TJRN - 0801917-76.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801917-76.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EXECUTADO: FERNANDO JOSE BARBOSA MORAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará.
Houve a expedição do alvará (ID 138087470). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 05:20
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801917-76.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EXECUTADO: FERNANDO JOSE BARBOSA MORAIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:24
Juntada de termo
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05/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BARBOSA MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:48
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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22/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801917-76.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 4 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
04/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/11/2024 03:36
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801917-76.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 07:20
Processo Reativado
-
04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:37
Juntada de despacho
-
30/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/09/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/07/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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