TJRN - 0100272-15.2013.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
28/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100272-15.2013.8.20.0163 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE VIANA REQUERIDO: FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA SENTENÇA Na tentativa de intimar a promovente para cumprir diligências, o oficial de justiça foi informado acerca da morte da promovente (id. 101765036).
A secretaria judiciária juntou a situação cadastral do CPF da requerente em que consta o falecimento (id. 105962876).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (id. 106934354).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.
Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê que a ação será extinta sem resolução do mérito quando houver a ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Se for indubitável a ilegitimidade ad causam deve o magistrado promover a extinção dos autos sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
Por outro lado, ensina Marinoni (2015, p. 118)1 que “(...) se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”.
In casu, a requerente faleceu durante o curso do processo, o que caracteriza a ausência de interesse de agir por causa superveniente.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 729, 1999).
Sendo justamente a hipótese dos autos, uma vez que existia as condições da ação na ocasião da propositura do processo de interdição, contudo, o falecimento da promovente no decorrer do processo fez com que uma das condições da ação restasse ausente, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a promovente à condenação das custas processuais, todavia, suspendo pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE VIANA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
14/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:20
Juntada de mandado
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:30
Digitalizado PJE
-
18/08/2021 12:02
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
27/10/2020 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/10/2020 09:58
Mero expediente
-
07/04/2020 11:25
Concluso para despacho
-
15/01/2020 12:53
Petição
-
14/01/2020 01:06
Recebido os Autos do Advogado
-
25/09/2019 03:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2019 01:32
Juntada de mandado
-
01/07/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 11:19
Juntada de Ofício
-
13/11/2018 01:26
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2017 11:08
Expedição de ofício
-
19/10/2017 11:14
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2017 05:23
Recebimento
-
21/08/2017 03:18
Decisão Proferida
-
19/06/2017 04:21
Concluso para despacho
-
19/06/2017 04:12
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 04:38
Juntada de Ofício
-
12/08/2015 01:19
Expedição de ofício
-
12/08/2015 01:14
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2015 04:13
Decurso de Prazo
-
13/04/2015 01:08
Juntada de Ofício
-
18/03/2015 03:08
Expedição de ofício
-
26/11/2013 12:00
Expedição de termo
-
25/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/07/2013 12:00
Publicação
-
02/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
28/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2013 12:00
Decisão Proferida
-
04/06/2013 12:00
Interrogatório
-
28/05/2013 12:00
Publicação
-
24/05/2013 12:00
Audiência
-
24/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2013 12:00
Recebimento
-
21/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
-
21/05/2013 12:00
Mero expediente
-
21/05/2013 12:00
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862822-26.2022.8.20.5001
Banco Santander
Hildberto Cordeiro da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 09:15
Processo nº 0860180-85.2019.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Rosangela Nunes da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2019 10:14
Processo nº 0847082-67.2018.8.20.5001
Condominio Viver Bem Cidade Satelite Res...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Fabio Luiz Lima Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2018 22:58
Processo nº 0913314-22.2022.8.20.5001
Joao Batista de Almeida Lima
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 18:10
Processo nº 0800355-39.2023.8.20.5142
Fernanda Hiuly Dantas de Araujo
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2023 18:39