TJRN - 0802906-16.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2024 23:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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27/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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07/03/2024 15:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:20
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802906-16.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG S/A EXECUTADO: REBECKA OHANA DE SOUZA DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Alvará expedido em favor da parte exequente (ID 110537161).
Intimado para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que nos presentes autos já constam a emissão do alvará liberatório em favor da parte exequente, entendo que foi cumprida, na integralidade, a presente execução; nesse contexto é imperiosa a incidência do comando do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE o presente feito com baixa na distribuição.
Sem honorários nesta fase processual.
P.I.C.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:44
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802906-16.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG S/A EXECUTADO: REBECKA OHANA DE SOUZA DE ASSIS DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802906-16.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REBECKA OHANA DE SOUZA DE ASSIS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:46
Juntada de termo
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29/08/2023 11:46
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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29/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 05:58
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802906-16.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECKA OHANA DE SOUZA DE ASSIS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO REBECKA OHANA DE SOUZA DE ASSIS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a formalização de uma reserva de margem consignável, averbada no benefício previdenciário de nº 135.995.428-4, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais, argumentando que não anuiu com a referida contratação.
Tutela de urgência negada no Id nº 93437563.
Contestação apresentada no Id nº 96597124.
Na petição de Id nº 96674183 a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, alterando a causa de pedir.
Audiência de conciliação frustrada pelo não comparecimento da parte autora (Id nº 96728424).
A parte autora justificou a sua ausência no Id nº 96850276.
Despacho de Id nº 97249597 aplicando multa à parte autora pelo não comparecimento na audiência.
Réplica à contestação no Id nº 98510962.
As partes não desejaram produzir outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do saneamento do feito.
Indeferimento do pedido de aditamento da inicial.
A parte autora requereu o aditamento da petição inicial, reconhecendo que contratou, junto com o réu, um empréstimo consignado, contudo a instituição financeira averbou uma RMC, sem o conhecimento da parte contratante.
O pleito não merece acolhimento. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não é possível o aditamento da petição inicial, quando a providência tiver sido requerida após a contestação e importar alteração do pedido ou da causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
MOMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Na hipótese em análise, o aditamento requerido pela parte autora modifica substancialmente a causa de pedir, deslocando-a do plano da (in)existência da relação jurídica para o plano da validade (erro na formalização do negócio), desrespeitando os limites objetivos da lide traçados na petição inicial, o que é vedado à parte requerente.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - CAUSA DE PEDIR - LINHA ARGUMENTATIVA DIVERSA - RELAÇÃO JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO REGULAR.
Os limites da lide são definidos na fase postulatória do processo, a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na inicial e das matérias de defesa trazidas em contestação, vedado à parte autora inaugurar linha argumentativa não contida na causa de pedir.
Comprovada relação negocial licitamente mantida pelas partes, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000212058556001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
Com base nesses escólios, indefiro o pedido de aditamento realizado pela parte autora.
II.2 – Do mérito próprio A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação, que culminou com o ajuste referente à averbação de uma RMC em seu benefício previdenciário, bem como os demais pedidos daí decorrentes, tais como a condenação em indébito em dobro e danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, sendo patente o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
A parte autora, na petição inicial, disse que o banco demandado, unilateralmente, averbou em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável (RMC), descontando, mensalmente, o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Afirmou, de maneira expressa, que “não reconhece o contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem nº de contrato 17369129, pois não realizou essa contratação, sendo assim, não entabulou negócio jurídico com a demandada”.
Cumprindo o mister insculpido no art. 373, II, CPC, a parte requerida juntou os elementos desconstitutivos do direito autoral, a exemplo do contrato entabulado entre as partes (Id nº 96597125), as faturas do cartão (Id nº 96597127), demonstrando uso regular do plástico, e os registros fotográficos da parte autora com o documento de identificação, anuindo com os termos do contrato.
Nesse prumo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, analisando apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu que a RMC, regularmente contratada, com a utilização de cartão de crédito pago em valor mínimo, não constitui ato ilícito.
Abaixo, segue a ementa do Recurso de nº 0810313-94.2017.8.20.5001, relatado pelo Desembargador Cornélio Alves: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR O PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para além da ausência de defeito estrutural na contratação, convém ressaltar que a conduta da parte autora afronta o princípio da boa-fé objetiva, por adotar postura deveras contraditória no cumprimento da sua contraprestação, vez que, reconhecendo a subscrição do negócio jurídico, pretende esquivar-se do pagamento das parcelas, vedação representada pelo brocardo latino do “Venire Contra Factum Proprio”, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
ALEGAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA QUE ANTERIORMENTE HAVIA PROPOSTO DUAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
VEDAÇÃO DERIVADA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE COERÊNCIA DO CONTRATANTE COM SEUS ATOS ANTERIORES. 1.
Controvérsia em torno da validade e eficácia da cláusula compromissória constante de contrato de prestação de serviços de afretamento de embarcações para o transporte fluvial de minério de ferro a granel, tendo a outra parte proposto, anteriormente, ação cautelar de sustação de protesto referente às faturas cobradas na presente ação monitória seguida de ação declaratória de inexigibilidade da dívida. 2.
Conduta contraditória da parte recorrida, que, anteriormente, apesar da existência de cláusula compromissória, havia proposto duas demandas conexas perante o Poder Judiciário. 3.
Impossibilidade desse contratante invocar a existência da cláusula arbitral, requerendo a extinção de ação monitória proposta pela outra parte, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/2015. 4.
Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial. 5.
Precedentes do STJ. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1894715 MS 2019/0152051-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).
Nesse quesito, a alegação da parte autora de que as prestações se protraem no tempo não encontra respaldo nos autos, porquanto a averbação da RMC data de 14/06/2022 (Id nº 93279245), somente 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, não havendo, desse modo, a postergação desarrazoada das mensalidades.
Logo, sendo legítima a relação contratual que subsidia os descontos, eis que não paira dúvida sobre a expressa e consciente manifestação de vontade da parte autora, a consequência lógica é o indeferimento do pedido de inexistência da relação jurídica e os seus consentâneos, a exemplo do dano material e moral.
II.3 – Considerações finais Ratifico o Despacho de Id nº 97249597, que aplicou, à parte autora, a multa de não comparecimento à audiência de conciliação, vez que a pretensa justificativa apresentada no Id nº 96850276 não é idônea, considerando que a surdez não impede a parte autora de transigir, caso tenha esse intento.
Ademais, como a procuração de Id nº 93279241 conferiu ao advogado, expressamente, poderes para transigir, poderia o causídico representar a sua cliente na sessão conciliatória, o que não ocorreu.
No mais, impende-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé haja vista a patente alteração de verdade dos fatos, nos termos do art. 80, I do CPC.
Com efeito, disse a parte autora, na petição inicial, em palavras literais que “não realizou essa contratação, sendo assim, não entabulou negócio jurídico com a demandada”.
Após a juntada da contestação, a par dos documentos juntados pelo réu, a parte requerente mudou completamente a versão dos fatos, dessa vez alegando erro na entabulação da avença, distorcendo os fatos expostos na peça de ingresso, visando conseguir objetivo ilegal.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, CPC, no percentual de 2% do valor da causa, bem como condeno-a às penas previstas pelo artigo 81 do CPC, é dizer, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face da litigância de má-fé.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802906-16.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECKA OHANA DE SOUZA DE ASSIS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 03:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
26/04/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
13/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:49
Audiência conciliação realizada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/03/2023 09:49
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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