TJRN - 0832587-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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20/05/2025 17:55
Juntada de Alvará recebido
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832587-42.2023.8.20.5001 AUTOR: Roberto Luíz de Araújo e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 144858105 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$10.552,93, em favor da advogada da parte exequente, com correções, independentemente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832587-42.2023.8.20.5001 AUTOR: Roberto Luíz de Araújo e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários da própria parte, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou requerer o que entender de direito, tendo em vista que, pelos normativos do SISCONDJ, é preferência que cada beneficiário receba os valores em sua própria conta bancária.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0832587-42.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTO LUÍZ DE ARAÚJO AUTOR: SAYURI CAMPELO YAMAZAKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIME-SE da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 143585100), no prazo de 10 (dez) dias úteis e na oportunidade informar os dados bancários e os percentuais cabíveis ao exequente e ao advogado, se o caso.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832587-42.2023.8.20.5001 AUTOR: Roberto Luíz de Araújo RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono do exequente no polo ativo, considerando o requerimento de cumprimento de honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Roberto Luíz de Araújo em face deBANCO DO BRASIL SA, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$10.350,57.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
24/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:21
Processo Reativado
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
04/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:25
Juntada de despacho
-
23/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 04:20
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
29/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/10/2023 06:44
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 08:35
Juntada de custas
-
26/09/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 16:30
Juntada de custas
-
20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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