TJRN - 0800692-11.2021.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800692-11.2021.8.20.5138 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO Advogado(s): PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedente do TJRN (AC nº 0802992-51.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/05/2023, pub. em 29/05/2023; AC nº 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio MacEdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta (Id 23837278), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0800692-11.2021.8.20.5138 ), julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 23837280), FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO pediu a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido elencado na inicial. 4.
Contrarrazoando (Id 23837284), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. refutou a argumentação do apelo interposto para negar provimento da apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE 8.
Assevera a parte apelante que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de intimação para o perito prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial. 9.
Importa registrar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 10.
Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). 11.
Portanto, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO 12. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 13.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 14.
Observa-se ainda que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 15.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelado comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria o valor descontado. 16.
Na espécie, reputo acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id 23837278): “In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual nº *00.***.*86-44, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame de confirmação da grafia, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).” 17.
Assim, tem-se que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes. 18.
Nesse contexto, não se vislumbra a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta. 19.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 20.
Em igual direcionamento, elenco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802992-51.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801114-36.2022.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) 21.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800692-11.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
14/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816851-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALVANIR PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109091105 ( BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12) e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109091105 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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