TJRN - 0820778-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINHO em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820778-02.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: LEILA CARINE DA SILVA Despacho A parte exequente pleiteou no ID 148580255, a indisponibilidade de bens via sistema CNIB.
O pedido retro deve ser indeferido, pois a pesquisa junto ao CNIB, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINHO em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
23/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
23/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820778-02.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: LEILA CARINE DA SILVA Despacho Proceda-se buscas ao patrimônio da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD.
Com o resultado da consulta acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820778-02.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA - PR113300, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIA MARIA MARTINHO - SP192209 Parte Ré: EXECUTADO: LEILA CARINE DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA SILVA CAMPOS CORREA em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820778-02.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: LEILA CARINE DA SILVA Decisão Trata-se de ação de cumprimento de swentença, promovida por LEILA CARINE DA SILVA em desfavor de COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, para pagamento da quantia atualizadade R$ 4.719,97 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
A parte executada peticionou no ID 97394364, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento da pensão alimentícia de seu filho menor, sendo portanto impenhorável. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 2.989,35 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco reais), em conta bancária de titularidade da parte executada-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de pensão alimentícia de seu filho.
Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 2.989,35 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco reais) refere-se ao recebimento de verba alimentar, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 2.989,35 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco reais), face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal -
14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:51
Outras Decisões
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:28
Decorrido prazo de LEILA CARINE DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:33
Juntada de diligência
-
08/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820778-02.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: LEILA CARINE DA SILVA Despacho Em petição de ID 97394364, a Defensoria Pública alega que os valores bloqueados no ID 95016509, trata-se de montante concernente à pesão alimentícia do seu filho e uma doação para a reconstrução do teto de sua residência, porém não trás documentos que comprovem o alegado.
Desta forma, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos dos dois meses anteriores ao bloqueio de ID 95016509.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:37
Decorrido prazo de JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 03:04
Decorrido prazo de LEILA CARINE DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 12:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 12:21
Decorrido prazo de JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:19
Decorrido prazo de JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:17
Decorrido prazo de LEILA CARINE DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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