TJRN - 0100380-34.2018.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0100380-34.2018.8.20.0142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do réu para apresentar contrarrazões. -
27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:44
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 18:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100380-34.2018.8.20.0142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 08/05/2016 foi vítima de acidente automobilístico, o que lhe causou diversas lesões, das quais acarretaram invalidez permanente, tendo solicitado indenização junto ao Seguro - DPVAT, sendo-lhe negado o pedido na seara administrativa.
Diante disso, requer a condenação da seguradora ré no pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, na importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta), valor atribuído a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
A petição inicial foi instruída com cópias do Boletim de Ocorrência do acidente de trânsito, ficha de atendimento médico-hospitalar, laudos médicos e comprovante de requerimento administrativo prévio.
No despacho de ID nº 52669921, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 52669922) e no mérito alegou: legitimidade da negativa da seguradora ante o inadimplência do demandante, a ausência de invalidez permanente e de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo do Instituto Médico Legal – IML; por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação ao ID nº 52669923.
Realizada perícia (ID nº 93418045), indicando invalidez parcial incompleta com grau de repercussão residual (25%) joelho direito.
Intimadas as partes sobre o laudo, a demanda pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais, ante a falta de comprovação de incapacidade permanente, já a parte autora requereu nova intimação do perito para graduar a extensão e repercussão do dano, com a manifestação do perito, corroborando o laudo já apresentado, o autor requereu o pagamento proporcional ao grau da invalidez apresentado no laudo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da indenização relativa ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
A título de questão prévia, tenho que não merece prosperar a alegação da requerida, no sentido de que não houve comprovação da incapacidade sofrida pelo autor no acidente automobilístico, pugnando pela improcedência do pedido por ausência de exame de corpo de delito - IML.
A Lei 6.194/74 não exige a relação de documentos mencionados pelo réu como pressuposto para ajuizamento da ação judicial, apenas quanto ao procedimento administrativo, ou seja, não constitui condição específica a juntada do Laudo do Instituto Médico Legal - IML junto com a petição inicial.
Ademais, é importante esclarecer que a ausência do laudo do Instituto Médico Legal-IML, não enseja a extinção do feito sem análise do mérito, uma vez que se Admite em Juízo a ampla produção probatória, inclusive com a realização de perícia médica realizada por profissional habilitado e devidamente nomeado por este Juízo.
De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, ID 93418045, o perito fora claro ao atestar que as lesões observadas decorreram de acidente de veículo.
Portanto, a pretensão do autor, e receber indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e do qual alega ter contraído lesões incapacitantes permanentes, merece prosperar, com base nos arts. 3º, § 1º, incisos I e II, e 5º da Lei 6.194, de 19.12.1974, com a inovação da Lei nº 11.945/2009, vigente desde o dia 16.12.2008 (art. 33, IV, "a", do aludido diploma legal) e aplicável para acidentes ocorridos antes e após a sua entrada em vigor, seguindo entendimento já sumulado (S. 544) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, dispõem os aludidos dispositivos legais, litteris: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de atendimento de urgência - ID nº 52669920- Pág. 15; boletim de ocorrência - ID 52669920 - pág. 18) e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado pelo laudo de ID nº 93418045.
Em impugnação ao Laudo Pericial, a demandante alegou que o perito deixou de graduar a extensão e repercussão do dano em relação aos seguimentos orgânicos sediados a debilidade nos termos do art. 31, I e II da Lei 11.945/2009.
Em verdade, o que se verifica é a que o autor deseja incutir sua interpretação/conclusão sobre a perícia realizada, fazendo com que este juízo desconsidere a constatação de incapacidade parcial e incompleta do membro inferior direito, firmada pelo perito.
Por sua vez a parte Ré entende que não houve comprovação da incapacidade permanente em 100% do autor, motivo pelo qual, requer pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contudo, o argumento da demandada e da parte autora não merecem acolhimento.
Isto porque, o laudo pericial está claro e todos os quesitos foram respondidos, chegando a uma conclusão lógica, não restando dúvida a este juízo quanto a constatação da lesão parcial incompleta em relação ao joelho direito em 25%.
A propósito da extensão das lesões, pode-se inferir, através do Laudo, que a incapacidade permanente é parcial relativa ao membro inferior direito do autor, em razão do que aplica-se o percentual de 25%.
Como a invalidez é incompleta, aplica-se o percentual 25%, observando-se o grau de repercussão LEVE apurada no referido laudo.
Assim, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, tem-se a quantia de R$ 3.375,00.
Sobre esse valor, aplica-se o percentual de 25%, relativo à invalidez parcial de repercussão leve, conforme apurada no laudo, obtendo-se a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ao qual se devem acrescer juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do evento danoso, conforme tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas súmulas 426 e 580, as quais estabelecem: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (STJ.
Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ.
Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagá-lo o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial e incompleta, acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno ainda a parte ré no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fulcro e aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC, reconhecendo-se o valor irrisório da condenação, bem como levando-se em conta a justa remuneração do advogado, o efetivo ganho financeiro da parte e, portanto, o equilíbrio e a proporcionalidade entre os dois para a fixação de honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, preste-se as informações necessárias ao COJUD, para efeito de cálculo e cobrança de eventuais custas judiciais e arquive-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do despacho ID 96095913 -
28/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:08
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 07:54
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2022 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 15:57
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:06
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 05:32
Decorrido prazo de Rostand Inácio dos Santos em 06/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
28/01/2020 03:55
Digitalizado PJE
-
07/11/2019 10:30
Concluso para despacho
-
07/11/2019 10:28
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2019 08:04
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2019 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 01:03
Mero expediente
-
12/07/2019 10:40
Concluso para despacho
-
12/07/2019 10:28
Concluso para despacho
-
09/07/2019 11:50
Petição
-
03/06/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 01:14
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2018 10:08
Petição
-
18/10/2018 08:07
Juntada de AR
-
17/09/2018 11:54
Expedição de carta de citação
-
03/05/2018 09:03
Recebimento
-
02/05/2018 03:05
Mero expediente
-
27/04/2018 12:35
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 12:33
Distribuído por sorteio
-
27/04/2018 05:46
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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