TJRN - 0824030-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0824030-66.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Com a presente publicação, ficam intimados, no prazo da lei, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça) e os Advogados de Defesa, para o fim de comparecerem à Sala de Audiências da 15ª Vara Criminal, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de funcionarem na Sessão de Julgamento aprazada para o dia 04/11/2025, às 08:30h, nos autos do processo supracitado.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 EDIVAN ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:52
Audiência Julgamento designada conduzida por 04/11/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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05/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0824030-66.2023.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Emerson Pinheiro Martins e outros (02) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por EMERSON PINHEIRO MARTINS, REGINALDO MIRANDA DE OLIVEIRA CAMPOS e ÁLVARO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, formulado por advogado legalmente habilitado.
O pedido se deu após o encerramento da instrução processual sob a alegação de que não mais subsistem motivos para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Instado a se pronunciar sobre o pedido, a douta Promotora Pública se posicionou favorável para a concessão da revogação para apenas dois (02) dos acusados, elencando para tanto o seguinte: “Inicialmente e sem maiores delongas, os requerimentos dos acusados REGINALDO MIRANDA DE OLIVEIRA CAMPOS e ÁLVARO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA no que diz respeito à revogação da prisão preventiva merecem prosperar, uma vez que não subsistem, neste momento, motivo para manter a prisão preventiva de ambos, tendo em vista a conclusão da instrução processual e as provas não apontam com segurança que eles participaram do crime que ora se apura.
Porém, em relação ao acusado EMERSON PINHEIRO MARTINS restou comprovado sua efetiva atuação criminosa, permanecendo a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal”.
Esta é a síntese do relatório.
Passo a decidir o seguinte.
Observa-se que o fundamento da prisão preventiva dos acusados deu-se para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e manutenção dos princípios militares.
Entendo que com o encerramento da instrução processual, não mais perdura os motivos para a sua manutenção.
Isto posto, acato parcialmente o parecer da ilustre representante do Ministério Público, revogando a prisão preventiva dos três (03) acusados, quais sejam, EMERSON PINHEIRO MARTINS, REGINALDO MIRANDA DE OLIVEIRA CAMPOS e ÁLVARO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA.
O fundamento legal desta decisão encontra-se no artigo 259 do Código de Processo Penal Militar.
Expeçam-se os competentes Alvarás de soltura dos acusados elencados acima, entretanto, com relação ao acusado EMERSON PINHEIRO MARTINS, deverá ser oficiado ao Comando-Geral da Polícia Militar a transferência de sua unidade (5º.
BPM) para outro Batalhão de área, visando a cautela que o caso requer.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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14/12/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:39
Revogada a Prisão
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13/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/12/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 17:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/12/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Tiago Mafra Sinedino em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:06
Decorrido prazo de LARISSA JOANNA MAFRA SINEDINO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 12:32
Desentranhado o documento
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17/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:08
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/11/2023 14:25
Outras Decisões
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 12:00
Mantida a prisão preventiva
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16/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 06:53
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:25
Decorrido prazo de EMERSON PINHEIRO MARTINS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:24
Decorrido prazo de REGINALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:43
Juntada de diligência
-
11/10/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:41
Juntada de diligência
-
11/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:40
Juntada de diligência
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29/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0824030-66.2023.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Emerson Pinheiro Martins e outros DECISÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor dos militares Emerson Pinheiro Martins, Reginaldo Miranda de Oliveira Campos e Álvaro Henrique Oliveira da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 308, caput, do CPM (corrupção passiva), por fato ocorrido no dia 04/02/2023, nesta capital, tendo como vítima Rayuri de Oliveira Cunha (Id. 103983830).
Em cota anexa à denúncia, a 69ª Promotoria de Justiça se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados (p. 04, Id. 103983830).
Antes da apresentação da denúncia, a Defesa constituída por Reginaldo Miranda de Oliveira Campos requereu o trancamento do inquérito policial, com a anulação de todos os atos praticados pela autoridade policial, sob o argumento da incompetência absoluta da Polícia Civil (Id's. 103810640 e 104010341).
Manifestação do Ministério Público (Id. 105335355), considerando as petições apresentadas pelas Defesas dos denunciados Reginaldo Miranda de Oliveira Campos (Id's. 103810640 e 104010341) e Emerson Pinheiro Martins (Id. 102928295), esta última no tocante ao desmembramento do feito em relação aos autos n. 0826360-36.2023.8.20.5001 e n. 0826351-74.2023.8.20.5001.
Nova petição apresentada pela Defesa de Emerson Pinheiro Martins, em que renova o pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 105557004).
Nova petição apresentada pela Defesa de Reginaldo Miranda de Oliveira Campos (Id. 105556120), em que se manifesta sobre o parecer ministerial (Id. 105335355), reforçando os argumentos apresentados na petição anterior.
Em consequência, veio aos autos nova manifestação do Ministério Público (Id. 107039839).
Relatados.
I.
Preliminarmente: 1) Do pedido de trancamento do inquérito policial (Id. 103810640): Como relatado, a Defesa do policial militar Reginaldo Miranda de Oliveira Campos postulou pelo trancamento do inquérito policial, com a anulação de todos os atos praticados pela autoridade policial, sob o argumento da incompetência absoluta da Polícia Civil para conduzir a presente investigação.
Em suma, observou que tratamos de crime militar, supostamente praticado por militares em serviço ou agindo em razão da função, nos termos do art. 9º, inciso II, “c”, do CPM, o que estabelece a atuação desta Justiça Militar Estadual, motivo para a declaração de incompetência da 8ª Vara Criminal desta Comarca (Id. 99934206).
A partir disso, invocou o art. 144, §4º, da Constituição Federal, suscitando a incompetência da Polícia Civil, posto que a apuração de tais crimes é da competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar, consoante art. 8º do CPPM, o que resultaria em vícios insanáveis no procedimento (Id. 103810640).
Após, reforçou a sua tese em nova petição, em que expôs diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (Id. 105556120).
Atento a esses argumentos, o Ministério Público observou que as autoridades policiais exercem atribuições, reservando-se a competência para os órgãos jurisdicionais.
No mais, ressaltou que eventuais vícios nos atos investigativos não contaminam a futura ação penal, posto que o inquérito policial constitui peça meramente informativa (Id. 105335355).
Em manifestação posterior, ressaltou que “só uma violação da competência jurisdicional é capaz de gerar nulidade de determinado ato, ou seja, não existe nulidade por violação de determinada atribuição” (Id. 1070339839).
Pois bem.
O pleito da Defesa não deve ser acolhido, pelas seguintes razões.
Pelos argumentos expostos, o vício que incidiria no procedimento de investigação remete à ausência de atribuições da Polícia Civil para a apuração de crimes militares.
Primeiro, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal.
Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia” (destaquei) (RHC n. 19.543/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 11/02/2008; HC n. 410.942/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 26/03/2019).
Assim, vencida a fase de inquérito pela instauração da ação penal, ficam superados eventuais vícios ocorrentes naquela etapa (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 04/02/2019; RHC n. 131.814/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 06/04/2021).
Depois, quanto à anulação dos atos praticados pela autoridade policial, necessário atentar para o entendimento pacífico da Corte Suprema, quanto à possibilidade de ratificação de atos processuais, inclusive decisórios, praticados por juiz incompetente (STF, HC n. 123.465/AM, Rel.
Min.
Rosa Weber; e, RHC n. 122.966/GO, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Ora, se é admitida tal ratificação - considerando vício de competência, cujas regras são rígidas e guardam relação direta com o processo e julgamento da causa -, com mais razão se admite o aproveitamento dos atos praticados por autoridade policial sem atribuição para a condução da investigação.
Desse modo, tem-se que “A decisão do Juiz de Direito que determina a remessa de inquérito policial comum à Justiça Militar, por constatar a competência material desta última, não implica em anulação das provas produzidas e não faz coisa julgada quanto ao mérito da acusação, razão pela qual é perfeitamente possível o oferecimento de denúncia, com base nos elementos informativos constantes no inquérito remetido, perante o Juízo Militar que recebeu os autos”.
Ainda, “O fato de os elementos investigativos que subsidiaram a denúncia terem sido colhidos por Delegado de Polícia Civil que posteriormente foi declarado sem atribuição para investigar os fatos não torna inválidas, por si só, as provas produzidas.
Se os atos instrutórios praticados por juiz incompetente devem ser revalidados, limitando-se a incompetência a atingir somente os atos decisórios, com maior razão devem ser revalidados os atos praticados por autoridade policial sem atribuição para o inquérito” (destaquei) (STJ, HC n. 594.310/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 14/05/2021).
A Defesa apresentou base legal e vasta jurisprudência relativa às funções das polícias judiciárias (civil e militar), bem como da polícia investigativa; contudo, sem prejuízo da validade de tais argumentos, a questão aqui remete à imprestabilidade ou não dos elementos produzidos pela autoridade policial carente de atribuições, em face do pedido de anulação e consequente arquivamento do procedimento.
E a conclusão é sim pela validade de tais elementos, que são aptos para subsidiar o convencimento inicial do Ministério Público, consoante entendimento da Corte Superior.
No mais, a Defesa destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na petição Id. 103810640, que remete a investigado detentor de foro por prerrogativa de função, juízo natural estabelecido para certas autoridades públicas, ressaltando-se que a atuação da Suprema Corte abrange a condução dos atos investigatórios, isto é, a formação dos elementos probatórios (STF, Inq. 2842/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27/02/2014).
Ocorre que tal julgado não serve para a tese de “incompetência” ora apresentada, dada a observância do juízo natural da causa (Justiça Militar Estadual), onde, inclusive, foram apreciadas as medidas excepcionais decretadas em desfavor dos denunciados (vide decisões Id's 101035906 e 101717293).
Ainda, assiste razão à Defesa quando afasta a “teoria do juízo aparente”, que, como a própria designação informa, se refere às autoridades jurisdicionais.
A propósito, o julgado referido proclama que, “Segundo a teoria do juízo aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” (STF, HC 120.027, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel.
Acórdão Min.
Edson Fachin, DJe. 18/02/2016).
Nesse ponto, constatado que os supostos crimes teriam sido cometidos por policiais militares, declarou-se a incompetência do anterior Juízo (Id. 99934206), com a remessa dos autos para esta Justiça Militar Estadual, juízo competente para atuar na causa.
Nessas condições, devem ser rejeitados os pedidos apresentados pela Defesa do policial militar Reginaldo Miranda de Oliveira Campos. 2) Do pedido de desmembramento do feito e prevenção da 12ª Vara Criminal de Natal (petição Id. 102928295): A Defesa de Emerson Pinheiro Martins requereu o desmembramento do feito em relação a esse investigado, além de Reginaldo Miranda de Oliveira Campos e Luiz Carlos Barbosa de Lima, reconhecendo-se que os fatos noticiados nos autos n. 0826360-36.2023.8.20.5001 e n. 0826351-74.2023.8.20.5001, relativos aos investigados Flávio de Araújo Bernardo, Felipe Dantas Coelho e Samael Martins de Medeiros, não guardam nenhuma relação com o fato apurado no presente feito (parte final, “a”).
Ainda, postulou pela declaração de incompetência deste Juízo pela prevenção (parte final, “b”).
Considerando afirmação contida na petição Id. 102928295, esclareço que o presente feito não foi distribuído por dependência aos autos n. 0826360-36.2023.8.20.5001 e n. 0826351-74.2023.8.20.5001, mas o contrário, como se explicou na decisão Id. 101035906, que analisou conjuntamente pedidos semelhantes formulados nos três processos, sendo replicada nos citados autos.
Os referidos feitos tramitam de forma autônoma, não estando acostados e não tendo vinculação com esta demanda, que tem objeto determinado, descrito na denúncia Id. 103983830: suposto crime de corrupção passiva (art. 308, CPM), de prática atribuída aos policiais Emerson Pinheiro Martins, Reginaldo Miranda de Oliveira Campos e Álvaro Henrique Oliveira da Silva, em desfavor de Rayuri de Oliveira Cunha, no dia 04/02/2023, nesta capital.
O policial Emerson Pinheiro Martins não figura nos autos n. 0826360-36.2023.8.20.5001 e n. 0826351-74.2023.8.20.5001 (partes: Flávio de Araújo Bernardo, Felipe Dantas Coelho e Samael Martins de Medeiros), mas apenas neste processo, o que claramente se compreende pelos termos da decisão Id. 101035906, que separa expressamente os fatos que constituem o objeto de cada um dos feitos em questão, indicando os tipos penais, policiais envolvidos e supostas vítimas.
Em consequência, foram esses fatos, que configuram possíveis crimes militares, considerados isoladamente para cada um desses feitos, que foram considerados para a decretação das medidas excepcionais, em decisão proferida nesta Justiça Militar Estadual (Id. 101035906).
Por isso, não há razão para o pedido de desmembramento.
Ainda, a Defesa tratou de processo que tramita na 12ª Vara Criminal de Natal, que, embora envolva parte dos policiais denunciados (Emerson Pinheiro Martins e Reginaldo Miranda de Oliveira Campos), o seu objeto remete a fatos distintos, o que se depreende das decisões anexadas à petição Id. 102928295.
No mais, ressalto que o policial Luiz Carlos Barbosa de Lima é parte estranha nos presentes autos.
Assim, esclarecido o objeto do presente feito, que remete ao crime militar de corrupção passiva (vide denúncia Id. 103983830), e sua desvinculação quanto ao objeto do processo em andamento na 12ª Vara Criminal de Natal, não há respaldo para se falar em prevenção desse Juízo.
A Defesa invocou o instituto sob alegação de que a decisão proferida neste Juízo, decretando a prisão preventiva dos denunciados, remete ao dia 31/05/2023, enquanto decisão semelhante foi proferida na 12ª Vara Criminal de Natal em data anterior, no dia 25/04/2023, tornando-o juízo prevento.
Com efeito, dispõe o art. 94 do CPPM (similar ao art. 83, CPP) que “A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia”.
Ocorre que esta Justiça Militar não concorre com qualquer outro juízo, posto que possui competência estadual em relação ao processo e julgamento dos militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal e art. 9º do CPM, em associação com a Lei de Organização Judiciária.
Ademais, não se admite a reunião dos feitos na hipótese presente, consoante o art. 102, “a”, do CPPM e art. 79, inciso I, do CPP.
Por essas razões, não devem ser acolhidos os pedidos constantes nas alíneas “a” e “b”, parte final da petição Id. 102928295.
II.
Juízo de admissibilidade da Denúncia (art. 399, CPPM; art. 395 c/c art. 394, §4º, CPP): A Denúncia preenche os requisitos formais, exigidos no art. 77 do CPPM (que equivale ao art. 41, CPP).
Em suma, contém a qualificação completa dos acusados e a pessoa/instituição atingida pelo suposto delito; a descrição dos fatos criminosos, narrados em todas as circunstâncias possíveis pela prova então disponível, de modo a viabilizar o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; e, a tipificação penal correspondente aos fatos narrados.
Por tal razão, afasto a possibilidade de inépcia da peça inicial (art. 78, "a", CPPM e art. 395, I, CPP).
Presentes os pressupostos processuais, indispensáveis à existência e validade do feito, com ênfase para a competência deste Juízo e a inocorrência dos pressupostos negativos (litispendência e coisa julgada), implicando ser a demanda inédita.
Igualmente verificadas as condições necessárias para o exercício da ação penal: (a) possibilidade jurídica do pedido, identificada pela tipicidade da conduta descrita na acusação formal; (b) pertinência subjetiva da ação (legitimidade das partes), ocupando o polo ativo o Ministério Público, visto tratarmos de ação penal pública incondicionada, e o passivo aqueles que são indicados como infratores penais; e, por fim, (c) interesse de agir, manifesto pela necessidade de vir a Juízo, posto que o direito de punir do Estado somente se exercita por meio do processo, e pela adequação/utilidade, relativos à adoção do procedimento legal apropriado, capaz de realizar a pretensão punitiva estatal que, no caso, encontra-se preservada (art. 78, alíneas "b" a "d", CPPM e art. 395, II, CPP).
Verifico, ainda, lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, manifesto por indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme elementos obtidos na fase pré-processual (no caso, IP Id. 103366230), o que afeta eventual alegação de ausência de justa causa (art. 395, III, CPP).
III.
Das certidões requeridas: Ao final da denúncia, consta pedido para juntada de certidões sobre a existência de processos em desfavor dos acusados, incluindo Juizados Especiais Criminais desta Comarca e Seção Judiciária Federal deste Estado.
Considero que a Secretaria deste Juízo pode realizar pesquisa sobre os antecedentes criminais nos sistemas do TJRN, sendo os extratos anexados aos autos, como regularmente se faz.
Mas, para o caso do resultado da pesquisa indicar a existência de ações penais em seu desfavor, a requisição de certidão pode ser feita diretamente pelo Ministério Público, o que também se aplica à Seção Judiciária Federal deste Estado, cuja certidão pode ser obtida pelo Parquet sem necessidade de intervenção da autoridade judiciária. É que, para o desempenho de suas funções constitucionais, dispõe o membro do Ministério Público de uma série de prerrogativas, estabelecidas desde a Constituição Federal (art. 129, VIII) e Código Processual Penal (CPP, art. 47), e mesmo na Lei Orgânica e Estatuto do MPRN (vide art. 49, VI; art. 68, II e IV; e, art. 149, VII e VIII), o que inclui o poder de requisitar diretamente informações, diligências ou certidões a qualquer órgão público ou privado.
Nessa linha, tem-se que "O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b e II, da Lei Complementar n. 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis" (STJ, AgRg no RMS 55946/SP, Quinta Turma, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Em consequência, a intervenção do Poder Judiciário, no tocante à realização de diligências dessa natureza, somente tem lugar quando comprovada a incapacidade do Ministério Público de empreendê-las por meios próprios, o que não se verifica na espécie.
IV.
Conclusões e determinações finais: Inicialmente, INDEFIRO os pedidos apresentados pela Defesa de Reginaldo Miranda de Oliveira Campos, consistentes em trancamento do inquérito policial e anulação dos atos praticados pela autoridade policial, que reputo válidos, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
JULGO PREJUDICADO o pedido relativo ao desmembramento do feito, formulado pela Defesa de Emerson Pinheiro Martins, pelas razões lançadas na capítulo I, parte 2 desta decisão.
Ainda apreciando pedido da Defesa desse denunciado, CONFIRMO a competência desta Justiça Militar para processar e julgar a causa presente, conforme art. 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal e Lei de Organização Judiciária Estadual, sendo inaplicável o instituto da prevenção no caso concreto.
Ultrapassadas essas questões, inocorrente causa de rejeição, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.
CITE-SE para ciência e resposta à acusação (arts. 396 e 396-A, c/c art. 394, §4º, CPP), no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 277 e segs., CPPM.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, REMETA-SE à Defensoria Pública, consoante art. 396-A, §2º, CPP.
Após, À CONCLUSÃO para análise de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP).
INDEFIRO os pedidos relativos à requisição de certidões aos órgãos públicos referidos, limitando-se a Secretaria deste Juízo a efetuar pesquisas nos sistemas do TJRN, anexando o resultado aos autos.
Por fim, considerando o pedido de revogação da prisão preventiva, contido na petição Id. 105557004, com parecer do Ministério Público (Id. 107039839), retorne o feito concluso para análise, após a expedição dos mandados de citação. À Secretaria, para alteração da classe processual: Ação Penal / Procedimento Ordinário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 10:55
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2023 18:00
Recebida a denúncia contra Emerson Pinheiro Martins, Reginaldo Miranda de Oliveira Campos e Álvaro Henrique Oliveira da Silva
-
14/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 20:06
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 19:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 20:55
Outras Decisões
-
06/07/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 13:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/05/2023 19:07
Outras Decisões
-
31/05/2023 19:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:32
Declarada incompetência
-
10/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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