TJRN - 0859661-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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02/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859661-42.2021.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e outros Parte(s) Ré(s): P.
G.
O. e outros (3) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de comunicação de acordo celebrado entre as partes RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ, LAURA GARCIA SEDREZ, ITA AÇU CONSTRUÇÕES EIRELI e P.G.O., representado por sua genitora, Priscila Caroline dos Passos Oliveira, englobando três processos associados tramitando nesta vara entre as partes litigantes, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito e renunciaram ao prazo recursal.
Em síntese, o processo de nº 0864793-17.2020.8.20.5001 trata-se do cumprimento de sentença ajuizado por RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e LAURA GARCIA SEDREZ em desfavor de ITA AÇU CONSTRUÇÕES EIRELI, alusivo à demanda originária n. 0809463-45.2014.8.20.5001, a qual já se encontra arquivada.
Os Embargos de Terceiro n. 0844394-30.2021.8.20.5001, ajuizados pro P.G.D.O., menor impúbere, em desfavor de RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e LAURA GARCIA SEDREZ, estavam em grau de recurso no TJ/RN, porém, a sentença de improcedência proferida por este Juízo restou integralmente mantida, conforme acórdão transitado em julgado de Id. 108568345 daqueles autos.
Por fim, o processo n. 0859661-42.2021.8.20.5001 trata-se de ação pauliana ajuizada por RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e LAURA GARCIA SEDREZ em desfavor de P.G.D.O., menor impúbere, e de ITA ACU IMOVEIS LTDA.
Assim, tendo em vista que o acordo foi celebrado também por menor impúbere, este Juízo, por intermédio do despacho proferido no Id. 107557424 do processo n. 0859661-42.2021.8.20.5001, determinou a intimação do Ministério Público Estadual para manifestação, bem como a juntada de procuração relativa à procuradora subscritora do acordo e representante do menor e de sua genitora, Dra.
SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA.
A parte requerida apresentou as procurações respectivas em Ids. 107897968 e 107897969 dos referidos autos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou pela homologação da transação pactuada (Id. 108433825). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Como visto, as partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º107897968 e 107897969 e 76710232 do processo n. 0859661-42.2021.8.20.5001 e Id. 100296732 do processo n. 100296732), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ, LAURA GARCIA SEDREZ, são maiores e capazes, enquanto que os demais ITA AÇU CONSTRUÇÕES EIRELI e P.G.O., menor impúbere, estão devidamente representados por seus representantes legais, o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 107557381, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Havendo o trânsito em julgado com a publicação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 16 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:33
Homologada a Transação
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10/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859661-42.2021.8.20.5001 Autor: RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e outros Réu: P.
G.
O. e outros (3) D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de comunicação de acordo celebrado entre as partes RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ, LAURA GARCIA SEDREZ, ITA AÇU CONSTRUÇÕES EIRELI e P.G.O., representado por sua genitora, Priscila Caroline dos Passos Oliveira.
Em um breve resumo, existem três processos associados tramitando nesta vara entre as partes litigantes.
O processo de nº 0864793-17.2020.8.20.5001 trata-se do cumprimento de sentença ajuizado por RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e LAURA GARCIA SEDREZ em desfavor de ITA AÇU CONSTRUÇÕES EIRELI, alusivo à demanda originária n. 0809463-45.2014.8.20.5001, a qual já se encontra arquivada.
Os Embargos de Terceiro n. 0844394-30.2021.8.20.5001, ajuizados pro P.G.D.O., menor impúbere, em desfavor de RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e LAURA GARCIA SEDREZ, atualmente em grau de recurso no TJ/RN.
Por fim, o processo n. 0859661-42.2021.8.20.5001 trata-se de ação pauliana ajuizada por RAYMOND PIERRE ANTOINE LORENZ e LAURA GARCIA SEDREZ em desfavor de P.G.D.O., menor impúbere, e de ITA ACU IMOVEIS LTDA.
Pois bem.
No cumprimento de sentença originário mencionado supra, as partes comunicaram a celebração de acordo, o qual englobaria as três demandas atualmente em tramitação, dentre as quais as 2 em que há o interesse do menor P.G.D.O., razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 179, I, do CPC, o acordo somente poderá ser homologado após a manifestação do Parquet Estadual.
Considerando que os Embargos de Terceiro ajuizados pelo menor impúbere estão no Eg.TJRN e este não participa do processo de n. 0864793-17.2020.8.20.5001, o que impossibilita a concessão de vistas ao MP, a intimação respectiva ao Parquet para manifestação acerca do acordo dar-se-á tão somente neste feito de n. 0859661-42.2021.8.20.5001.
Diante do exposto, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para tomar conhecimento acerca do acordo celebrado entre as partes (Id. 107557381), acostado originalmente no bojo do processo n. 0864793-17.2020.8.20.5001, apresentando manifestação, querendo, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, INTIMO a parte ré para apresentar procuração relativa à procuradora subscritora do acordo, Dra.
SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA.
Na sequência, retornem conclusos para sentença de homologação.
Por fim, à Secretaria, para proceder à associação das três demandas supracitadas no sistema PJE.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:47
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de PAULO DERLY MACHADO em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:23
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 10:23
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 06:27
Decorrido prazo de ITA ACU IMOVEIS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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19/04/2022 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 05:55
Decorrido prazo de ITA ACU IMOVEIS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 03:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:56
Expedição de Ofício.
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14/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:01
Declarada incompetência
-
08/12/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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