TJRN - 0101760-61.2014.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0101760-61.2014.8.20.0133.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: José Augusto Santos Dantas.
Advogado: Dr.
Eduardo Luiz Santos Dantas – OAB/RN n. 18.550.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Apelação Criminal interposta por José Augusto Santos Dantas, irresignado com a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, ID 23164458, que, na Ação Penal n. 0101760-61.2014.8.20.0133, o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Nas razões recursais, ID 23768481, a defesa do apelante requereu a reforma da sentença em sua integralidade, para que fosse declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público, em contrarrazões, ID 23911597, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, de forma a manter todos os termos a sentença proferida.
Instada a se pronunciar, ID 23934437, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta.
Posteriormente, foi proferido Acordão por esta Câmara Criminal que, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para início das tratativas do acordo de não persecução penal - ANPP, restando prejudicados os demais pedidos.
Dessa forma, a Procuradoria Geral de Justiça anexou aos autos decisão, ID. 25025286 - p. 1, manifestando-se pela recusa ministerial de oferta ao acordo de não persecução penal.
Na referida manifestação de ID. 25025286, o Ministério Público justificou o não oferecimento do ANPP por se filiar à corrente jurídica de que “o acordo de não persecução somente pode ser proposto até o recebimento da denúncia, momento no qual a etapa pré-processual é encerrada”, destacando que, no caso concreto, “a denúncia foi recebida em 02.02.2015 (ID 23164422 – Pág. 34), anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (23.01.2020), momento em que a fase pré-processual foi encerrada”.
Somado a isso, o Ministério Público mencionou a preclusão quanto ao pleito do ANPP, por parte da defesa, “tendo em vista que a matéria somente foi abordada por ocasião da apelação criminal”, pois “a manifestação da defesa deve ocorrer impreterivelmente na resposta à acusação, que é o primeiro momento para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão”, ID. 25025286.
Como último argumento para a negativa ao ANPP, o parquet destacou uma causa impeditiva ao benefício, pois o réu foi agraciado, na Ação Penal n. 0001107-56.2011.8.20.0133, com a suspensão condicional do processo, concedida em 31/05/2012, dois anos antes da prática dos fatos em epígrafe, incidindo na vedação presente no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
A rigor, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Como exposto, o Ministério Público se manifestou sobre a matéria, oportunidade em que entendeu ser incabível a referida medida despenalizadora, não havendo que se falar em nulidade da sentença quanto ao não oferecimento do ANPP.
No mais, registro que o pleito recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal foi analisado no Acórdão, ID. 24852083, o qual foi negado.
Assim, constato que inexistem outros pedidos defensivos a serem analisados.
Por fim, diante do suprimento, pelo Ministério Público, de manifestação acerca do ANPP, anexada em ID. 25025286, resta exaurido o feito nesta instância recursal.
Portanto, determino a certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao primeiro grau.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101760-61.2014.8.20.0133 Polo ativo JOSE AUGUSTO SANTOS DANTAS Advogado(s): EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0101760-61.2014.8.20.0133 – Tangará/RN Apelante: José Augusto Santos Dantas Advogado: Dr.
Eduardo Luiz Santos Dantas – OAB/RN n. 18.550 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ANPP.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP PARA FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TJRN.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL QUE NÃO OBSTA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITO QUE PODE SER PREENCHIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO ACORDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DECISÃO QUE FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOSITURA DO ANPP QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para início das tratativas do acordo de não persecução penal - ANPP, restando prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Augusto Santos Dantas, irresignado com a sentença proferida, ID 23164458, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0101760-61.2014.8.20.0133, o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Nas razões recursais, ID 23768481, a defesa do apelante requereu a reforma da sentença em sua integralidade, para que fosse declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos.
Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público, em contrarrazões, ID 23911597, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, de forma a manter em todos os termos a sentença proferida.
Instada a se pronunciar, ID 23934437, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Inicialmente, a defesa pretende a reforma da sentença para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, consequentemente a extinção da punibilidade do agente.
Não assiste razão ao recorrente.
Com base nos autos, verifica-se que a sentença recorrida cominou pena de 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, pelo cometimento do crime de embriaguez ao volante, descrito no art. 306 do Código de Trânsito, sem a interposição de recurso pelo Ministério Público.
Porém, constam dos autos causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
A referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa tem previsão contida no art. 109, VI, do Código Penal, que prevê o prazo de 03 (três) anos para extinção da punibilidade.
Vejamos: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em três anos, se o máximo da pena é igual a um ano.” Como se verifica, interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos dos arts. 110, § 1º, e 112, I, do Código Penal. “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." Todavia, esclareça-se que a denúncia foi recebida em 02/02/2015, ID 13934657, e que em 31/10/2016 houve audiência com a propositura da suspensão do processo, ID 13934663, com a devida suspensão do prazo prescricional, restando suspenso entre os dias 31/10/2016 (Decisão, ID 23164422 – p. 80) e 10/05/2023 (data da captura do apelante, ID 23164427).
A sentença condenatória foi proferida em 16/01/2024, ID 23154458, não existindo recurso por parte do Ministério Público, revelando que entre os marcos interruptivos, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença com a diminuição do prazo de suspensão, não resta configurada a prescrição.
A respeito, tem-se que o lapso temporal entre a revogação do sursis e a publicação da sentença não ultrapassou o prazo de 03 (três) anos, razão pela qual não há de ser declarada a prescrição e a extinção da punibilidade do agente.
Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.099/1995.
TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVOGAÇÃO.
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA SEÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR. 1.
A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art. 89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente jurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015). 3.
Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015). 4. [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do curso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal balizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do expediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de Palmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus não vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal a quo (fl. 938). 5.
Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice prescrito na Súmula 7/STJ. 6.
Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede de impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...] Temos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de novembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante era de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de 23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de 2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal, tal como decidido na decisão agravada. 7.
Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995.
Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n. 1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2013). 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.953.113/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)” Sendo assim, inviável o pleito de reconhecimento da prescrição.
Por fim, o apelante requer a declaração de nulidade da sentença em razão da não formalização do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, sob o argumento de que o acordo é cabível não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, como no presente caso.
Razão lhe assiste parcialmente.
O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, é “o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado”[1].
Veja-se como dispõe o art. 28-A do CPP sobre o tema: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Embora possua natureza pré-processual, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais do Plenário deste Tribunal de Justiça estenderam o momento de análise do cabimento do ANPP até o trânsito em julgado da sentença penal, em ocasiões cujos fatos apurados e recebimento da denúncia tenham ocorrido em momento anterior à vigência da nova lei.
Observe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03).
PRETENSA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP.
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU MESMO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESVAZIAM A FINALIDADE DO ANP.
TRATANDO-SE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AQUELES MARCOS PROCESSUAIS NÃO AFASTAM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RETROATIVIDADE PARA CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
PRECEDENTE DO STF.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, 0814286-49.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Tendo em vista que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, é possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica, de modo que os autos devem ser remetidos ao órgão ministerial, para que o Ministério Público averigue o preenchimento dos requisitos legais e decida por oferecer, ou não, o acordo de não persecução penal – ANPP.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de declaração de nulidade da sentença.
Isso porque o referido ato processual foi realizado em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, bem como foram preenchidas as demais formalidades legais.
O que se verifica, na verdade, é o surgimento superveniente do direito à remessa dos autos ao Ministério Público, para que haja a possibilidade do oferecimento do ANPP, de modo que, embora não se tenha motivos para anular a referida decisão, é cabível a suspensão da presente ação penal para fins de início das tratativas do acordo.
Portanto, merece acolhimento parcial o pleito defensivo, para que seja suspensa a presente ação penal e remetidos os autos ao órgão ministerial, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para análise do cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP, restando prejudicados os demais pedidos.
Natal, 03 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 2021.
Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101760-61.2014.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
21/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:49
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/03/2024 08:16
Juntada de termo
-
12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:47
Juntada de termo
-
19/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 06:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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