TJRN - 0103190-76.2016.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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02/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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02/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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26/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0103190-76.2016.8.20.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Delegacia – Caicó/RN; MPRN – 3ª Promotoria Caicó/RN – Representante: Dra.
Uliana Lemos de Paiva Acusado: Adai José dos Santos Defesa: Defensoria Pública - Representante: Dr.
Luiz Gustavo de Almeida TERMO DE AUDIÊNCIA (GRAVADA) Ao(s) 12/06/2023, às 16h00min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Melo Gomes Pereira, presidindo o ato, presentes, também, na Sala Virtual de Audiências, a Promotora de Justiça, o Defensor Público e o cidadão acusado, todos acima nominados.
Em seguida, deu-se início à audiência, por meio não presencial (considerando o que prevê a RESOLUÇÃO Nº 28/2022 – TJRN/Presidência, de retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte, especialmente o seu artigo 3º, inciso II, o qual traz a ressalva de que poderão ocorrer de modo não presencial as audiências já designadas para ocorrerem por videoconferência até a data da publicação da resolução, qual seja, 23 de abril de 2022).
Registre-se que a audiência está sendo realizada por videoconferência, ou seja, o Presidente do ato conduz a partir das instalações físicas do Fórum, como vem sendo feito com as mais de seiscentas audiências de instrução realizadas desde o início da Pandemia da COVID-19.
Atente-se ao princípio da instrumentalidade das formas que nos ensina, há muito tempo, que se os atos processuais cumprem a sua finalidade essencial são válidos, ainda que realizados de forma diversa da prevista em Lei.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual.
Inicialmente, foi oportunizado a entrevista reservada entre o Defensor e o cidadão acusado.
Aberta a audiência, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1.
Maria Aparecida Silva de Azevedo, ouvida na condição de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade, cuja qualificação e depoimento seguem gravados por meio audiovisual; 2.
PM Sandro Ricardo Pereira, ouvido na condição de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade, cuja qualificação e depoimento seguem gravados por meio audiovisual; 3.
PM Frances Alex Costa e Silva, ouvido na condição de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade, cuja qualificação e depoimento seguem gravados por meio audiovisual; Ato contínuo, foi colhido o depoimento do cidadão acusado, Adai José dos Santos, sendo resguardado seu direito constitucional ao silêncio.
Por fim, foram apresentas alegações finais orais em audiência pelo Ministério Público e pela Defesa, nesta ordem.
Em suas alegações, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, em virtude de ausência de elementos suficientes para imputar a autoria do delito.
Por sua vez, a Defesa acostou-se integralmente as alegações do parquet, no sentindo de que não há nenhum elemento de prova que possa apontar a autoria do delito.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL O MM Juiz proferiu Sentença: “Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Adai José dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narrou a denúncia que, no dia 27 de agosto de 2016, o acusado tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo e destreza, coisas alheias móveis localizadas no interior do Laboratório Médico de Patologia do Seridó.
Mediante a decisão de ID nº 75141799, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado.
Citado (ID 77579993), o acusado apresentou a resposta à acusação de ID Nº 78171347.
Na decisão de ID nº 79846494, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas e, por fim, o interrogatório do cidadão acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, em virtude de ausência de elementos suficientes para imputar a autoria do delito.
Por sua vez, a Defesa acostou-se integralmente as alegações do parquet, no sentindo de que não há nenhum elemento de prova que possa apontar a autoria do delito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Cumpre ressaltar que o presente processo tramitou respeitando plenamente as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Inicialmente, para compreensão do crime imputado ao demandado, é imprescindível trazer à baila o art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Da análise do processo, é necessário o reconhecimento de que não há elementos probatórios suficientes para imputação do fato criminoso ao acusado.
Tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazem apenas indícios, mas não provas concretas que sejam capazes de ensejar condenação.
Ainda, cumpre asseverar que os depoimentos estão prejudicados em razão do lapso temporal desde a época do fato, qual seja 27 de agosto de 2016.
No tocante à prova de autoria, conforme certidão de ID n.° 74128601, não foi possível juntar aos autos o arquivo de mídia das câmeras de segurança do estabelecimento, pois as imagens ficam registradas por apenas 15 dias em razão da capacidade do HD.
Com efeito, cumpre dizer que as imagens eram essenciais para fazer a comparação com as vestimentas do acusado, descritas no Inquérito Policial.
Assim, a ausência das imagens ante a impossibilidade de juntá-las ao tempo prejudicou a cadeia de custódia, de modo a impossibilitar a imputação de autoria.
Por conseguinte, consta confissão do acusado em sede de interrogatório pela autoridade policial (ID n.° 74128595), contudo, em audiência, disse que a confissão obtida na Delegacia foi em meio a pressão e não expressou o que realmente ele tinha entendido do acontecimento.
Ademais, afirmou que estava passando pelo local e foi confundido com o eventual autor do crime.
Dessa forma, ante aos fatos acima expostos somados à impossibilidade de juntar as mídias digitais aos autos, conclui-se pela inexistência de prova contundente da autoria delituosa na pessoa do acusado que possa ensejar sua condenação, sendo o conjunto probatório frágil e havendo dúvida razoável quanto a ocorrência dos fatos apontados na denúncia, impondo-lhe a absolvição nos moldes da legislação processual penal. 3.
Dispositivo: Diante o exposto, com fundamento no art. 386, , do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal com relação ao acusado Adai José dos Santos, e, em consequência, ABSOLVO-O da imputação que lhe foi feita na Denúncia.
Sem condenação em custas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo1.
Eu, WALLACE ALLEN GÓIS DE MEDEIROS, o digitei e segue assinado pelo MM Juiz.
André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) 1Termo de Audiência, gravada em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr.
André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça. -
19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 12:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/06/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/04/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:47
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/06/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 18:20
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:26
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/03/2022 12:42
Outras Decisões
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17/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2021 13:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2021 12:34
Recebida a denúncia contra Adaí José dos Santos
-
28/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:25
Recebidos os autos
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18/05/2021 02:40
Digitalizado PJE
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17/05/2021 04:13
Recebimento
-
17/05/2021 04:13
Recebimento
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17/05/2021 04:11
Redistribuição por direcionamento
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17/05/2021 04:11
Redistribuição de Processo - Saida
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17/05/2021 04:10
Remetidos os Autos à Distribuição
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17/05/2021 04:10
Recebimento
-
17/05/2021 04:10
Recebimento
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17/05/2021 03:47
Remetidos os Autos à Distribuição
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14/05/2021 10:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/05/2021 10:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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25/10/2016 03:03
Remetidos os Autos ao Promotor
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25/10/2016 03:03
Recebimento
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21/10/2016 02:36
Certidão expedida/exarada
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21/10/2016 02:35
Provisório
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21/10/2016 02:35
Inquérito com Tramitação direta no MP
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21/10/2016 02:32
Mudança de Classe Processual
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05/09/2016 01:08
Juntada de mandado
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31/08/2016 09:53
Certidão de Oficial Expedida
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31/08/2016 09:34
Certidão de Oficial Expedida
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30/08/2016 12:12
Expedição de Mandado
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30/08/2016 11:49
Expedição de Mandado
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30/08/2016 11:37
Expedição de alvará
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30/08/2016 10:58
Prisão em flagrante
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30/08/2016 09:53
Concluso para decisão
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30/08/2016 09:30
Certidão expedida/exarada
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30/08/2016 09:21
Distribuído por sorteio
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30/08/2016 01:43
Expedição de Mandado
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30/08/2016 01:42
Expedição de Mandado
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30/12/1899 12:00
Expedição de alvará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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