TJRN - 0822982-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0822982-43.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): PEDRO PAULINO DUARTE EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 154120345) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.197,34 (Três mil, cento e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 24/04/2025, conforme ID 153127221.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 111871234, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/06/2025 10:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822982-43.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 05/06/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:30
Processo Reativado
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:56
Juntada de petição
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29/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:15
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2021 20:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 19:01
Outras Decisões
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11/08/2021 20:05
Conclusos para decisão
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10/08/2021 01:25
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 09/08/2021 23:59.
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14/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2021 14:51
Declarada incompetência
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07/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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