TJRN - 0800594-43.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800594-43.2023.8.20.5142 Polo ativo NAILDE ALICE DE ARAUJO MELO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: NAILDE ALICE DE ARAUJO MELO Advogado: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS PADRONIZADOS”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAILDE ALICE DE ARAUJO MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que conseguiu demonstrar perfeitamente o erro na contratação dos serviços, o que torna o contrato viciado e, portanto, nulo de validade, tendo em vista que a conta bancária da parte Apelante é usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, realizando somente 1 saque a cada 30 dias.
Ressalta que a Resolução nº 3.518 do Banco Central determina que a utilização de serviços bancários é gratuita por um determinado número de transações, só ensejando a cobrança de tarifas bancárias quando ultrapassar esse número mínimo, porém, no caso em apreço não houve a ultrapassagem desses números.
Adverte que diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifas bancárias, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pediu a reforma da sentença para que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários em valores variáveis referentes tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a referida contratação dos serviços junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de serviços denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS PADRONIZADOS”, sendo consciente da cesta de serviços contratada, além de que fez uso de outros serviços não contemplados pela conta salário.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que apesar do banco ter anexado o contrato de adesão, com a especificação da cobrança no termo contratual, deve-se dizer que os extratos bancários anexados pelo próprio banco demonstram que a Autora somente fazia uso da sua conta basicamente para recebimento do seu salário.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013 do BACEN, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Além de que, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas também do BACEN, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Diferentemente do alegado pelo banco, os extratos acostados aos autos demonstram que a Autora utilizava a conta, salvo raras exceções, para perceber os valores de sua aposentadoria, não há qualquer evidência de que fazia uso em desobediência a Resolução nº 3.518 do Banco Central determina que a utilização de serviços bancários é gratuita por um determinado número de transações, restando claro, portanto, que tais serviços foram impostos a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos. É possível observar que claramente que a demandante utiliza a conta apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39 , III , do CDC , na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor em aderir aos serviços.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS PADRONIZADOS”, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido de repetição indébito no que tange aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso concreto, a consumidora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir as cobranças em questão.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019). “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Assim, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme requerido na inicial, devendo o valor persistir conforme os valores demonstrados na inicial, de acordo com os extratos anexados aos autos, até a efetiva cessação dos descontos, com juros e correção a serem apurados tais valores em sede de liquidação de sentença, desde que todos previamente comprovados mediante os extratos bancários, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal, desde a data do ajuizamento da demanda.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário –mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar que os valores pagos indevidamente sejam reembolsados a Autora/Apelante de forma dobrada, ante a incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC, conforme os termos supracitados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800594-43.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
29/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800594-43.2023.8.20.5142 APELANTE: NAILDE ALICE DE ARAUJO MELO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte demanda Banco do Brasil, deixou de ser intimada para apresentar as contrarrazões, tendo em vista a certidão de Id. 23659200 dando conta de que a autora deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões, quando na verdade a mesma é a apelante.
Em sendo assim, determino a intimação do apelado Banco do Brasil, através de seus patronos, para no prazo de 15 dias apresentar as contrarrazões ao apelo interposto; após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para oferta de Parecer de estilo.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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