TJRN - 0802147-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802147-31.2023.8.20.0000 Polo ativo FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo X MANUTENCAO EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogado(s): JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JULGADO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA APELADA.
NÃO EVIDENCIADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Processo nº 0833854-54.2020.8.20.5001), em desfavor da empresa X Manutenção em Máquinas Industriais Ltda - Me, Francisco Xavier Barbosa de Souza e Edinaize Silva de Sousa (id. 18459657 - Pág. 10).
Em suas razões a Autora alegou, em síntese, que (id. ): a) “A rigor, trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da empresa X Manutenção em Máquinas Industriais LTDA – EPP, proposta por Falconi Camargos Advogados e Consultores S/C.
Ocorre que em 25 de novembro de 2016 foi proposta ação de execução em desfavor da suscitada, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 24.735,25 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado a época do ajuizamento, correspondente as notas fiscais em aberto e serviços jurídicos prestados pelo Suscitante em favor do Suscitado, através do proc. de nº 0853485-23.2016.8.20.5001.
Ocorre que após diversas tentativas de satisfação do débito, sobretudo com consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofício para empresas que a Suscitada, porém todas restaram infrutíferas dada a indisponibilidade/ocultação dos bens da requerida”. b) “considerando-se a completa inexistência de bens passíveis de penhora, verificada por meio das diversas pesquisas efetivadas nos autos, atentando-se para a inércia da empresa Executada no oferecimento de bens à penhora, levando-se em conta o encerramento irregular das atividades de tal empresa; e a ocultação de seus bens pelos seus administradores, bem como inércia destes na oferta de defesa cabível, fica caracterizado abuso da personalidade jurídica da executada por seus sócios, no afã de frustrar qualquer recebimento por parte de seus credores”.
Com estes argumentos requereu “que seja dado provimento ao presente agravo, diante das razões trazidas no bojo da presente minuta recursal, visando a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa X Manutenção em Máquinas Industriais LTDA, decretando então a desconsideração de sua personalidade jurídica e a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda originária”.
Não houve apresentação de contrarrazões (id. 19548836 - Pág. 1).
Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, deixou de atuar no feito por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (id. 19678987 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a recorrente que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, X Manutenção em Máquinas Industriais Ltda - Me, com a possibilidade de responsabilização dos sócios da empresa (Francisco Xavier Barbosa de Souza e Edinaize Silva de Sousa) pela dívida objeto de execução Pois bem. É cediço que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica é matéria de reserva de jurisdição, podendo o juiz fazê-lo a requerimento da parte ou do Ministério Público e, em circunstâncias excepcionais, desde que preenchidos os requisitos legais.
A medida visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento.
Nesse contexto, o Código Civil constitui hipótese legal para a efetivação da medida a situação de insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Sobre o tema, ressalto ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 524, ao destacar no julgado prolatado no REsp 1.315.110 – SE, cujo voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013, no qual assim se expressa: "No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175/DF, DJe de 04.04.2011.
Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo." Grifos acrescidos.
A respeito da matéria destaco, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1474467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CC.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0807223-41.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13.02.2021, Segunda Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO LIMINAR DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios. 3.
O mero fato de não terem sido encontrados valores na empresa executada não enseja o automático reconhecimento de fraude à execução, tampouco intuito de dilapidação do patrimônio. 4.
Não sendo possível afirmar a ocorrência de fraude à execução, a justificar a adoção de medida tão extrema quanto o bloqueio de bens e valores da parte agravada, deve-se, inicialmente, proceder-se à garantia do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo de primeiro grau. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806044-43.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 01.06.2020, Segunda Câmara Cível do TJRN).
No caso dos autos vejo que o magistrado assim entendeu pela denegação do pedido: “Nada obstante, verifica-se que a única diligência empreendida nos autos executivos objetivando a constrição de patrimônio dos executados, foram as consultas realizadas aos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) judiciais em fevereiro e abril de 2018, conforme id n.º 20922004 e id n.º 23659506 do feito executivo, além da expedição de ofício à 4ª superintendência regional da polícia rodoviária federal de Minas Gerais objetivando obter informações sobre eventuais contratos firmados, com a executada”.
Nesse cenário, entendo não merecer reforma o julgado de primeiro grau, eis que decidiu em harmonia com a jurisprudência pátria, uma vez que não há nos autos comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além de não está demonstrado nos documentos que formam o presente instrumento uma irregular dissolução da empresa apelada.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para a decretação da despersonalização pretendida, alcançando o patrimônio dos sócios, como bem exposto pelo juízo de origem na decisão recorrida.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802147-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
25/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 06:50
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:06
Decorrido prazo de X MANUTENCAO EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS em 11/04/2023.
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12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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