TJRN - 0844152-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844152-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA .
O embargante sustenta a existência de vício de obscuridade ou contradição na decisão judicial.
Alega que a sentença não apreciou devidamente a natureza jurídica da petição inicial, especificamente quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido, defendendo que a narrativa fática e o pedido no corpo da peça inaugural são suficientes, não exigindo repetição no rol final das postulações.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para esclarecer a obscuridade, com nova apreciação do mérito e julgamento de todos os pedidos da inicial como totalmente procedentes.
A CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou contrarrazões alegando ausência de hipóteses legais para o cabimento dos embargos declaratórios, afirmando que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, e não sanar vícios. É o relatório.
Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso com finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão judicial, mas sim a aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro, completo e coerente.
No presente caso, o embargante alega obscuridade quanto à natureza jurídica da petição inicial, argumentando que a interpretação lógico-sistemática do pedido deveria ter levado ao reconhecimento de um pedido de restituição em dobro, não explicitamente reiterado no item final "DOS PEDIDOS", mas existente no corpo da exordial.
Contudo, a análise da sentença embargada (ID 153379937) revela que a questão levantada pelo embargante foi expressamente considerada e fundamentadamente rechaçada, tendo sido abordada, de maneira clara e inequívoca, a pretensão de restituição em dobro nos seguintes termos: "Embora a parte autora mencione, no ID 73281443 - Pág. 7, a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, tal pedido não é reiterado de forma expressa no item “DOS PEDIDOS” (ID 73281443 - Pág. 14-15), o que, por si só, já fragiliza a sua apreciação.
De todo modo, é importante destacar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 940 do Código Civil, pressupõe a demonstração de cobrança indevida realizada com má-fé, o que não se verifica nos autos.
A simples manutenção dos valores pela parte ré após o inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para configurar má-fé.
Ademais, a já mencionada Súmula 543 do STJ, assegura ao consumidor a restituição das parcelas pagas nos casos de resolução contratual por culpa do fornecedor, mas não autoriza, em nenhuma de suas hipóteses, a devolução em dobro.
Desse modo, a restituição deverá observar a forma simples." Percebe-se que a sentença, ao contrário do que alega o embargante, não se furtou à análise da pretensão de restituição em dobro, mesmo considerando-a "fragilizada" pela ausência de reiteração expressa nos pedidos finais.
O Juízo foi além, e explicitou os motivos pelos quais a restituição em dobro não seria cabível no presente caso, fundando sua decisão na ausência de má-fé e na interpretação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
A decisão judicial proferida enfrentou a questão de forma clara e objetiva, apresentando os fundamentos que levaram à conclusão pela restituição na forma simples e não em dobro.
A irresignação do Embargante, manifestada sob a alegação de obscuridade, traduz-se, na verdade, em mero inconformismo com o resultado do julgamento e na intenção de promover uma nova apreciação do mérito, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Portanto, a sentença embargada é suficientemente clara em sua fundamentação, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC.
O que se busca, em verdade, é a alteração do próprio conteúdo da decisão, o que não pode ser alcançado por este meio processual.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos por BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO e, em consequência, mantenho a sentença de ID 153379937 em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0844152-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 8 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844152-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, bem como de Pagamento de Multa e Restituição de Valores Pagos, mais Reparações dos Danos Decorrentes proposta por BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO em face, inicialmente, de CAPUCHE SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) em 30/05/2008, firmou contrato particular de compra e venda para aquisição de um imóvel no Condomínio Sun Golden; b) pagou todos os valores devidos na fase inicial do contrato, restando, apenas a contratação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, esta última inviabilizada pela mora contratual da parte ré; c) em que pese o ajuizamento da ação de nº 0127008-71.2013.8.20.0001 no Juízo da 16ª Vara Cível, não recebeu de volta os valores pagos; e d) não houve a entrega do imóvel, tampouco a devolução dos valores pagos.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento imediato da quantia devida, atualizada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela para determinar a devolução dos valores pagos, sem qualquer retenção em favor da ré; além de indenização por danos morais.
Houve despacho inicial que deferiu o benefício da justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta (ID 73338189).
O despacho de ID 107738050, observou que no Termo de Cessão figurou como anuente CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-01); tendo sido determinada a retificação do polo passivo para constar esta empresa e sua citação no endereço informado.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 111413694, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
Arguiu coisa julgada quanto ao pleito de indenização por danos morais, sustentando que este já foi julgado procedente e adimplido no processo nº 0127008-71.2013.8.20.0001.
Sustentou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de repetição do indébito.
Defendeu a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de restituição de valores, ante o decurso do prazo trienal disposto no art. 206, §3º do Código Civil.
Informou que se encontra em Recuperação Judicial desde 13/09/2021, deferida perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Natal/RN, nos autos do processo 0833778-93.2021.8.20.5001, de modo que não poderá dispender de patrimônio para quitar eventual determinação liminar deste Juízo, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) na hipótese de restituição, devem ser observadas as cláusulas contratuais que permitem a retenção de parte dos valores pagos, notadamente 30% para despesas administrativas, propaganda e acessórias; b) a presente ação se funda essencialmente em desistência por parte do autor e não por culpa da ré, uma vez que ofertou o cumprimento da obrigação por meio de unidade equivalente, o que não foi aceito; c) o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral; e d) inexiste má-fé da ré, de modo que não se aplica a repetição em dobro do indébito.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID 114501483.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento da demanda (ID 116318409 e ID 117126128).
A parte autora rechaçou a tese de prescrição em manifestação acostada no ID 117171306. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia, porquanto a petição inicial apresenta causa de pedir suficiente para permitir o exercício do contraditório, de modo que eventual descabimento da repetição do indébito em dobro deverá ser apreciada no mérito, e não como vício de admissibilidade.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que não merece guarida.
Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa natural.
Ainda que a parte ré tenha alegado que o autor é Major da Aeronáutica, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal, sendo necessária a demonstração inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício, o que não restou comprovado nos autos.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de prescrição, pois a pretensão autoral decorre de inadimplemento contratual, matéria sujeita à prescrição decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.
Ademais, o ajuizamento anterior de demanda entre as partes (processo nº 0127008-71.2013.8.20.0001) interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, acolho a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de danos morais.
Conforme restou incontroverso nos autos, o autor já ajuizara ação judicial anterior em que discutiu o atraso na entrega do imóvel e obteve, por sentença transitada em julgado, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Estando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao referido pedido, com fundamento no art. 485, inciso V, do mesmo diploma.
No mérito, conquanto a parte demandada defenda que a presente ação se funda em desistência por parte do autor e não por culpa da construtora, tal argumento não deve prevalecer.
Isso porque, nos autos de nº 0127008-71.2013.8.20.0001, já houve o reconhecimento da mora da ré quanto a entrega do imóvel adquirido pela parte autora, conforme trecho a seguir colacionado: ' Nesse sentido, restou satisfatoriamente provada a culpa exclusiva da parte ré pela não entrega do imóvel no prazo avençado.
Caracterizado o atraso na entrega do imóvel por inadimplemento das obrigações da construtora, impõe-se o ressarcimento integral do valor pago pelo comprador, consoante entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Tal entendimento, culminou na edição da Súmula nº 543 do STJ, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora realizou o pagamento do valor de R$ 25.839,50, conforme extrato de ID 73280499, o qual deverá ser restituído pela parte ré, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Embora a parte autora mencione, no ID 73281443 - Pág. 7, a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, tal pedido não é reiterado de forma expressa no item “DOS PEDIDOS” (ID 73281443 - Pág. 14-15), o que, por si só, já fragiliza a sua apreciação.
De todo modo, é importante destacar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 940 do Código Civil, pressupõe a demonstração de cobrança indevida realizada com má-fé, o que não se verifica nos autos.
A simples manutenção dos valores pela parte ré após o inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para configurar má-fé.
Ademais, a já mencionada Súmula 543 do STJ, assegura ao consumidor a restituição das parcelas pagas nos casos de resolução contratual por culpa do fornecedor, mas não autoriza, em nenhuma de suas hipóteses, a devolução em dobro.
Desse modo, a restituição deverá observar a forma simples.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessário destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, referida medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora se reconheça a probabilidade do direito invocado pela parte autora, já que a mora contratual da ré restou anteriormente reconhecida judicialmente, não se vislumbra, neste momento processual, a urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
O pedido de restituição de valores, apesar de legítimo, refere-se a quantia já quitada há mais de uma década, cuja exigibilidade não se apresenta como situação nova ou iminente a justificar o risco de ineficácia da tutela jurisdicional.
Trata-se de obrigação de natureza patrimonial, cuja satisfação pode ser adequadamente alcançada após eventual trânsito em julgado da presente sentença ou sua confirmação em grau de recurso.
Ademais, a ré encontra-se em processo de recuperação judicial, com tramitação perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Natal/RN, autos nº 0833778-93.2021.8.20.5001, o que impõe cautela quanto à antecipação de medidas que possam importar constrição patrimonial ou violação à paridade entre credores sujeitos ao regime recuperacional.
Dessa forma, ausente o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à restituição simples, em favor do autor, da quantia de R$ 25.839,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% a cargo de cada parte, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC.
Suspendo a cobrança quanto à parte autora, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 11:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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06/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2024 19:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:58
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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07/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de ato administrativo
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844152-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO RÉU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ato administrativo
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02/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844152-71.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO Réu: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844152-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARMENTON PESSANHA BATISTA DE CARVALHO REU: CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Considerando que no Termo de Cessão de ID 87902908 figurou como anuente CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-01), determino a retificação do polo passivo fazendo constar a referida empresa.
Em seguida, cite-se a requerida no endereço informado em ID 87902908, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de ato administrativo
-
26/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:30
Decorrido prazo de BENEDITO CARMENTON em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:40
Decorrido prazo de Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda em 03/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:58
Juntada de Petição de ato administrativo
-
21/01/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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