TJRN - 0801715-38.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801715-38.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 137385397).
AÇU/RN, 02/12/2024.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801715-38.2023.8.20.5100 Polo ativo ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA MENSAL EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA.
VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO PELA CORTE.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Araci Firmino de Melo dos Santos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos do contrato discutido, condenar o banco a pagar indenização reparatória dos danos morais, fixada em R$ 3.000,00, além de repetição do indébito na forma dobrada.
A recorrente discordou da decisão, argumentando que houve violação dos seus direitos de personalidade, agravada por sua idade avançada (acima de 80 anos) e problemas de saúde.
Defendeu que o desconto indevido em seu benefício previdenciário (verba alimentar) caracterizou dano moral, citando precedentes do STJ que respaldam sua tese.
A recorrente sustentou que, em situações semelhantes, o STJ tem reconhecido o direito à indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Apresentou decisões que exemplificam a majoração de valores indenizatórios em casos análogos.
Requereu o provimento do recurso para majoração da indenização para R$ 20.000,00.
Contrarrazões não apresentadas.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de empréstimo, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórias, causaram prejuízos à subsistência de quem percebe proventos de apenas um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante (Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
A magistrada fixou valor superior a esse patamar, na medida em que estabeleceu obrigação de indenizar no valor de R$ 3.000,00.
Prover o recurso para minorar o padrão indenizatório definido em sentença implicaria em ofensa ao princípio non reformatio in pejus, o que motiva a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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