TJRN - 0820398-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe: Processo Comum Cível Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: ROBERTO CARLOS DA COSTA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 156052951), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 04/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:50
Homologada a Transação
-
03/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:48
Processo Reativado
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo Passivo: ROBERTO CARLOS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144611379 transitou em julgado no dia 14/04/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n.º: 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte demandada: Roberto Carlos da Costa Sentença Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos contra Roberto Carlos da Costa, alegando que mantinha contrato de seguro sobre o veículo Chevrolet Novo Onix Sedan Plus Ltz 1.0 12v Tb Flex, placa QGW1D48, de propriedade de seu segurado Nilton Miranda da Silva.
Sustentou que, em 05/03/2023, o veículo segurado foi abalroado na traseira pelo veículo Toyota Hilux, placa ORR8B12, conduzido pelo réu, que não guardou a devida distância de segurança, causando danos ao automóvel segurado.
Argumentou que, na condição de seguradora, arcou com os custos de reparos do veículo, no valor de R$ 13.081,09, e, em razão da sub-rogação legal, pleiteia o ressarcimento desse montante.
A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme as disposições do art. 406 do Código Civil, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Num. 126217998.
Diante disso, foi declarada sua revelia, nos termos do despacho constante no Num. 126343079, com determinação de intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas.
O réu foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme determinação do juízo.
Não houve manifestação das partes quanto à necessidade de produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. — MOTIVAÇÃO — Considerando a ausência de contestação pelo réu e a revelia declarada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, os fatos alegados pela parte autora devem ser presumidos como verdadeiros.
Ademais, como não foram indicadas provas a serem produzidas pelas partes, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A responsabilidade civil decorre do disposto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparação pelos danos causados por conduta culposa ou dolosa que viole direito de outrem.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de contrato de seguro celebrado com Nilton Miranda da Silva e que o acidente foi causado pelo réu, conforme narrativa apresentada e boletim de ocorrência (107425528).
A culpa do réu é evidenciada pela falta de distância de segurança, o que é considerado infração ao disposto no art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro.
A ausência de contestação, por sua vez, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que realiza o pagamento de indenização ao segurado se sub-roga nos direitos e ações que este possuir contra o causador do dano.
Assim, a parte autora tem legitimidade para pleitear o ressarcimento do valor despendido na reparação do veículo segurado.
O valor pleiteado pela autora está devidamente demonstrado nos autos, correspondendo ao montante pago pela reparação do dano no veículo segurado (ID 107426733 e 107426732).
Quanto aos encargos moratórios, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação. — DISPOSITIVO — Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e condeno Roberto Carlos da Costa ao pagamento do valor de R$ 13.081,09, acrescido de: Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso; Juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró, 22 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
05/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
05/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
05/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: ROBERTO CARLOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR CIRO BRUNING - PR020336 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 126217998.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de julho de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: ROBERTO CARLOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR CIRO BRUNING - PR020336 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 126217998.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de julho de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:16
Decretada a revelia
-
17/07/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 24/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:37
Juntada de diligência
-
30/04/2024 08:30
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:30
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/03/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/03/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 08:15
Audiência conciliação não-realizada para 25/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:43
Juntada de termo
-
24/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:49
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: ROBERTO CARLOS DA COSTA Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/10/2023 07:17
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820398-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: ROBERTO CARLOS DA COSTA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:35
Juntada de custas
-
20/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820837-19.2023.8.20.5106
Aurelia Maria de Medeiros Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 18:03
Processo nº 0820172-03.2023.8.20.5106
Marjorie Sonaira da Silva Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 14:52
Processo nº 0841967-70.2015.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Marcos Lucio Ribeiro
Advogado: Janduhi Medeiros de Souza e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2015 13:18
Processo nº 0825901-05.2021.8.20.5001
Duarte Combustiveis LTDA
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 15:51
Processo nº 0852233-38.2023.8.20.5001
Denize Ferreira de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 11:57