TJRN - 0832587-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832587-42.2023.8.20.5001 AUTOR: Roberto Luíz de Araújo e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 144858105 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$10.552,93, em favor da advogada da parte exequente, com correções, independentemente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832587-42.2023.8.20.5001 AUTOR: Roberto Luíz de Araújo e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários da própria parte, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou requerer o que entender de direito, tendo em vista que, pelos normativos do SISCONDJ, é preferência que cada beneficiário receba os valores em sua própria conta bancária.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832587-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
27/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0832587-42.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: ROBERTO LUIZ DE ARAUJO Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o valor da causa, realmente é de R$80.000,00, conforme decidido pelo juízo monocrático em despacho de ID nº 2301336, intime-se o recorrente para que realize a complementação do preparo recursal, sob pena de sua deserção.
P.I.C.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 6 -
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0832587-42.2023.8.20.5001 APELANTE: ROBERTO LUIZ DE ARAUJO Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o Apelante para se manifestar sobre o pedido de complementação de custas, argumentado pelo apelado em suas contrarrazões, em respeito ao Princípio da não surpresa.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832587-42.2023.8.20.5001 AUTOR: Roberto Luíz de Araújo RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Roberto Luiz de Araújo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Aduziu que, em garantia a um crédito no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em 04.10.2006, através de cédula rural hipotecária, hipotecou à instituição ré o imóvel situado na Rua Presidente Quaresma, nº. 361, bairro Alecrim, nesta capital.
Contou que, devido às dificuldades financeiras, não logrou êxito em quitar as 08 (oito) parcelas assumidas.
Relatou que o banco réu chegou a lhe ofertar descontos, razão pela qual, em 16.11.2017, conseguiu quitar o débito, tendo pago a importância de R$47.466,87 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Disse que, inclusive, a quantia supracitada foi debitada diretamente da sua conta pelo requerido.
Expôs que, ao pagar o débito, a fim de dar baixa na hipoteca lançada, procurou o gerente para obter o termo de quitação, contudo, o referido documento lhe foi negado.
Defendeu que a hipoteca extingue-se com a extinção da obrigação principal.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação da inversão do ônus da prova, a condenação do réu para expedir carta ou termo de quitação para que se possa promover a baixa na hipoteca lançada sobre o imóvel em tela.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora emendou a petição inicial para corrigir o valor da causa, bem como comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 102486930).
A parte ré apresentou contestação (ID. 103354326).
Defendeu que a parte autora não solicitou administrativamente a emissão do termo e baixa junto ao CRI local.
Ressaltou que o contrato em tela observou todos os requisitos de validade e, por inexistir vício ou defeito, operou-se o ato jurídico perfeito.
Apontou que a responsável pela baixa e pelos pagamentos dos custos é, tão somente, a construtora.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Pleiteou, ainda, alternativamente, a emissão de ofício ao cartório responsável para efetiva baixa.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 104258541).
Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Roberto Luiz de Araújo em face de Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que, em que pese ter quitado a dívida existente junto ao réu, os gerentes do réu negaram-se a expedir carta ou termo de quitação para promover a baixa na garantia hipotecária sobre o imóvel localizado na Rua Presidente Quaresma, nº. 361, bairro Alecrim, nesta capital.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura-se como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, razão pela qual enquadram-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entendo pela inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que chegou a quitar a dívida existente junto ao banco réu, o qual negou-se a expedir carta ou termo de quitação para fins de baixa na garantia hipotecária gravada sobre o imóvel descrito na inicial.
Em contrapartida, o réu, em contestação, defendeu que, além de não ter havido a solicitação administrativa, o ônus de baixa do gravame recai sobre a construtora.
A priori, ressalte-se que, conforme inicial, o presente feito foi ajuizado objetivando a expedição de carta ou termo de quitação para fins de possibilitar ao autor promover a baixa da hipoteca lançada sobre seu imóvel.
Nesse sentido, deve-se inferir que tal documento deve ser emitido pela instituição financeira, a fim de possibilitar o interessado a tomar as providências cabíveis para liberação da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Na situação posta em análise, é fato incontroverso a relação contratual firmada entre as partes.
Ademais, restou igualmente comprovada nos autos a quitação do débito, especialmente diante do documento de ID. 102001122 – pág. 3, somado ao fato de que o réu sequer contestou tal fato em sua peça de defesa.
Sobre o tema, o artigo 25, §1º, da Lei de nº. 9.514/1997, prevê que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da liquidação do débito, o fiduciário deve fornecer o termo de quitação ao fiduciante.
Assim, demonstrada a relação contratual entre as partes, a efetiva quitação da dívida pela parte autora, bem como a devida responsabilidade da parte ré em expedir carta ou termo de quitação, entendo que assiste razão a parte autora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a parte ré em expedir carta ou termo de quitação, a fim de possibilitar ao autor promover a baixa da hipoteca lançada sobre o imóvel localizado na Rua Presidente Quaresma, nº. 361, bairro Alecrim, nesta capital.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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