TJRN - 0811743-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811743-39.2023.8.20.0000 Polo ativo REJANE MORAIS NICOLAU FELIX Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL Polo passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MORAIS NICOLAU FELIX em face de decisão do Juízo de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenizatória nº 0845045-91.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a antecipação de tutela (id 21396818 – p 90/92).
Nas razões recursais (id 21396816), a Agravante alega que é usuária de plano de saúde gerido pela Agravada UNIMED NATAL, na modalidade coletivo por adesão, desde janeiro de 2019, benefício administrado pela Agravada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Argumenta ter a Operadora de Saúde aplicado reajustes de forma abusiva e em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde – ANS, sendo que a cláusula contratual que indica o aumento das mensalidades está eivada de vício, uma vez que não informa de modo adequado e claro sobre como é realizado os reajustes, qual a sua base de cálculo.
Explicita que “... a única informação de a Demandante tinha era que haveria aumento devido ao reajuste anual; haveria outro aumento quando o contrato fizesse aniversário; haveria outro aumento em razão da faixa etária; e, ainda, que poderia haver aumento até mesmo antes do pagamento da primeira mensalidade, mas não informa que tipo de critérios seriam estabelecidos para ocorrer tais ajustes...”, tendo requisitado esclarecimentos acerca da base de cálculo, os quais foram sonegados pelas Agravadas.
Pontua que as fornecedoras não lhe permitiram que tivesse prévio conhecimento acerca dos produtos e serviços ofertados em sua integralidade, e que os termos do ajuste de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares, bem como suas cláusulas, devem ser analisados com extremo rigor, e repassados de forma clara para o consumidor, o que não ocorreu, ensejando a revisão da avença, com interpretação favorável à Agravante, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90.
Esclarece que não questiona o aumento periódico previsto em contrato e sim o aumento com abusivo com alíquotas desproporcionais, bem assim que o art. 39, V, X, XIII, da Lei nº 8.078/90 veda que o fornecedor eleve sem justa causa os preços dos produtos ou serviços sem justificativas.
Informa que, da análise do extrato financeiro, percebe-se a evolução da mensalidade paga, com aumento progressivo de alíquotas a ensejar enriquecimento sem causa da prestadora de serviços em saúde, porquanto o valor cobrado na contratação do plano, em janeiro de 2019, era de R$ 447,73, entretanto, em junho de 2023 houve um reajuste de 49,9% na mensalidade, redundando no montante de R$ 1.248,93.
Complementa que a desinformação quanto aos índices de sinistralidade para majorar a mensalidade do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abusividade e que, malgrado a ANS não regule expressamente os contratos de saúde coletivos por adesão, cabe ao Poder Judiciário obstar rever o ajuste para restabelecer o equilíbrio perdido, aplicando o reajuste fixado para os contratos individuais, consoante entendimento jurisprudencial.
Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a presença do perigo da demora, diante da onerosidade excessiva e em virtude de estar desempregada, “... dependendo da ajuda de familiares para o pagamento do seu plano de saúde e, caso não seja deferida a liminar, a Agravante corre o risco de não conseguir cumprir com as suas obrigações contratuais...”.
Requer, com isso, a concessão da tutela recursal, para que seja “... reformada a decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado anteriormente e determinando que seja aplicado reajuste das mensalidades do plano de saúde de acordo com o percentual fixado pela ANS para os planos individuais...” No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora impugnada e “... prover o pedido de reajuste das mensalidades do plano de saúde de acordo com o percentual fixado pela ANS para os planos individuais...”.
Pedido de tutela recursal indeferido (id 21406891).
Contrarrazões da UNIMED NATAL colacionadas ao id 21874426, restando ausentes as da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Com efeito, a pretensão de tutela formulada consiste na suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde da Agravante, por mudança de faixa etária, sob a argumentativa de ausência de previsão contratual e abusividade por suposto aumento da taxa de sinistralidade, defendendo a Recorrente a aplicação dos índices previstos pela ANS.
Compulsando os autos, observo que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Aliás, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). É dizer, nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, é permitida a livre negociação relativamente ao reajuste anual, inexistindo submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tampouco à inflação apurada para a espécie, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar nos moldes do art. 13 da Resolução Normativa 171/2008: “Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II - as alterações de co-participação e franquia.” Noutro vértice, o STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Daí, malgrado inadmissível as operadoras de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo instrumento coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Para além da dúvida acerca da nomenclatura da avença, a despeito dos argumentos revolvidos nesta seara recursal, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, já que, repita-se, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória, entendimento inclusive adotado no âmbito desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021); CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA.
ABUSIVIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804889-34.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/11/2020).
Destarte, não vejo plausibilidade do direito invocado, afigurando-se premente perícia atuarial para aferir a validade e averiguar eventual abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela Operadora Agravada.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca, capaz de revelar a verossimilhança das alegações da recorrente, a providência mais adequada, neste momento, é o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811743-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811743-39.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (0845045-91.2023.8.20.5001) Agravantes: REJANE MORAIS NICOLAU FÉLIX Advogada: Gabriela Azevedo Varela Agravada: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MORAIS NICOLAU FELIX em face de decisão do Juízo de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenizatória nº 0845045-91.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a antecipação de tutela (id 21396818 – p 90/92).
Nas razões recursais (id 21396816), a Agravante alega que é usuária de plano de saúde gerido pela Agravada UNIMED NATAL, na modalidade coletivo por adesão, desde janeiro de 2019, benefício administrado pela Agravada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Argumenta ter a Operadora de Saúde aplicado reajustes de forma abusiva e em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde – ANS, sendo que a cláusula contratual que indica o aumento das mensalidades está eivada de vício, uma vez que não informa de modo adequado e claro sobre como é realizado os reajustes, qual a sua base de cálculo.
Explicita que “... a única informação de a Demandante tinha era que haveria aumento devido ao reajuste anual; haveria outro aumento quando o contrato fizesse aniversário; haveria outro aumento em razão da faixa etária; e, ainda, que poderia haver aumento até mesmo antes do pagamento da primeira mensalidade, mas não informa que tipo de critérios seriam estabelecidos para ocorrer tais ajustes...”, tendo requisitado esclarecimentos acerca da base de cálculo, os quais foram sonegados pelas Agravadas.
Pontua que as fornecedoras não lhe permitiram que tivesse prévio conhecimento acerca dos produtos e serviços ofertados em sua integralidade, e que os termos do ajuste de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares, bem como suas cláusulas, devem ser analisados com extremo rigor, e repassados de forma clara para o consumidor, o que não ocorreu, ensejando a revisão da avença, com interpretação favorável à Agravante, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90.
Esclarece que não questiona o aumento periódico previsto em contrato e sim o aumento com abusivo com alíquotas desproporcionais, bem assim que o art. 39, V, X, XIII, da Lei nº 8.078/90 veda que o fornecedor eleve sem justa causa os preços dos produtos ou serviços sem justificativas.
Informa que, da análise do extrato financeiro, percebe-se a evolução da mensalidade paga, com aumento progressivo de alíquotas a ensejar enriquecimento sem causa da prestadora de serviços em saúde, porquanto o valor cobrado na contratação do plano, em janeiro de 2019, era de R$ 447,73, entretanto, em junho de 2023 houve um reajuste de 49,9% na mensalidade, redundando no montante de R$ 1.248,93.
Complementa que a desinformação quanto aos índices de sinistralidade para majorar a mensalidade do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abusividade e que, malgrado a ANS não regule expressamente os contratos de saúde coletivos por adesão, cabe ao Poder Judiciário obstar rever o ajuste para restabelecer o equilíbrio perdido, aplicando o reajuste fixado para os contratos individuais, consoante entendimento jurisprudencial.
Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a presença do perigo da demora, diante da onerosidade excessiva e em virtude de estar desempregada, “... dependendo da ajuda de familiares para o pagamento do seu plano de saúde e, caso não seja deferida a liminar, a Agravante corre o risco de não conseguir cumprir com as suas obrigações contratuais...”.
Requer, com isso, a concessão da tutela recursal, para que seja “... reformada a decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado anteriormente e determinando que seja aplicado reajuste das mensalidades do plano de saúde de acordo com o percentual fixado pela ANS para os planos individuais...” No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora impugnada e “... prover o pedido de reajuste das mensalidades do plano de saúde de acordo com o percentual fixado pela ANS para os planos individuais...”. É o relatório.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Volvendo-me ao caso vertente, a pretensão de tutela formulada consiste na suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde da Agravante, sob a argumentativa de ausência de previsão contratual e abusividade por suposto aumento da taxa de sinistralidade, defendendo-se aplicação dos índices previstos para as avenças de natureza individual.
Pois bem, compulsando os autos, observo que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Aliás, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Noutro vértice, conquanto refutado, o STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Nesse passo, embora seja inadmissível que as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Daí, a despeito dos argumentos revolvidos nesta seara recursal, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, já que, repita-se, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória, entendimento inclusive adotado no âmbito desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021).
Destarte, não vejo plausibilidade do direito invocado, afigurando-se premente para averiguar eventual abusividade nos reajustes aplicados pela Operadora Agravada.
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito a permitir a concessão da medida de urgência pretendida pela Agravante, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
25/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 19/08/2022 17:40