TJRN - 0800365-80.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0800365-80.2021.8.20.5101 AUTOR: MARCIAL ARAUJO BATISTA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Intimado para pagar voluntariamente a dívida, o executado realizou o depósito ao ID 157844867.
A parte exequente concordou o valor depositado, requerendo a retenção dos honorários advocatícios e sucumbenciais (ID 157760286). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, é certo que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, cujo mandado poderá ser substituído por ordem de transferência, consoante previsão do art. 906 do CPC.
No presente caso, verifica-se manifestação de concordância com o valor depositado, dando, portanto ao executado, quitação da quantia paga a qual será objeto de transferência à conta indicada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino ao Banco do Brasil que proceda à transferência do valor em favor da parte exequente e sua causídica, nos termos requeridos ao ID 159075845.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800365-80.2021.8.20.5101 AUTOR: MARCIAL ARAUJO BATISTA RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 11.341,38 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Visto o prejuízo já existente, intime-se o Banco BMG para retirada da negativação de prejuízo junto ao sistema de informações de créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, do nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias conforme despacho de ID 143117979, sob pena de majoração de multa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025.
-
27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800365-80.2021.8.20.5101 AUTOR: MARCIAL ARAUJO BATISTA RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCIAL ARAÚJO BATISTA em face de BANCO BMG S/A, buscando o pagamento de valores fixados e providências determinadas na Sentença de ID 107300695 e com as alterações estabelecidas no acórdão de ID 131979033.
Vale destacar que a parte autora requereu a imediata intimação do Banco BMG para retirada de negativação de prejuízo ao sistema de informações de crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
O Banco demandado vem descumprindo a decisão transitada em julgado, chegando ao ponto de negativar o nome do demandante no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, taxando-o como devedor de contrato em prejuízo no valor de R$ 4.333,92. (Quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos). (ID 133829621).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora na petição de execução de ID 132874981 indica que o polo passivo é devedor da quantia total de R$ 13.958,00 (treze mil novecentos e cinquenta e oito reais), conforme planilha anexa, porém na planilha de cálculos juntada aos autos o valor apontado é R$ 10.709,18 (dez mil, setecentos e nove reais e dezoito centavos.) Desse modo, intime-se a parte autora para retificar as informações acerca dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, visto o prejuízo já existente, intime-se o Banco BMG para retirada da negativação de prejuízo junto ao sistema de informações de créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, do nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:53
Juntada de intimação de pauta
-
08/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:41
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:29
Juntada de custas
-
09/10/2023 10:05
Juntada de custas
-
21/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 10:57
Outras Decisões
-
23/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:09
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Representante de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 19/07/2021.
-
20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2021 09:19
Audiência conciliação realizada para 07/05/2021 10:30.
-
06/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:20
Audiência conciliação designada para 07/05/2021 10:30.
-
16/04/2021 10:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/03/2021 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800365-80.2021.8.20.5101
Banco Bmg S/A
Marcial Araujo Batista
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19