TJRN - 0810888-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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01/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:40
Juntada de termo
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31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:50
Expedição de Alvará.
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31/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0810888-68.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELADIA MARIA SOUZA DA SILVA REU: APOLONIO ANANIAS DA SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR MOTOCICLETA.
PEQUENO VALOR.
CONCORDÂNCIA DA VIÚVA E DOS DEMAIS HERDEIROS.
RENÚNCIA EXPRESSA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ADELÁDIA MARIA SOUZA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA, por meio da qual requereram autorização para transferir e/ou alienar a terceiros a motocicleta deixada pelo falecido APOLÔNIO ANANAS DA SILVA, todos qualificados.
A inicial narra que é o único patrimônio deixado e que todos os interessados concordam que o alvará seja expedido em favor de MARIA DO SOCORRO, filha do falecido.
CRLV do bem, documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e as anuências com assinaturas reconhecidas em Cartório (IDs 101205894, 109259168, 111695903, 116197029, 116678009 e 116682025).
Extrato do DETRAN/RN indicando que não há gravames sobre o bem (ID 105566769), além de que foi baixado o registro de alienação fiduciária.
Resposta do INSS informando que não há dependentes (ID 129489102).
Apesar de a consulta RENAJUD dar conta de outras duas motocicletas (ID 130007806), a parte autora só reconhece a existência da HONDA/CG150 FAN ESDI (ID 132232697), levando a crer que as demais foram vendidas antes do óbito e não restaram transferidas.
Em relação ao despacho ID 129598821, está pendente apenas o retorno do SISBAJUD, cujo protocolo de consulta já foi realizado.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, em que não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento sumário, cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, pois não há dependentes previdenciários e os demais herdeiros concordaram expressamente com o pedido.
Desse modo, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA (CPF *21.***.*12-54), sendo autorizada a transferir para si e/ou alienar a terceiros, junto ao DETRAN/RN, a Motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, 2014/2015, VERMELHA, PLACA OWG2138/RN, RENAVAM 1022401057 (CRLV ID 101205894 - Pág. 15 e extrato ID 105566769), deixada por seu falecido genitor APOLÔNIO ANANIAS DA SILVA (CPF *76.***.*45-87), sem prejuízo da liberação dos valores eventualmente encontrados via SISBAJUD (protocolo em anexo).
Cadastre-se a autora/beneficiária no polo ativo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal, mas por ordem cronológica.
Levante-se o bloqueio RENAJUD ID 130007806.
Na hipótese de o SISBAJUD ser frutífero, façam-se conclusos para despacho.
Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0810888-68.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELADIA MARIA SOUZA DA SILVA REU: APOLONIO ANANIAS DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta ID nº 129489102 e anexos, apresentado pelo INSS, requerendo o que entender por direito.
Ademais, proceda-se com a consulta de bens via SISBAJUD e RENAJUD, apurando a existência de valores em nome de APOLONIO ANANIAS DA SILVA (CPF 076.979454-87).
Havendo valor que não seja ínfimo, fica autorizada a constrição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:38
Juntada de Ofício
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06/05/2024 10:57
Juntada de termo
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03/05/2024 10:06
Juntada de Ofício
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810888-68.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ADELÁDIA MARIA SOUZA DA SILVA DE CUJUS: APOLÔNIO ANANIAS DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida pela viúva de APOLÔNIO ANANIAS DA SILVA, que tem como objetivo liberar a motocicleta deixada pelo falecido junto ao DETRAN/RN, em virtude de apreensão.
Considerando que a parte trouxe apenas cópia do CRLV, mas nada relacionado à guarda do bem pelo órgão, consultou-se o site do DETRAN/RN e, com os dados de placa e renavam, vislumbrou-se a observação de "VEÍCULO LIBERADO PÁTIO" (extrato em anexo).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, do CPC), i) esclarecer se permanece o desígnio de liberação da motocicleta então apreendida; ii) informar se, uma vez já estando em posse do bem, pretende que a ação prossiga para fins de transferência; iii) juntar a documentação pessoal e os termos de anuência, com assinaturas reconhecidas em Cartório, em nome dos filhos do falecido.
Coma resposta, façam-se conclusos para despacho inicial.
No silêncio, remetam-se para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:32
Declarada incompetência
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02/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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