TJRN - 0801723-76.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801723-76.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA VERA LUCIA JACINTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:43
Juntada de termo
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05/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801723-76.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VERA LUCIA JACINTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em manifestação a parte executada, alegou exceção de pré-executividade.
Em sequência, a executada juntou aos autos comprovante de pagamento intempestivo (Id 146922035).
Foi aplicada a multa e honorários advocatícios, e bloqueada por meio do SISBAJUD, a dívida remanescente, nas contas do devedor.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade refere-se a construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, que possibilita ao executado invocar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente, doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente, confira-se: “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente” (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo:Saraiva, 2010).
O excipiente traz à baila matéria que comporta o manejo da exceção, já que independe de dilação probatória para apreciação das questões invocadas.
No caso dos autos, noto que o executado não logrou êxito em demonstrar que parte exequente utilizou valores que não estão nos extratos dos autos e nem que utilizou parâmetros indevidos para elaboração dos cálculos.
Além disso, a executada não provou nenhuma causa de ordem pública capaz de tornar irregular a execução.
Assim, entendo que a presente exceção de pré-executividade é incabível, não podendo sequer ser conhecida.
No tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Ademais, deve-se salientar que a parte executada também depositou em Juízo a outra parte do débito.
Com isso, o depósito judicial e bloqueio de valores são suficientes à satisfação do débito exequendo.
Assim, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas,REJEITO a exceção de pré-executividade e DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento dos valores (Ids 154422864 e 146922035) em favor da parte exequente e seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais desde que haja a juntada do instrumento contratual.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801723-76.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:52
Juntada de termo
-
28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801723-76.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VERA LUCIA JACINTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Diante do pagamento intempestivo da obrigação (Id 146922035), APLICO a multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, cujos cálculos já foram apresentados no ID 146369779, devendo, portanto, ser efetivado o bloqueio, por meio do SISBAJUD, da dívida remanescente, nas contas do devedor.
Antes de analisar a exceção de pré-executividade, a secretaria judiciária deverá certificar o prazo para oferecimento de impugnação.
Após o bloqueio e a certificação, retornem conclusos para análise da exceção.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801723-76.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 21 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/03/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801723-76.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801723-76.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA VERA LUCIA JACINTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 10:56
Processo Reativado
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
29/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:45
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:36
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 10:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:14
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
29/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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