TJRN - 0810982-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810982-08.2023.8.20.0000 Polo ativo JHONATA FRANCA DAMASIO Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810982-08.2023.8.20.0000 Requerente: Jhonata França Damásio Advogada: Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972) Requerido: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Revisão Criminal proposta por Jhonata França Damásio, inconformado com a sentença, já transitada em julgado, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0800048-18.2021.8.20.8000, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03), atribuindo-lhe as penas definitivas de 6 anos e 3 meses de reclusão e de 1 ano e 3 meses de detenção, além do pagamento de 615 dias-multa.
Foi interposta apelação pela defesa, afastada a arguição de nulidade e julgada improcedente a pretensão, mantida a condenação, no mérito.
Alega o requerente que, pelos depoimentos contidos nos autos, a narrativa trazida por ele "é verossímil tanto no que diz respeito à negativa de autorização à entrada de domicílio, quanto à ausência de indícios que comprovem que os materiais encontrados estavam em sua posse", observando-se que "foi recolhido de via pública e levado até sua residência, onde a entrada em domicílio foi forçada".
Além disso, ressalta que não restou comprovada a autoria do crime, máxime porque as provas são nulas de pleno direito, devendo ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo".
Requer, assim, a procedência da ação revisional, para que seja absolvido.
O requerente emendou a inicial para requerer o benefício da justiça gratuita, que restou deferido (ID nº 21603879).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissibilidade da ação revisional, posto que "ausente pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo revisional".
Diligenciado, o requerente trouxe aos autos cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado do acórdão da apelação criminal (ID nº 21734101/102).
Em nova vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissibilidade do pleito revisional, por entender pela "ausência de razão plausível e excepcional que justifique a admissão". É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a questão trazida ao debate diz respeito à condenação do requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei 10.826/03), aduzindo este que a sentença que o condenou deve ser anulada ou deve ele ser absolvido porque a busca pessoal e a violação de domicílio em flagrante delito foram realizados sem que houvesse fundada suspeita.
Todavia, entendo que não assiste razão ao requerente.
Com efeito, é sabido que a revisão criminal é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação; possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, a par do disposto no artigo 626, caput, do Código de Processo Penal (verbis): Art. 626.
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único.
De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
O artigo 621 do mesmo Codex dispõe sobre as hipóteses taxativas em que a revisão será admitida.
Confira-se: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Portanto, entendo verificada hipótese que autoriza o processamento do presente pedido revisional, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contudo, ainda que se entenda possível o processamento do requerimento revisional, não entendo existir viabilidade à sua pretensão.
Com efeito, ao requerente foram imputadas as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, que possuem natureza de crime permanente, cujas condutas se protraem no tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente, autorizando, outrossim, a busca e apreensão pelos órgãos policiais diante do estado de consumação, inexistindo qualquer ofensa ao direito constitucional de inviolabilidade domiciliar, que na hipótese é excepcionado.
Não há, pois, que se falar em nulidade das provas por invasão de domicílio e/ou ausência de busca e apreensão, uma vez que os agentes policiais agiram em razão do estado de flagrância.
In casu, verifica-se que a nulidade da abordagem pessoal e a violação de domicílio, fundamento central da revisional, foi alegada na ação penal, matéria sobejamente analisada pela Juíza a quo, restando rechaçada na sentença condenatória, com os seguintes fundamentos (verbis): "19.
Isso porque, no caso concreto, em momento anterior à chegada dos policiais Robson Moreira Ribeiro e Jorge Diego Pereira Rocha à residência do réu, este, em via pública, empreendeu fuga, ao verificar a aproximação da viatura militar, tendo passado, inclusive, a dirigir de forma perigosa.
A situação despertou uma certa suspeita pela polícia, motivo pelo qual resolveram acompanhar o acusado e efetuaram ordem de parada, a qual foi ignorada pelo réu, que somente foi alcançado porque veio a cair.
De acordo com os agentes estatais, logo começaram a chegar curiosos ao local, e, ao se aproximarem do denunciado, também chegou uma jovem dizendo ser a proprietária da motocicleta por ele conduzida, mas que não o conhecia, o que gerou dúvida também acerca da procedência dessa motocicleta. 20.
Some-se a isso que, no ato da abordagem pessoal, os policiais disseram que o acusado ainda forneceu um nome inexistente, e, por tal razão, resolveram ir à residência do acusado para averiguar a sua correta identificação, bem como investigar a procedência da moto. 21.
Ademais, ressalte-se que o imóvel onde realizada a busca para localizar o documento do réu foi aquele por ele apontado como sendo seu, o que resultou na apreensão não só do documento pessoal do acusado, mas também, de 01 (uma) porção de maconha, embalada em plástico filme, pesando 18,340g (dezoito gramas, trezentos e quarenta miligramas), 08 (oito) porções de cocaína, armazenadas em um recipiente plástico em forma de tubo, com peso total de 0,585g (quinhentos e oitenta e cinco miligramas), 10 (dez) munições de calibre .40 intacta, uma munição picotada de calibre .22 e três cartuchos de munições deflagrados de calibre .32, uma balança de precisão, um caderno com anotações diversas, 02 (duas) facas, diversos saquinhos plásticos, tipo 'dindim' e um aparelho celular, tudo descrito no auto de exibição e apreensão (Id. 70375899, fl. 15). 22.
Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, vê-se que foram vários os fatores objetivos e racionais a justificar a efetivação da medida policial consistente, de início, a partir da fuga do réu à abordagem policial, já que forneceu nome inexistente e o fato da motocicleta na posse dele pertencer a terceira pessoa .
Circunstâncias indicativas, portanto, que demandaram uma medida urgente e efetiva, frente a situação de flagrância.
O que, cumpre destacar, acabou se confirmando, quando da busca à residência do acusado, conforme os agentes de segurança testemunharam em audiência de instrução. 32 .
Logo, são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, até porque, o delito de tráfico de drogas é peculiar, pois cuida de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento, sendo possível a entrada dos policiais no domicílio alheio, sem a necessidade de mandado judicial.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta e cede quando no local se pratica crime cuja ação seja percebida em estado flagrancial.
Dessa forma, quem, por exemplo, guarda ou tem em depósito determinada quantidade de droga em sua residência está continuamente em flagrante delito, como constatado na hipótese." Ademais, também em sede de apelação criminal, a defesa levantou a matéria atinente à referida nulidade, igualmente afastada com base nos fatos e provas acostados ao feito, amparada na jurisprudência pátria em casos que tais.
De se ressaltar que a revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo recursal.
Guilherme de Souza Nucci leciona: "O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário." (in Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989).
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas de julgados desta Corte Estadual: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DE FORMA LEGAL.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ/RN - REVISÃO CRIMINAL - 0811258-39.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 05.02.2024, Pleno) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
Embora o requerente alegue que não houve fundada suspeita a justificar a abordagem pessoal e a violação de domicílio em flagrante delito, tal questão já foi devidamente apreciada e rejeitada na sentença, de modo que não cabe sua rediscussão em sede de revisão criminal, sob pena de caracterizar sucedâneo recursal. 2.
Improcedência da revisão criminal. (TJ/RN - REVISÃO CRIMINAL – 0806162-43.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 14.08.2023, Pleno) Nesse contexto, observando-se que a tese defendida na inicial se orienta exclusivamente sob a perspectiva de pretensa nulidade processual – mesmo quando pleiteia a absolvição alegando que a autoria não está suficientemente demonstrada -, não há qualquer razão à procedência do pleito revisional.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810982-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2024. -
03/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
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06/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Revisão Criminal nº 0810982-08.2023.8.20.0000 Requerente: Jhonata França Damásio Advogada: Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972) Requerido: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a situação de recolhimento prisional do Requerente e demais circunstâncias relatadas na petição de ID. 21565711, DEFIRO o benefício de gratuidade judiciária em seu favor, conforme solicitado, e determino, desde logo, em impulsionamento inicial do feito, que sejam os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 306, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Cumpra-se.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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28/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Revisão Criminal nº 0810982-08.2023.8.20.0000 Requerente: Jhonata França Damásio Advogada: Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972) Requerido: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Revisão Criminal proposta por Jhonata França Damásio, por advogada habilitada, visando desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela Câmara Criminal desta E.
Corte de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente não recolheu as custas processuais pertinentes ao feito e nem formulou eventual pedido de gratuidade judiciária.
Dessa forma, determino que seja o requerente devidamente intimado para que sane a irregularidade processual apontada e realize o pagamento citado (ou requeira o que entender de direito), no prazo de 05 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/09/2023 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
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02/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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