com 70% do ônus sucumbencial, enquanto que o apelado/autor arcará com os outros 30%, observado o art. 98, §3º do CPC em relação à parte recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora (Id. 24057152) por deserção, e, em contrapartida, conheço dou parcial provimento ao apelo da ré (Id. 24057145), a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo incidir na espécie a Súmula 530 do STJ, estabelecendo a sucumbência recíproca de forma que o apelante deverá arcar com 70% do ônus sucumbencial, enquanto que o apelado arcará com os outros 30%, observado o art. 98, §3º do CPC em relação à parte recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850617-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
23/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
12/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0850617-62.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELANTE/APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/09/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:05
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0850617-62.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de ação na qual, tendo sido proferida sentença com julgamento parcialmente procedente, ambas as partes interpuseram apelações.
Verifico, no entanto, que o apelante MARCOS ANTONIO DA SILVA (Apelação Id. 24057152) deixou de comprovar adequadamente o recolhimento do preparo recursal, tendo anexado no momento da interposição somente o comprovante do depósito Id. 24057153, desacompanhado da guia correspondente.
Portanto, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
14/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850617-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 108064942) interpostos por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face da Sentença Num. 106947809, objetivando, em síntese, aclarar o comando judicial quanto ao significado da expressão "saldo devedor em aberto".
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir a obscuridade apontada. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal.
Na espécie, conquanto a Embargante tenha sustentado a ocorrência de obscuridade no julgado, em relação a expressão "saldo devedor em aberto", nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado.
Isto por que a obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela que diz respeito à não clareza da decisão proferida, dessa forma a fluidez das ideias encontra-se comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, deixando a parte em dúvidas acerca do que realmente foi decidido, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o julgado contém expressa, clara e compatível fundamentação sobre a matéria.
Nesse particular, a expressão "saldo devedor em aberto" já deixa suficientemente esclarecido que faz-se alusão ao montante total que ainda falta ser pago da dívida, não havendo qualquer obscuridade nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença combatida na íntegra.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0850617-62.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda, aduzindo que celebrou com a demandada contratos de empréstimos sendo-lhe informado apenas o valor do crédito e das parcelas, omitindo-se informações indispensáveis a exemplo da taxa de juros mensal e anual, bem como da capitalização dos juros ou sua periodicidade, mas que apesar disso autorizou o desconto das prestações em sua folha de pagamento, tendo efetuado o desembolso de várias parcelas sem que tenha conseguido quitar os contratos.
Ressaltou que a demandada não é instituição financeira e, portanto, a taxa de juros anual está limitada ao patamar de 12% ao ano conforme Decreto-Lei n.º 22.622/33, Súmula n.º 596 do STF, artigos 406 e 591 do Código Civil.
No mérito, pediu a revisão do contrato para declarar a nulidade da aplicação da capitalização de juros compostos, afastando-se a amortização por métodos que utilizem juros compostos; revisar os juros, fixando-os de acordo com a taxa média de mercado ou à taxa contratada, o que for mais vantajoso; recalcular as prestações com base nos juros simples, atualizadas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juro de mora de 1% ao mês, contados da citação; adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor, pelo prazo inicialmente contratado e sem a compensação do crédito obtido após o recálculo; a condenação da ré a restituir em dobro do valor pago por eventuais serviços não contratados.
Pediu a inversão do ônus da prova para que a demandada forneça a cópia dos contratos e dos extratos, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se que a demandada juntasse, no prazo da resposta, o contrato (escrito, por áudio etc.) descrito na inicial, com a listagem de todos os descontos realizados, bem como a gratuidade da justiça conforme decisão inicial.
A parte demandada apresentou a resposta (Num. 89819012), acompanhada de vários documentos, em que arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir, prescrição, decadência, e impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, destacou que se constitui em uma instituidora de arranjo de pagamento, tendo como principal atividade a “emissão de vales-alimentação, vale-transporte e similares”, nos termos da Lei n.º 12.865/2013, equivalendo-se a uma administradora de cartão de crédito, não sendo-lhe aplicada a Resolução n.º 3.258/2005 do CMN, de modo que não tendo a parte autora se insurgido contra a forma da contratação, aplica-se o disposto nos artigos 111 e 113, §1º, inciso I, do Código Civil.
Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso concreto, uma vez que é uma administradora de cartão de crédito, não se sujeitando a limitação dos juros nos termos da Súmulas 283 e 382 do STJ, bem como advogou a licitude da capitalização dos juros de forma mensal e anual para os contratos bancários.
Asseverou que a taxa pactuada está de acordo com o §1º do art. 16 do Decreto Estadual n.º 21.860/2010, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, bem como em relação à inversão do ônus da prova.
Defendeu o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, refutando a alegada omissão acerca da taxa de juros e da capitalização, uma vez que após a solicitação da simulação são informados que o valor disponibilizado é captado pela requerida através de cláusula mandato, com reembolso descontados na folha de pagamento.
Relatou que a parte autora, após cientificada do valor das parcelas e da taxa de juros aplicada, foi orientada a conferir os termos da contratação, de forma a certificar a sua anuência – ato imprescindível para a realização do depósito em sua conta – com a qual expressamente concordou, autorizando a transação, conforme áudio anexo, asseverando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Afirmou a impossibilidade de restituição de valores, apontando a litigância de má-fé da parte autora em razão do exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a suspensão da tramitação da demanda ou, no mérito, a rejeição dos pedidos contidos na inicial.
Foi inexitosa a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 92865436).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 90356881).
As partes foram intimadas para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 93607294).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado da lide (Num. 93627619). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de suspensão e expedição de ofícios Indefiro de plano o pedido de suspensão contido na contestação, uma vez que as questões ali contidas não tem o condão de sustar a marcha processual.
Em relação ao pedido de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – CIJ/RN, vê-se que a parte ou mesmo seu advogado pode oficiar ao referido setor, independentemente da intervenção deste Juízo, como autoriza o art. 5º da Portaria Conjunta n.º 33/2021,: Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. (Grife) Igual raciocínio se aplica ao pedido de expedição de ofício para a OAB/RN a fim de apurar eventual ocorrência de advocacia predatória e captação indevida de cliente com possíveis ofensas ao Estatuto da OAB, bastando que a parte ou seu advogado requeira diretamente aos órgãos de fiscalização, o que prescinde da tutela jurisdicional, sobretudo quanto a apuração de infração ético-disciplinar de advogados, matéria que foge à competência do Poder Judiciário. - Da desnecessidade da audiência de instrução Indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela demandada, uma vez que o propósito seria a obtenção da pena de confissão quanto aos termos do contrato, já que teria prestado todas as informações, sobretudo em relação à contratação, ao valor solicitado, o custo efetivo total mensal e anual, uma vez que todos estas questões são incontroversas.
A controvérsia que remanesce é saber se a demandada, na condição de instituição de pagamento, poderia oferecer o serviço de empréstimo e, em caso positivo, da possibilidade de cobrar as parcelas com base nos juros pactuados e de forma capitalizada, o que prescinde da oitiva da parte autora. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo somente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de prescrição e de decadência A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição e de decadência apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Tratando-se do exercício de pretensão, e não à perda do direito em si, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição, uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Ademais, tratando de uma relação de trato continuado, o prazo prescricional continua a ser renovado a cada novo desconto, ressalvadas as parcelas que superem o prazo da prescrição.
Também não se aplica da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 610, do STJ, uma vez que o precedente qualificado versa “sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior”, pois as premissas fáticas e jurídicas não guardam nenhuma correlação com a questão discutida nestes autos.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Da inépcia da petição inicial A parte ré levantou a preliminar de inépcia da petição inicial em razão do desatendimento aos arts. 319, 320 e 330, §§ 2°, 3°, do CPC, os quais tratam da indicação das provas, documentos indispensáveis à propositura da ação, além da discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter.
Contudo, a petição inicial não carece de tais vícios, tendo a parte autora apontado as provas que pretende demonstrar suas alegações, mais precisamente documental e pericial, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto às obrigações que pretende controverter, não deve ser acolhida a preliminar uma vez que os valores controvertidos constam da planilha que acompanhou a petição inicial, na qual foram especificadas as cláusulas controvertidas, especialmente acerca da capitalização dos juros.
Da documentação acostada é possível extrair o que consta no art. 330, §2º, do CPC (Art. 285-B do CPC/73), de modo que o indeferimento da petição inicial por não constar no seu corpo este requisito se afigura desproporcional. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, tendo a autora se limitado afirmar pura e simplesmente a ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
Da análise dos autos, observo que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (num. 85686739), no entanto, vê-se que o demandante procedeu com o recolhimento das custas (Num. 85649994), demonstrando, assim, a sua capacidade financeira de arcar, motivo pelo qual, REVOGO os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida em favor da parte autora.
Assim, na espécie, resta prejudicada a análise da impugnação a justiça gratuita formulada pelo réu, tendo em vista o autor ter efetuado o recolhimento das custas processuais. - Da aplicação do código de defesa do consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei n.º 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, aquelas que estabeleçam obrigações injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou quando ou quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior: O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007. p. 547).
Revela-se patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos adesão, uma vez que tais operações se encontram sujeitas aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora busca a revisão do contrato para que seja observada a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de forma simples (sem capitalização), alegando, em suma, ausência de expressa previsão e por não ser a demandada instituição financeira.
Por sua vez, a parte demandada defende que todas as informações pertinentes à operação como, por exemplo, valor das prestações, juros, capitalização etc., foram prestadas quando da contratação, que teria ocorrido de forma verbal, e que sendo uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito não se sujeita a limitação dos juros prevista no Decreto-Lei n.º 22.622/33. É incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, consoante documentação juntada na inicial e na contestação, remanescendo então as demais questões que serão analisadas conforme adiante. - Da taxa de juros remuneratórios aplicável Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme ficou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula n.º 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”[1].
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça também afastou a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula n.º 382 segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborou o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgando a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Entretanto, no caso dos autos, cumpre assentar que a despeito da parte demandada sustentar ser uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito e que, por isso, não se aplicariam as disposições do Decreto n.º 22.626/1933, isso não prospera.
Isso porque a demandada é uma instituição de arranjo de pagamento, a qual integra o Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), e a despeito de ser regulada pelo Banco Central do Brasil, não integra o sistema financeiro nacional, tampouco pode ser equiparada a uma administradora de cartão de crédito.
As instituições de arranjo de pagamento são regidas pela Lei n.º 12.865/2013, cuja definição e atividades precípuas são assim definidas: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso. pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento: b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento: e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento: f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escriturai em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica: e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento: V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4º. - Destaques acrescidos.
O §2º do art. 6º veda expressamente que as instituições de pagamento realizem atividades privativas das instituições financeiras, como, por exemplo, a concessão de empréstimos.
O fato de a demandada emitir cartões não é suficiente para equipará-la às administradoras de cartões de crédito, uma vez que os cartões por ela emitidos funcionam como mero instrumento de pagamento (Alínea “d” do inciso III do art. 6º da Lei n.º 12.865/2013).
A equiparação das instituições de arranjo de pagamento às instituições financeiras também já foi refutada pela Terceira Seção do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, em acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL.
NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO FACILITADORA DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO CONTRA PESSOA JURÍDICA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de suposta fraude praticada contra instituição de pagamento.
Divergem os Juízos envolvidos no conflito sobre a possibilidade de equiparação de instituição de pagamento a instituição financeira e, consequentemente, sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro ou estelionato. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil - BACEN, "instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e Financiamentos a seus clientes.".
Trata-se, portanto, de instituição não financeira que executa serviços de pagamento em nome de terceiros.
Referidas instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.
Assim, com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. 4.
As características da instituição de pagamento - vedação de concessão de empréstimos e financiamento - já demonstram ausência de similitude com as instituições financeiras.
Com efeito, a Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013, em seu artigo 6º, é clara ao definir quais atividades podem ser praticadas pelas instituições de pagamento, proibindo expressamente que realizem atividades privativas de instituições financeiras. [...] (CC 159.891/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019) - Grifei Portanto, não sendo a demandada uma instituição integrante do sistema financeiro nacional, nem a elas podendo se equiparar, e diante da vedação para o exercício de atividades privativas de instituições financeiras, aplica-se aos contratos em análise as disposições do Decreto n.º 22.626/33, que fixa o patamar dos juros em 12% ao ano, o que se extrai da leitura conjunta dos artigos 406 combinado com o art. 591, ambos do Código Civil, e do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que respectivamente dispõem: CC.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CTN.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Conquanto a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não sejam aplicáveis aos contratos bancários, não há óbice para que incidam em contratos celebrados por entidades não integrantes do sistema financeiro nacional, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, há de ser acolhida a pretensão contida na inicial para limitar os juros do contrato a 12% ao ano, nos termos do Decreto n.º 22.626/33. - Da capitalização dos juros (anatocismo) e da distinção Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória n.º 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas afastado o anatocismo, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 4/2/2015, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral (Tema 33), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
A partir desse precedente, o Tribunal de Justiça do RN passou a adotar a tese fixada pelo STF sobre o tema, permitindo a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, a capitalização mensal de juros passou a ser admitida, já que declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Porém, as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas do REsp n.º 973.827/RS, uma vez que a parte ora demandada não integra o sistema financeira nacional, tampouco é possível a equiparação da ré a qualquer das entidades que integram o SFN, razão pela qual não há como se aplicar a tese firmada pelo STJ.
Como dito alhures, a incidência dos juros nos contratos em exame é regida pelas disposições do Decreto n.º 22.626/33, que expressamente proíbe a capitalização dos juros, a teor do art. 4º: Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Entretanto, no caso concreto é possível concluir que pelos arquivos de áudio juntados aos autos, que a despeito de informar que as parcelas seriam “capitalizadas”, a parte demandada quedou inerte em informar a periodicidade (se mensal, semestral, anual), não se desincumbindo de informar o consumidor de forma adequada e clara os serviços que estavam sendo contratados.
Ao revés, apenas fez menção, quase que de maneira proforma, já no momento da finalização do contrato, sem explicar o impacto da capitalização das parcelas durante a vigência contratual, violando o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Cumpre ainda destacar a expressa vedação sobre a forma como a ré tem ofertado os empréstimos aos consumidores (por telefone), sem a constituição de um título adequado que represente a dívida contraída, consoante o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 1º da Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Também não se mostra suficiente para acolher a tese da defesa o fato da parte autora ter dado o aceite aos termos informados durante a chamada telefônica, pois no referido termo há apenas a indicação da taxa de juros mensal e o custo efetivo total, bem ainda porque embora conste do referido termo a cláusula de mandato, que serviria para autorizar que a ré captasse os recursos junto a uma “instituição financeira parceira”.
Aliás, não há nos autos prova de que os recursos utilizados para os empréstimos tenham sido obtidos dessa forma, o que é reforçado pela ausência de instrumento entre a ré com qualquer instituição integrante do SFN, ou outro elemento que indique a origem dos recursos.
Por isso, a capitalização dos juros também deve ser afastada por ausência de expressa previsão no contrato, de modo que os juros, na linha do que ficou acima decidido, devem ser aplicados de forma simples. - Do método de amortização Por sua vez, quanto ao método de amortização deve ser observado o Sistema de Amortização Constante – SAC, e não o Método de Gauss, como pretendo a parte autora, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido e por não servir o Método de Gauss par assegurar o equilíbrio contratual, conforme as lições de Luiz Donizete Teles: O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor. (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 2 ago. 2020) Conclui-se que inobservância dos requisitos mínimos para a contratação do mútuo, seja quanto ao “título adequado” que represente a dívida, seja quanto às informações que devem ser prestadas ao consumidor, que devem ser claras e precisas acerca da correta especificação, características, composição, dentre outros, são suficientes para dar guarida aos pedidos da inicial em relação ao afastamento da capitalização, bem como sobre os juros a serem aplicados. - Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, este é admitido quando alguém, ilicitamente, sem base jurídica que a justifique, aumenta o seu patrimônio em detrimento de outrem que, em contrapartida, sofre um decréscimo financeiro em decorrência de um pagamento indevido.
Sobre o tema, preleciona o Código Civil no art. 876 que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor também trata do tema no parágrafo único do art. 42, consignando que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Nesta linha argumentativa, conclui-se que a repetição de indébito prevista nos dispositivos epigrafado exige a presença de três requisitos, quais sejam o caráter indevido da cobrança, o efetivo pagamento do valor abusivamente cobrado e a má-fé do credor (construção pretoriana).
Contudo, não vislumbro demonstrada a má-fé da parte demandada, a qual não pode ser presumida, cabendo ao autor demonstrar a sua ocorrência no caso concreto, o que não ocorreu, de modo que hei de acolher o pedido de repetição do indébito, mas de forma simples, excluindo-se o valor referente ao troco, uma vez que este é um recurso creditado em favor da disposição da parte quando da quitação de operação anterior em que resulte um valor excedente ao necessário para a liquidação da operação renovada. - Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé por parte do demandante pelo simples ajuizamento da ação revisional, sem que fique demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo Encoge do vencimento de cada parcela e juros remuneratórios de 1% ao mês.
Na hipótese de inadimplemento, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo Encoge sobre o valor das parcelas da data de cada pagamento, calculados individualmente sobre a parcela, desprezando-se quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pelo Encoge, a partir da data de cada parcela, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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