TJRN - 0800365-80.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0800365-80.2021.8.20.5101 AUTOR: MARCIAL ARAUJO BATISTA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Intimado para pagar voluntariamente a dívida, o executado realizou o depósito ao ID 157844867.
A parte exequente concordou o valor depositado, requerendo a retenção dos honorários advocatícios e sucumbenciais (ID 157760286). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, é certo que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, cujo mandado poderá ser substituído por ordem de transferência, consoante previsão do art. 906 do CPC.
No presente caso, verifica-se manifestação de concordância com o valor depositado, dando, portanto ao executado, quitação da quantia paga a qual será objeto de transferência à conta indicada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino ao Banco do Brasil que proceda à transferência do valor em favor da parte exequente e sua causídica, nos termos requeridos ao ID 159075845.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800365-80.2021.8.20.5101 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo MARCIAL ARAUJO BATISTA Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Apelação Cível nº 0800365-80.2021.8.20.5101 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Marina Bastos da Porciuncula Bengh Apelada: Marcial Araújo Batista Advogado: Dr.
George Reis Araújo de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO DEMANDADO QUE DEIXOU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
TEMA 1.061 DO STJ.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER APOSENTADORIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando a inversão do ônus da prova neste caso, por se tratar de relação consumerista, conclui-se que o Banco Apelante deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, decaindo do seu ônus de provar, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC - Diante da ausência de engano justificável em relação aos descontos indevidos incidentes sobre a remuneração da parte Autora, para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado não contratado pela Autora, revela-se má-fé que resulta na condenação do Banco Demandado a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. - Vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Marcial Araújo Batista, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “a) declarar a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário de nº 16609585; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os eventuais valores descontados de seus proventos de aposentaria, inclusive a título de reserva de margem consignável, devendo tais valores serem atualizado pelo INPC e sobre os quais devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões, a parte Apelante discorre a respeito da modalidade de cartão de crédito consignado e o distingue do empréstimo consignado, destacando que o pagamento mínimo da fatura é descontado automaticamente da folha de pagamento, bem como afirma que a parte Apelada “firmou o contrato nº 12761799 , no cartão de crédito nº 5259 1367 9777 8571, vinculado a matrícula 1815049836, código de adesão (ADE) nº 63758560, e código de reserva de margem (RMC) nº 16609585, conforme se verifica do contrato abaixo:” Sustenta que “em razão da referida contratação, a parte Autora requereu um saque autorizado no valor de R$ 3.473,40 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) em 13/01/2021, (conforme nº. 202101131043376437 de controle SPB), mediante e depósito na conta de nº 29389-0, agência 758, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade:” Afirma que todos os esclarecimentos sobre o produto foram fornecidos no momento da contratação, cumprindo as normas de informação e transparência e que todos os requisitos necessários para a celebração do contrato foram preenchidos, incluindo a apresentação de documentos pessoais.
Enfatiza que a contratação do cartão de crédito consignado foi feita de forma regular e transparente, sem qualquer vício de consentimento e que, assim, não há fundamento para anulação do contrato, pois todos os requisitos legais foram cumpridos.
Assevera que deve ser afastada sua condenação à restituição em dobro do indébito, porque não houve má-fé em relação a cobrança dos encargos, que foram pactuados e, por este motivo, não são indevidos e não se aplica neste caso a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalta que é necessária a compensação dos valores creditados em favor da parte Apelada com eventual crédito que esta venha a ter por motivo de condenação decorrente desta Ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.” E, subsidiariamente, pugna para “que os danos morais sejam excluídos, e se mantidos, que sejam reduzidos para valor razoável.” e que “eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte Apelada.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25723273).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade de ser reconhecida a validade do contrato de cartão de crédito consignado descrito no processo e, subsidiariamente, pugna para “que os danos morais sejam excluídos, e se mantidos, que sejam reduzidos para valor razoável.” e que “eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte Apelada.” Da aplicabilidade do CDC Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Do contrato Sobre a questão, importante observar que a parte Autora afirma não ter contratado serviço de cartão de crédito consignado junto ao Banco Apelante e que não é sua a assinatura constante do contrato apresentado pelo Banco Demandado, bem como, de forma contrária, este defende que contratou com a parte Autora empréstimo por meio de serviço de cartão de crédito com pagamento consignado em remuneração.
Mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que diante da alegação da parte Autora, ora Apelada, de que não celebrou o contrato descrito pelo Banco Apelante, ou de que a contratação decorre de fraude contra sua pessoa, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a Instituição Financeira é quem deve provar a existência válida da avença.
Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte Autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado com o Banco Apelante e que não é sua a assinatura constante do contrato apresentado nos autos.
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato, as espeças do Banco Demandado (Id 25723244), todavia mesmo depois da apresentação de quesitos pelas partes e de ser nomeado o perito, o Banco Demandado o Banco Demandado manifestou-se aduzindo desinteresse na realização de prova pericial (Id 25723260).
Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova neste caso, por se tratar de relação consumerista, conclui-se que o Banco Apelante deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, decaindo do seu ônus de provar, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luís Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da autora prova negativa. Áudio acostado pela ré que não se presta para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 5.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*44-30 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti – 9ª Câmara Cível – j. em 21/03/2018 – destaquei).
Destarte, reitere-se que recai sobre o Banco Apelante o ônus de provar a referida contratação, pela parte Apelada, do cartão de crédito consignado originário dos descontos ora discutidos.
Outrossim, considerando que restou comprovado que a parte Autora não assinou o contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Apelante, depreende-se que este decaiu do seu ônus de provar, conforme inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão recursal de afastamento da condenação à restituição em dobro o indébito constatado, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação aos descontos indevidos incidentes sobre a remuneração da parte Autora, para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado não contratado, revela-se má-fé que resulta na condenação do Banco Demandado a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Da compensação Quanto a pretensão do Banco Apelante a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora, esta também não prospera, porquanto o referido valor foi disponibilizado por meio do cartão de crédito que restou comprovado que a parte Autora não contratou, ou seja, os indícios revelam que tal numerário foi sacado pelo fraudador do contrato.
Do dano moral Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Frise-se que o empréstimo em questão é consignado, cujas prestações são descontadas diretamente da remuneração previdenciária da parte Autora.
Com efeito, restou evidenciado que o Banco Apelante cobrou as prestações do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado não contratado, o que torna ilegítimas estas cobranças em face da parte Autora e os respectivos descontos em sua conta bancária.
Nesses termos, vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Associação.
Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos da aposentadoria da autora.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré, que alega preliminar de prescrição e inaplicabilidade do CDC.
Descabimento.
Norma consumerista plenamente aplicável ao caso.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 e devolução em dobro (art. 42).
Dano moral in re ipsa.
Razões recursais afastadas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso adesivo da autora.
Majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e honorários de sucumbência devidos pela ré.
Impossibilidade.
Juros de mora na forma da Súmula 54 do C.
STJ.
Cabimento.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.” (TJSP – AC nº 1000367-59.2022.8.26.0673 – Relator Desembargador Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador – 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei).
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, resta configurado o dever do Banco Apelante indenizar a parte Autora, em razão da falha na prestação do serviço bancário configurar hipótese de dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco Apelante e da parte Autora, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como arbitrado na sentença, eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800365-80.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
08/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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