TJRN - 0800649-28.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800649-28.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARLETE RODRIGUES LEITE Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de abril de 2025.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800649-28.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLETE RODRIGUES LEITE REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARLETE RODRIGUES LEITE em face do BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que buscou a contratação de cartão de crédito comum e foi surpreendida com um empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Juntou documentos.
A parte autora juntou comprovante de depósito do valor recebido (ID 108616594).
Foi deferida a tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos (ID 110368361).
Em contestação, a requeria arguiu, preliminarmente, pela falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela validade do negócio jurídico, pela ausência de responsabilidade e pela inexistência do dever de indenizar.
Por fim, postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Juntou cópia do contrato (ID 112304446).
Em réplica à contestação, o autor impugnou a assinatura digital fotográfica lançada no processo e postulou pela realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, eis que a demanda se amolda a provas meramente documentais, e que não há necessidade da realização de perícia grafotécnica em razão da assinatura por meio de biometria facial, entendo pelo julgamento antecipado do processo (art. 355, inc.
I do CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dentro de uma análise rasa, bastaria então que a parte requerida não juntasse prova de que o(a) autor(a) celebrou contrato para utilização de cartão de crédito com margem consignável, para concluir-se pela inviabilidade dos descontos em seus proventos.
Porém, o Código Civil orienta que a natureza jurídica dos contratos atende muito mais intenção consubstanciada no ato do que ao sentido literal da linguagem.
Nessa linha, é preciso considerar que mesmo que o ato tenha nascido de uma forma inválida, por força do princípio da conservação, ele pode ganhar uma nova roupagem e ser convertido em uma outra categoria de negócio desde que ele tenha sido desejado e pretendido.
Ambas as partes concordam que foi celebrado o contrato com reserva de margem consignada, a divergência se opera no fato do autor explicitar que foi enganado pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de serviço.
Dessa forma, desnecessária a exigência de apresentação de contrato assinado pela ré, embora se revelasse de grande valia.
Todavia, da análise da documentação apresentada, verifico que a autora tinha pleno conhecimento do conteúdo da contratação que estava efetuando, notadamente pelo próprio instrumento do contrato com o título em negrito e dispondo claramente a metodologia do negócio jurídico (ID 112304446).
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS DE CARTÃO CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE SELFIE.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804287-64.2023.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Nascimento dos Santos contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato e condenação por danos morais, entendendo que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira ré.
A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC) em substituição ao empréstimo consignado supostamente desejado pela autora; (ii) verificar se a relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato, enseja o dever de indenizar por dano moral, diante dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) celebrado entre as partes está comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira, que demonstram a formalização regular da contratação e a concordância da autora. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que favorece o consumidor, não se aplica no caso, pois a instituição financeira trouxe provas suficientes para demonstrar a validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
O exercício regular de direito por parte da instituição financeira, ao realizar os descontos nos termos do contrato pactuado, afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. 6.
A inexistência de vício ou falha na prestação de serviço impede o reconhecimento de dano moral, visto que a contratação foi legítima e validamente firmada entre as partes, inexistindo irregularidades ou abusividade que justificassem a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) entre as partes, regularmente formalizado, legitima os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, afastando o dever de indenizar por danos morais. 2.
Na ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito pela instituição financeira não configura dano moral, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato e a indenização pretendida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §2º e §11º, 98, §3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 31/01/2023; TJRN, AC nº 08010208120208205135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 19/05/2023; TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836472-30.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM SELFIE DA PARTE AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828162-45.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em indenização.
Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 20:00
Publicado Citação em 14/11/2023.
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06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/03/2024 22:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 15 de dezembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
15/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800649-28.2023.8.20.5163 AUTOR: MARLETE RODRIGUES LEITE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência na qual a requerente narra que o BANCO PAN entrou em contato com a parte autora, oferecendo-lhe a oportunidade de adquirir um cartão de crédito que poderia ser utilizado para comprar os seus medicamentos, proposta esta que foi aceita pela autora.
Porém, a demandante foi surpreendida com um saldo de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta bancária, momento em que a promovente buscou solicitar a revogação do empréstimo que fora contraído sem sua autorização explícita, todavia, não obteve sucesso, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para suspender liminarmente os referidos descontos em sua conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário.
Juntou procuração e demais documentos de ids. 104988672 a 104989179.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a autora sofreu descontos de 07 (sete) parcelas de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), totalizando o quantum R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) até o ajuizamento da ação oriundo de um Cartão de Crédito RCC que alega não ter contratado, assim, requer liminarmente a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Outrossim, informa que foi creditada a quantia R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta bancária decorrente da transação firmada a contragosto da autora que solicitou um cartão de crédito junto à instituição financeira demandada, e não um empréstimo.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a probabilidade do direito quanto ao Cartão de Crédito RCC, associado ao Contrato de nº 771632506-8, incluso em 08/03/2023, com limite de cartão de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) está demonstrada nos documentos apresentados.
Em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, vislumbro que existe a contratação do cartão de crédito apontado, conforme histórico de empréstimos consignados junto ao INSS (id. 104988676) que tal transação está ensejando descontos na conta bancária da autora e, ademais, a autora depositou a quantia em depósito judicial por entender indevida (id. 108616594).
Já em relação ao periculum in mora, verifico que o requisito se encontra presente e está consubstanciado no fato de que os descontos em seu benefício previdenciário podem ensejar abala financeiro à parte autora, o que caracteriza a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, que a demandada proceda à suspensão imediata dos descontos na conta bancária da autora oriundos de Cartão de Crédito RCC, associado ao Contrato de nº 771632506-8, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar os respectivos contratos, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e o eventual uso do cartão.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLETE RODRIGUES LEITE.
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09/11/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:24
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:35
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800649-28.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLETE RODRIGUES LEITE REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo a quantia creditada em sua conta relativa à transação objeto da presente lide.
Após, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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