TJRN - 0811118-66.2017.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:30
Outras Decisões
-
14/08/2024 20:30
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:53
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:21
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:21
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0811118-66.2017.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: STAR QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Promovido(a):BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por ARMANDO MICELI FILHO, qualificado, em face de STAR QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, igualmente qualificada.
O pedido foi instruindo com os cálculos, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 5.303,54 (cinco mil trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Restando frustradas a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso ainda não tenha feito, deve a secretaria corrigir a classe para cumprimento de sentença e alterar os polos ativo e passivo para adequar de acordo com o requerimento do exequente.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) (I) -
26/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 03:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:40
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
10/01/2023 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 09:11
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:11
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:11
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2022 08:57
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 06/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2022 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 04:09
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:09
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2022 06:22
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:22
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:22
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:59
Audiência instrução e julgamento designada para 08/03/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/07/2021 08:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2020 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 21:44
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 27/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 15:59
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:42
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 11:00.
-
06/06/2019 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2019 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2019 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:35
Juntada de Petição de mandado
-
07/05/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:16
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 11:00.
-
07/11/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2017 10:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/10/2017 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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