TJRN - 0800649-28.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800649-28.2023.8.20.5163 Polo ativo MARLETE RODRIGUES LEITE Advogado(s): LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLETE RODRIGUES LEITE, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da ação ordinária epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão Cartão Consignado", devidamente assinado pela autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição financeira recorrida logrado comprovar, de maneira satisfatória, a autenticidade da assinatura eletrônica da parte consumidora constante do contrato, dado que a mera apresentação de geolocalização não seria suficiente para atestar sua validade.
Ademais, que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), e no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da parte consumidora apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação da consumidora apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando à aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 30951968 que a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação, atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800649-28.2023.8.20.5163 Polo ativo MARLETE RODRIGUES LEITE Advogado(s): LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLETE RODRIGUES LEITE, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da ação ordinária epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão Cartão Consignado", devidamente assinado pela autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição financeira recorrida logrado comprovar, de maneira satisfatória, a autenticidade da assinatura eletrônica da parte consumidora constante do contrato, dado que a mera apresentação de geolocalização não seria suficiente para atestar sua validade.
Ademais, que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), e no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da parte consumidora apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação da consumidora apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando à aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 30951968 que a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação, atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800649-28.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
06/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802769-21.2023.8.20.5300
Daniele Silva de Araujo
Pb Assistencia Medica Eu LTDA
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2023 18:09
Processo nº 0817107-58.2022.8.20.5001
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Damiao Batista Pereira da Silva
Advogado: Sergio de Farias Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2022 01:16
Processo nº 0811768-52.2023.8.20.0000
Maria Tereza Pinto Serquiz Maia
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800651-95.2023.8.20.5163
Antonio Batista da Fonseca
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:13
Processo nº 0841913-65.2019.8.20.5001
Kennedy Henrique Dantas
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Edvaldo Bay Galvao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2019 13:03