TJRN - 0811717-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811717-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811717-41.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA EMBARGADO: JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811717-41.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA Polo passivo JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0811717-41.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Advogado: Procuradoria-Geral do Município Agravado: Janaina Albuquerque de Melo Cunha Lima Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FACE À PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SERIA CONTADO A PARTIR DE NOVO LANÇAMENTO, POSTERIOR À MUDANÇA DO SUJEITO PASSIVO DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELANÇAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE RETROAGE AO MOMENTO DO FATO GERADOR.
PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO EM MOMENTO NO QUAL O DÉBITO JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0870643-81.2022.8.20.5001, julgou pela extinção parcial da execução em razão do reconhecimento da prescrição executória de parte dos créditos de IPTU (exercícios 2013 a 2016) e Taxa de Lixo (exercícios 2013 a 2016) cobrados na origem (CDAs nº 4772281, 4609997, 5129688, 5108298, 4788832, 4583239, 4646827 e 5004480).
Em suas razões recursais (Id. 21388579), o Agravante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição executória, uma vez que os créditos tributários foram constituídos em 18/06/2018, após a apuração de um fato desconhecido (alteração de titularidade do imóvel), que atrairia a aplicação do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 08/09/2022.
Além disso, para reforçar sua argumentação, o Agravante chama atenção também para o fato de que a contribuinte aderiu a parcelamento de seu débito no ano de 2021, circunstância que tanto interrompeu quanto suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual somente teria sua contagem retomada 02/03/2022, quando teria sido cancelada a referida transação.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a reforma da decisão para afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução da totalidade dos créditos.
A parte agravada, devidamente intimada, não constituiu advogado, nem apresentou contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 24485368) A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 21962793). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para afastamento da prescrição dos créditos de IPTU (exercícios 2013 a 2016) e Taxa de Lixo (exercícios 2013 a 2016) cobrados na origem (CDAs nº 4772281, 4609997, 5129688, 5108298, 4788832, 4583239, 4646827 e 5004480), conforme reconhecido em primeiro grau, sob o argumento de que a constituição definitiva do crédito (termo inicial da prescrição) se deu em 18/06/2018, após a apuração de um fato desconhecido (alteração de titularidade do imóvel).
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir o momento da constituição definitiva dos créditos, marco inicial da prescrição, se aqueles considerados pela decisão recorrida ou o marco defendido pelo Município Agravante.
De início, cumpre salientar que o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No que diz respeito à prescrição, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, como o caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Portanto, a constituição definitiva do IPTU e da Taxa de Lixo se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento, iniciando-se, a partir do dia seguinte à data estipulada para o vencimento, o prazo prescricional para a apresentação da ação de cobrança.
Por tal motivo é que, no caso, os créditos tributários referentes ao período de 2013 a 2016 já se encontravam, ao momento do ajuizamento da execução fiscal originária, prescritos, tendo por referência o início da prescrição no dia posterior ao vencimento dos débitos.
Os débitos em questão já se encontravam prescritos inclusive quando o contribuinte aderiu ao parcelamento voluntário, em 24/08/2021, não tendo a referida transação o condão de restabelecer a contagem do prazo extintivo.
O Agravante, com a devida vênia, parte do entendimento equivocado de que a posterior apuração da alteração da titularidade do imóvel objeto da cobrança teria como consequência um novo lançamento tributário e, portanto, um novo termo inicial da prescrição. É importante aqui diferenciar o relançamento do lançamento complementar.
No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original.
Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento.
No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realiza mera correção de lançamento anterior, o que não gera a interrupção do prazo prescricional.
A modificação do lançamento tributário pela autoridade tributante tão somente para troca do sujeito passivo da obrigação, conforme ocorrido no presente caso, trata de caso inequívoco de relançamento, vez que fundado no mesmo fato gerador, motivo pelo qual não terá efeito algum sobre a contagem do prazo prescricional.
Tal conclusão se extrai do art. 38, §4º, do Código Tributário Municipal, o qual dispõe que qualquer atualização cadastral do contribuinte, bem como novo lançamento tributário daí decorrente, retroagirá à data do respectivo fato gerador.
Outro não é o entendimento corriqueiramente manifestado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO DOS ANOS DE 2011 A 2016.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.641.011/PA E RESP 1.658.517/PA, TEMA 980).
DECISÃO DE PRIMEIRO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2011 A 2015 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2016.
NÃO OCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR PELO ENTE PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS.
CORRETA ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) - Na execução fiscal em análise da qual derivou o presente recurso, houve prescrição dos tributos de 2011 a 2015, pois não se deve contar os prazos de 2017, como defende o recorrente, já que isso seria relançamento.
No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatores geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.- No caso, portanto, estão prescritos os créditos de IPTU e taxa de lixo - TLP incidentes sobre os exercícios de 2011 a 2015.
Todavia, o processo deve continuar com a execução dos créditos relativos ao ano de 2016, tal como decidido em Primeiro Grau. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802415-51.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Logo, diferentemente do que argumenta o Agravante, a alteração da titularidade do imóvel objeto da cobrança não tem o efeito de modificar ou interromper o prazo prescricional, o qual será contado com base na regra geral da legislação tributária, isto é, a partir do vencimento do prazo para pagamento voluntário.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811717-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
25/04/2024 19:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:42
Juntada de devolução de mandado
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01/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811717-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(a): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA AGRAVADO: JANAINA ALBUQUERQUE DE MELO CUNHA LIMA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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