TJRN - 0809101-30.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809101-30.2022.8.20.0000 Polo ativo ALLISON CARLOS DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL Polo passivo PAULO FELIX CAVALCANTE GUEDES Advogado(s): IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DE ENTREGAR VEÍCULO APTO À TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE FINANCEIRAS SUSCITADA PELOS RÉUS, MAS REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ENQUANTO FINANCIADORA E INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
DEMANDA QUE DEBATE APENAS O DEVER DE ENTREGAR O BEM HÁBIL PARA TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO CONSTITUÍDO APENAS ENTRE VENDEDORES E COMPRADOR.
ALEGADO GOLPE DO BOLETO FALSO.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À LIDE.
NEGOCIAÇÃO FEITA DIRETAMENTE COM O POSSÍVEL FRAUDADOR.
NÃO PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA TRATATIVA OBJETO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA NECESSÁRIA DIANTE DA PRÓPRIA NARRATIVA DEFENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ALLISON CARLOS DA SILVA e ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL agravaram (Id 15740235) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 84157376) que, nos autos da ação ordinária nº 0812571-57.2021.8.20.5124 promovida por PAULO FÉLIX CAVALCANTE GUEDES em face dos agravados, indeferiu pleito para inclusão de instituições financeiras como litisconsortes no polo passivo.
Disseram ter sido vítimas de golpe de boleto falso e que o Banco RCI Renault/Santander e o Pagseguro Internet S.A. faltaram com dever de cuidado, devendo, as empresas, serem incluídas no polo passivo do litígio.
Pediu o efeito ativo à irresignação nos termos do artigo 1.019, CPC.
Intimados para comprovar a hipossuficiência econômica, manifestaram-se através da petição de Id 16646815.
Gratuidade concedida, porém indeferida a antecipação da tutela (Id 19306957).
Sem contrarrazões e intervenção ministerial (Id 20664374 20705479). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
O objeto do inconformismo é examinar o litisconsórcio passivo necessário entre os agravantes, o Banco RCI Renault/Santander e o Pagseguro Internet S.A.
A demanda de origem discute a obrigação dos recorrentes de entregarem a propriedade do automóvel Renault/Kwid intense 2019 de placas QGV 7C89, quitado e hábil para a transferência.
O histórico fático denota que os litigantes acordaram a venda de dois veículos de domínio dos agravantes ao recorrido pelo preço de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficando o agravado obrigado a pagar boleto bancário repassado pelos réus no valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para quitar o financiamento do carro prefalado, além do repasse da parte restante diretamente na conta dos vendedores.
Todavia, embora honrada a parte que cabia ao autor, o gravame da alienação bancária do Kwid não foi baixada, frustrando o acordo e obrigando o comprador a buscar o judiciário para possibilitar a transferência de propriedade.
Os réus alegam que o boleto transmitido ao comprador foi fruto de golpe praticado por terceiro, não sendo efetivamente creditado ao banco financiador, razão pela qual a alienação ao recorrido continua impossibilitada.
Na peça defensiva, os inconformados pediram a inclusão da Renault e do Pagseguro Internet S.A., sustentando o que segue (Id 76030322): Precisamente na data de 18 de junho de 2021, entramos em contato com a concessionária Renault pelo telefone no número 4004-9898 acerca da quitação do veículo Kwid Branco, modelo Intense, ano 2019, a fim de subsidiarmos a entrada do novo veículo.
Durante a ligação, fui informado que alguém do setor responsável entraria em contato para emissão do referido boleto de quitação.
No mesmo dia, 18/06/2021, entrou em contato comigo o número (11) 97661-1604, por volta das 16:48, questionando o motivo da demanda e de que forma poderia ajudar.
Conversamos sobre a quitação e no sábado, dia 19 de junho de 2021, com o objetivo de acelerar a tratativa, nos deslocamos até a Renault Redenção, localizada na Avenida Prudente Morais, e lá recebemos mais uma vez a informação de que aquele tipo de demanda era resolvida por telefone e reiteraram a informação acerca do número que deveríamos ligar, o 4004- 9898.
Ainda na sexta-feira, dia 18 de junho, estávamos negociando o veículo na CAOA CHERY quando fomos informados que o veículo mais antigo que possuíamos não seria adquirido pela loja.
Nesse momento nos foi passado o contato do senhor Paulo Felix para ver os carros em questão que, após analisar os mesmos, ofertou proposta de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil) referente à negociação do veículo Kwid e R$ 8.000,00 (oito mil), referente ao carro de modelo FOX.
Decidimos por celebrar o negócio e o mesmo saiu com a promessa do envio do boleto para quitação do Renault Kwid, no valor de R$ 30.271,19 (trinta mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos), assim como ficou definido que, no dia do pagamento do boleto e após a transferência do restante do valor de R$ 17.728,81 (dezessete mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavo) para a conta da senhora Ana Catarina, entregaríamos os dois veículos ao senhor Paulo Felix.
Na data de 22 de junho, depois de muita insistência, fora passado ao senhor Allison Carlos, titular do financiamento do Kwid, o boleto pelo até então funcionário da Renault e, assim que o mesmo o recebeu, conferiu os dados e enviou para o senhor Paulo Felix efetuar o pagamento.
Este alegou que enviaria para a esposa fazer o pagamento do boleto e a transferência do valor para a conta de Ana Catarina, conforme previamente acordado.
Pois bem.
Da própria narrativa contestatória, fica claro que os inconformados receberam o boleto instrumentalizador da alegada fraude de um terceiro que se identificava como representante da Renault, é dizer, os réus não o obtiveram diretamente das empresas imputadas, ou por meio oficial seguramente indicado por elas, mas numa tratativa com um particular em contato informal, o que afastaria a responsabilidade das entidades.
Além disso, como esclarecido, a ação de origem foi promovida pelo comprador em face dos vendedores e circunda apenas a frustração, por estes, do dever de entregar o automóvel apto à transferência.
Dessa forma, avalio que a controvérsia entre os vendedores e o banco financiador é circunstância alheia à lide, uma vez que a dívida lastreadora do gravame do veículo não recai sobre o agravado e foi expressamente reconhecido, pelos recorrentes, o cumprimento da obrigação assumida pelo autor que diligentemente quitou o boleto repassado.
Assim, pois, concluo que o ajuste entre os litigantes não se relaciona com qualquer conduta omissiva ou comissiva das instituições financeiras, isso porque as empresas não participaram do contrato que se busca a execução na origem, tampouco forneceram o boleto utilizado para o suposto golpe, daí inexistente interesse por parte daquelas na causa, visto discutir-se exclusivamente a obrigação de entregar o veículo apto à transferência.
Enfim, com estes argumentos, conheço mas nego provimento ao recurso. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809101-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
24/08/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:04
Decorrido prazo de PAULO FELIX CAVALCANTE GUEDES em 28/06/2023.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:56
Decorrido prazo de PAULO FELIX CAVALCANTE GUEDES em 10/02/2023.
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13/04/2023 09:52
Decorrido prazo de ALLISON CARLOS DA SILVA E ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL em 11/10/2022.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:14
Juntada de termo
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20/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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