TJRN - 0800692-11.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
03/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
03/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
03/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
06/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:00
Juntada de Alvará recebido
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:11
Processo Reativado
-
03/09/2024 12:24
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/07/2024 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800692-11.2021.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 22 de fevereiro de 2024 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800692-11.2021.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado, na qual narrou a parte demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de desconto em sua aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado, sob nº *00.***.*86-44, por si perante a empresa promovida, conforme Histórico de Empréstimos Consignados anexos.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação dos empréstimos objeto da lide, sob pena de multa diária.
Citado, o banco requerido ofertou contestação ao ID 76656981, acompanhada de documentos, ocasião em que apresentou o contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (ID 76656983), além de TED (ID 76656985).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 77874036).
Réplica à contestação no ID 78266717, rechaçando os argumentos da parte requerida.
Decisão de Saneamento proferida ao ID 78318597, rejeitando as preliminares e determinando a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, determinou-se a realização da perícia grafotécnica.
Laudo Grafotécnico ao ID 110828895.
A parte requerida manifestou concordância do laudo pericial (ID 111754724), ao passo que a parte requerente discordou (ID 112826267).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A priori, em que pese os argumentos dispendidos pela autora em sede de impugnação ao laudo pericial grafotécnico, considero que presentes se encontram os requisitos norteadores de um bom laudo pericial, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Desse modo, homologo o laudo pericial juntado no ID 110828895.
Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio ou ainda não analisadas, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual nº *00.***.*86-44, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame de confirmação da grafia, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no NUPEJ, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja: Sobre o laudo, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENCA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada A improcedência da demanda em relação ao CONTRATO Nº *00.***.*86-44 é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800692-11.2021.8.20.5138 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo da perícia grafotécnica anexada ao ID 110828895.
CRUZETA/RN, 17 de novembro de 2023.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:41
Juntada de laudo pericial
-
27/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
07/10/2023 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800692-11.2021.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800692-11.2021.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, dano moral e pedido liminar proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual o autor alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em relação a empréstimo não contratado.
Determinada perícia grafotécnica, o expert formulou requerimento ao ID 107832716.
Vieram os autos conclusos.
O requerimento formulado guarda razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual defiro o pedido para determinar a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à Secretaria Judiciária da Comarca de Cruzeta, para colheita de sua assinatura. À Secretaria, observe as especificações do profissional quanto a colheita da assinatura do autor, assim como respectivo envio do termo de grafismo.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:13
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:36
Juntada de termo
-
17/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:57
Audiência conciliação realizada para 27/01/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
27/01/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:12
Juntada de intimação de audiência
-
26/01/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/12/2021 06:00.
-
08/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:49
Juntada de Petição de termo
-
26/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:38
Audiência conciliação designada para 27/01/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/11/2021 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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