TJRN - 0829332-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MASCENA DA SILVA, FERNANDA MARIA LUCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RODRIGO JOSE COSTA DE SENA DESPACHO A secretaria certifique sobre a propositura de embargos de terceiro por José Barbosa Cordeiro Filho ou por João Batista Firmino da Silva.
Após, conclusos para decisão sobre a alegação de fraude à execução na transferência dos veículos Renault/Clio, placa MYG2B54 e placa MYG8981/RN, Renavan *09.***.*50-90.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 20 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:54
Juntada de diligência
-
04/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:41
Decorrido prazo de terceiro interesado em 02/07/2025.
-
04/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA CORDEIRO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 04:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MASCENA DA SILVA, FERNANDA MARIA LUCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RODRIGO JOSE COSTA DE SENA DECISÃO Diante das frustradas tentativas de executar sua dívida, o exequente requereu a utilização de medidas coercitivas para que o executado se sinta compelido a pagar, quais sejam: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de todos os cartões de crédito que estiverem em seu nome, protesto da sentença e expedição de certidão de crédito, renovação das diligências patrimoniais, com atualização das buscas via RENAJUD, INFOJUD e SIEL. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
MEDIDAS COERCITIVAS Quanto ao pedido de suspensão da carteira de motorista e passaporte dos executados, bem como do bloqueio de cartões de crédito, em se tratando de medidas executivas atípicas, deixo de apreciá-las nesse momento, em razão da ordem de suspensão de todos os processos que tratem de medidas executivas atípicas, no Resp.
Repetitivo n.º 1955539/SP, Tema 1.137/STJ, que versa sobre "a possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC." Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado em 09/2/2023 a ADI 5941, estabelecendo que o artigo 139 do CPC é constitucional, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que tratem de aplicação de meios executivos atípicos.
Assim, deixo de apreciar nesse momento o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas.
Quanto à renovação de buscas patrimoniais via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, verifico que tais pesquisas já foram realizadas (id´s. 109511938, 109511939, 119529943, 119529945, 119529952, 119529951, 119102949, 119102953, 119102955), as quais restaram infrutíferas.
A prática reiterada de tais atos executivos sem que haja indícios de mudança na situação financeira do executado configuram-se práticas ineficazes e que vão em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil.
Deverá haver para fins de deferimento de tal pleito a comprovação ou ao menos marcas que indiquem que houve alteração na situação financeira do executado, o que o exequente não promoveu no caso dos autos.
Portanto, não obstante se considere que devem ser feitos grandes esforços para fins de que a execução alcance sua finalidade, foram muitos os atos praticados nesses autos com tal finalidade, não cabendo que tais atos cheguem ao infinito.
Dessa forma, as diligências requeridas não se coadunam com o princípio da eficiência e não devem ser determinadas nos presentes autos.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de renovação de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD.
Para fins de análise de possível fraude à execução, intimem-se JOSE BARBOSA CORDEIRO FILHO e JOAO BATISTA FIRMINO DA SILVA, nos endereços indicados nos id´s. 144850948, 144850949, para, no prazo de 15 dias, prestarem esclarecimentos sobre a posse, uso ou venda dos veículos Renault/Clio, placa MYG2B54 e placa MYG8981/RN, Renavan *09.***.*50-90.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:07
Outras Decisões
-
29/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LEANDRO MASCENA DA SILVA e outros Réu: RODRIGO JOSE COSTA DE SENA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 141840951.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:02
Juntada de diligência
-
04/12/2024 17:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
04/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COSTA DE SENA em 16/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COSTA DE SENA em 16/09/2024 23:59.
-
01/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
01/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
01/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
01/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COSTA DE SENA em 07/08/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
25/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:16
Decorrido prazo de Exequente e executada em 20/09/2024.
-
21/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEANDRO MASCENA DA SILVA e outros Executado: RODRIGO JOSE COSTA DE SENA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor de R$ 425,30 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 5 de setembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de Rodrigo José Costa de Sena (CPF *49.***.*01-92) , fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 36.595,19 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora de bens na residência do executado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de Rodrigo José Costa de Sena (CPF *49.***.*01-92) , fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 36.595,19 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora de bens na residência do executado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de Rodrigo José Costa de Sena (CPF *49.***.*01-92) , fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 36.595,19 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora de bens na residência do executado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de Rodrigo José Costa de Sena (CPF *49.***.*01-92) , fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 36.595,19 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora de bens na residência do executado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:19
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:19
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MASCENA DA SILVA, FERNANDA MARIA LUCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RM MULTIMARCAS, RODRIGO JOSE COSTA DE SENA DECISÃO 1) Proceda-se, novamente, à penhora na conta e aplicações de Rodrigo José Costa de Sena, inscrito no CPF: *49.***.*01-92, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 34.750,68 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos, valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, bem como o desconto dos valores já penhorados e liberados em favor da autora e sua advogada. (2) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada, pelo diário da justiça, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (3) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (5) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Rodrigo José Costa de Sena, inscrito no CPF: *49.***.*01-92, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal-ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, por meio do sistema SPED.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Após cumprimento das diligências acima, analisarei demais pedidos formulados pela parte exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:00
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:44
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COSTA DE SENA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RM MULTIMARCAS em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829332-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEANDRO MASCENA DA SILVA e outros Executado: RM MULTIMARCAS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor R$ 2.580,58 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 25 de setembro de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:53
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de RM MULTIMARCAS em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/07/2022 14:26
Audiência conciliação realizada para 13/07/2022 14:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 15:37
Audiência conciliação designada para 13/07/2022 14:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:49
Decorrido prazo de RM MULTIMARCAS em 01/06/2022 17:59.
-
30/05/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852276-72.2023.8.20.5001
Maria Salete Borges de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 13:50
Processo nº 0800485-34.2018.8.20.5100
Municipio de Carnaubais-Rn
Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2018 22:34
Processo nº 0828098-30.2021.8.20.5001
Lojas Renner S.A.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 11:04
Processo nº 0012697-14.2011.8.20.0106
Abilio Carlos Nery de Mesquita Filho
Imobil Incorporadora Imobiliaria LTDA - ...
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0809803-47.2018.8.20.5001
Genivaldo Januario Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2018 12:03