TJRN - 0920067-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920067-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MIKARLA CARDOSO DE LIMA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
 
 Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINGUISHING.
 
 REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO NO IRDR 9/TJRN E TEMA 1264/STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de distinguishing e manteve o sobrestamento do processo, em razão da pertinência da matéria discutida nos autos com o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) e do Tema 1264/STJ.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a controvérsia relativa ao registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação de débitos está abrangida pelo IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e pelo Tema 1264/STJ; e (ii) se há fundamento relevante para afastar o sobrestamento do feito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A causa de pedir da pretensão declaratória está diretamente vinculada ao registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", matéria abrangida pelo IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e pelo Tema 1264/STJ. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte reconhece que a exposição de dívida prescrita em plataforma de renegociação não configura inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco enseja dano moral. 5.
 
 Não foram apresentados argumentos ou elementos capazes de justificar o afastamento do sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 6.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Tese(s) de julgamento: 1.
 
 A controvérsia relativa ao registro de dívida prescrita em plataforma digital de renegociação de débitos insere-se no escopo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) e do Tema 1264/STJ. 2.
 
 A ausência de distinção relevante entre o caso concreto e os temas afetados justifica a manutenção do sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.030, III, e 1.037, § 9º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0916099-54.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 08/02/2024; TJRN, ApCiv 0850938-63.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, ApCiv 0806785-42.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025.
 
 ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Mikarla Cardoso de Lima em face do pronunciamento monocrático que, considerando a pertinência entre a questão controversa nos autos e a temática em discussão no IRDR 9/TJRN e no Tema Repetitivo 1264/STJ, indeferiu o pedido de distinguishing (ID 27906197).
 
 Em suas razões (ID 28446293), a recorrente sustenta que: i) “A demanda versa sobre inexistência de dívida”; ii) “O pedido de inexistência de dívida não guarda relação com a data de seu vencimento, pouco importando se ela está prescrita ou não”; e iii) Tem direito de “ajuizar uma demanda para declarar inexistente, fundamentado no Art.19, I do CPC”.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 30709518.
 
 Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso a julgamento pelo Colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
 
 A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática exarada ao ID 27906197, que indeferiu o pedido de distinguishing, em razão da pertinência da questão em discussão nos autos com a matéria objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) e do Tema 1264/STJ, recentemente afetado pela Corte Superior.
 
 A irresignação não merece prosperar.
 
 Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida.
 
 Conforme explicitado por ocasião do pronunciamento recorrido, trata-se de lide em que se discute o registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” (ID 23354265 e ID 23354266).
 
 A esse respeito, verifica-se, sem muito esforço, que a causa de pedir da pretensão declaratória ancora-se exatamente na inserção de débito - sabidamente prescrito - em sistema de negociação disponibilizado pelo Serasa que, diversamente do alegado pela recorrente, possui natureza distinta de cadastro de restrição ao crédito, consoante amplamente reconhecido no âmbito do IRDR acima referenciado.
 
 Neste viés, aliás, evidencia-se que a mera declaração de inexistência de dívida(s) prescrita(s), registradas em plataformas de negociação, careceria essencialmente de interesse processual, sob o enfoque da necessidade e utilidade do provimento judicial, eis que, não caracterizada a anotação em cadastro de inadimplentes e inexistindo pretensão de cobrança do crédito, não haveria qualquer repercussão na esfera jurídica da parte a ensejar o exercício do direito de ação.
 
 De toda forma, como pontuado na decisão agravada, em que pesem as sucessivas tentativas de “dar nova roupagem jurídica ao mesmo tema”, as reiteradas modificações dos pedidos declinados na petição inicial encontram-se vinculadas ao mesmo fato jurídico: registro de dívida(s) prescrita(s) no sistema “Serasa Limpa Nome”; do que deflui, invariavelmente, a correlação entre a matéria em debate nos autos e o objeto em discussão no IRDR 9/TJRN e no Tema 1264/STJ.
 
 E tanto assim o é que, a despeito do entendimento deste Relator pela manutenção do sobrestamento de feitos análogos, outros Órgãos Fracionários desta Corte, em casos iguais, vêm julgando o mérito da questão, fazendo expressa menção ao decidido no incidente de uniformização da jurisprudência local.
 
 Ilustrativamente: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PEDIDO DE DISTINÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
 
 NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0916099-54.2022.8.20.5001, Mag.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Ainda assim, aponte-se que, apesar da análise meritória pelos Colegiados, os processos vêm sendo suspensos pela Vice-Presidência deste eg.
 
 Tribunal de Justiça, a exemplo do feito supracitado, do qual transcrevo excertos das decisões lançadas ao ID 26278442 e ID 30202095 (dos autos nº 0916099-54.2022.8.20.5001), de lavra dos eminentes Desembargadores Glauber Rêgo e Berenice Capuxú, respectivamente: “(...) No mais, a despeito de ter sido interposto recurso especial nos autos em que o TJRN firmou a tese de IRDR supra transcrito (nº 0805069-79.2022.8.20.0000), é mister consignar que aquele REsp (Resp do IRDR 9 TJRN), subscrito sob o nº 2118005/RN, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi recentemente escolhido como representativo da controvérsia, por ocasião da afetação do Tema 1264/STJ, o qual possui como objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
 
 Desse modo, coincidindo a matéria objeto dos presentes autos com a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.” “(...) Isso porque, in casu, a dívida cuja inexistência se pretende declarar, nos termos do art. 19, I, do CPC, advém justamente de inscrição no ‘SERASA LIMPA NOME’, que, por sua vez, é uma plataforma de cobrança de dívida extrajudicial já prescrita; amoldando-se, portanto, indubitavelmente, ao Tema 1264/STJ, in verbis: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. (...) À vista do exposto, me filio ao entendimento de que a pretensão recursal ora encartada possui relação direta com a matéria a ser decidida pela Corte Cidadã no Tema 1264/STJ.
 
 Razão pela qual, MANTENHO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, III do CPC.” Ora, ao fim e ao cabo, as aparentes “alterações” dos requerimentos inaugurais (declaração de prescrição, de inexigibilidade e de inexistência de débito) configuram apenas uma tentativa de subversão da orientação firmada por esta Corte de Justiça no predito incidente de uniformização jurisprudencial.
 
 Nada obstante, levando em conta a necessidade de se preservar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência do Tribunal (art. 926, do CPC), e, ainda, considerando que o pedido em questão - declaração de inexistência de débito inserto na plataforma “Serasa Limpa Nome” - perpassa, inevitavelmente, pela análise de matérias abrangidas pelo IRDR supracitado e pelo Tema Repetitivo 1264/STJ, a suspensão do feito é medida que se impõe.
 
 No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPETITIVO AFETADO AO TEMA 1264.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9/TJRN).
 
 PRETENSÃO INICIAL ABRANGIDA PELO ITEM 4 DA TESE FIRMADA.
 
 QUESTÃO TAMBÉM ABRANGIDA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1264 DO STJ.
 
 JULGADO QUE ALMEJA DEFINIR SE DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
 
 ADEQUADA SUSPENSÃO DA AÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850938-63.2023.8.20.5001, Des.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL ("SERASA LIMPA NOME").
 
 PROCESSO SOBRESTADO.
 
 DIREITO RECLAMADO RELACIONADO COM OS TEMAS TRATADOS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o entendimento do C.
 
 STJ, "a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente" (Resp 1.869.867/SC – Info. 693).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806785-42.2023.8.20.5001, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1.264 DO STJ.
 
 EXPOSIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, em demanda na qual o agravante pleiteia a exclusão de anotação referente a dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, alegando inexistência do débito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relacionada à exibição de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos se insere no escopo do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 1.037, § 9º, do CPC permite à parte requerer o prosseguimento do feito se demonstrada a não correlação entre o caso concreto e o tema afetado, o que não se verifica nos autos. 4.
 
 A matéria tratada — validade da exposição de dívida prescrita em plataforma digital — está diretamente relacionada ao conteúdo do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ. 5.
 
 Os documentos juntados indicam que a dívida, originada em 07/08/2002, permanece registrada apenas para fins de renegociação, sem inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 6.
 
 Ausente fundamento relevante para distinguir o caso concreto da controvérsia afetada, impõe-se a manutenção da suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A controvérsia relativa à exibição de dívida prescrita em plataforma digital de renegociação de débitos insere-se no escopo do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ. 2.
 
 A ausência de distinção relevante entre o caso concreto e o tema afetado justifica a manutenção da suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Corte Superior”. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816869-05.2023.8.20.5001, Mag.
 
 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Com essas considerações, estando o decisum em consonância com a legislação de regência e precedentes aplicáveis à hipótese, de rigor a sua manutenção, máxime quando não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão exarada.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920067-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            03/06/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 00:44 Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:17 Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 09:02 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            22/03/2025 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:03 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9 
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                                            20/02/2025 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 03:16 Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 22:40 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            14/11/2024 03:01 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0920067-92.2022.8.20.5001.
 
 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Apelante(s): Mikarla Cardoso de Lima.
 
 Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
 
 Apelado(a/s): Oi S.A.
 
 Advogado(a/s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
 
 Relator: Desembargador Cornélio Alves.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de “Pedido de Distinção” formulado pela parte autora, ora apelante, em face do pronunciamento monocrático de ID 24063785 que, considerando a pertinência entre a questão controversa nos autos e a temática em discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), determinou a suspensão do processo.
 
 Em seu requerimento (ID 24907785), a recorrente alega, em suma, que a presente demanda “não guarda relação nenhuma com o IRDR, já que o pedido é a declaração de inexistência de dívida, em razão de não reconhecer o contrato e cobrança do réu”.
 
 Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de distinção, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
 
 Intimada para se manifestar, a parte adversa quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 26307133. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, consigne-se que o pedido de distinguishing encontra-se disciplinado no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, competindo ao Relator do recurso no Tribunal decidir sobre o levantamento, ou não, da suspensão (1.037, § 10, II).
 
 A partir desta premissa, adianta-se que a insurgência não é digna de acolhimento.
 
 Conforme assentado por ocasião da determinação de sobrestamento do feito, trata-se de lide em que se discute o registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como se vê dos extratos acostados à exordial (ID 23354265 e ID 23354266).
 
 Deveras, a matéria controversa nos presentes autos compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” In casu, da simples leitura da inicial (ID 23354260) verifica-se que o pedido declaratório encontra-se ancorado na inserção de débito – já prescrito – em sistema de negociação disponibilizado pelo Serasa que, diversamente do que defende a insurgente, possui natureza distinta de cadastro de restrição ao crédito, consoante amplamente reconhecido no âmbito do IRDR acima referenciado.
 
 Na realidade, evidencia-se que a mera declaração de inexistência de dívidas prescritas, registradas em plataformas de negociação, careceria, essencialmente, de interesse processual, sob o enfoque da necessidade e utilidade do provimento judicial, eis que, não caracterizada a anotação em cadastro de inadimplentes e inexistindo pretensão de cobrança do crédito, não haveria qualquer repercussão na esfera jurídica da parte a ensejar o exercício do direito de ação.
 
 Assim, em que pesem as sucessivas tentativas de “dar nova roupagem jurídica ao mesmo tema”, as reiteradas modificações dos pedidos iniciais, engendradas pelas bancas que patrocinam demandas como a presente, encontram-se vinculadas ao mesmo fato jurídico: registro de dívida prescrita no sistema “Serasa Limpa Nome”. É dizer, ao fim e ao cabo, as aparentes “alterações” dos requerimentos finais configuram apenas uma tentativa de subversão da orientação firmada por esta Corte de Justiça no predito Incidente de Uniformização.
 
 Nada obstante, levando em conta a necessidade de se preservar a uniformidade, a coerência e a segurança jurídica das decisões judiciais, e, ainda, considerando que o pedido em questão (declaração de inexistência de débito inserto na plataforma “Serasa Limpa Nome”) perpassa, inevitavelmente, pela análise de matérias abrangidas pelo IRDR supracitado, impõe-se a manutenção da suspensão do feito.
 
 Realce-se, por especial relevância, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente assentada, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de distinguishing.
 
 Permaneçam os autos sobrestados, em Secretaria, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            12/11/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 08:27 Outras Decisões 
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                                            14/08/2024 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 01:00 Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:34 Decorrido prazo de MIKARLA CARDOSO DE LIMA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 02:22 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0920067-92.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Apelante(s): Mikarla Cardoso de Lima.
 
 Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
 
 Apelado(a/s): Oi S.A.
 
 Advogado(a/s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças, em substituição.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o referido pleito de distinção.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador João Rebouças Relator em substituição
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                                            22/07/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 00:39 Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:38 Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:36 Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:31 Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 22:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/04/2024 00:26 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0920067-92.2022.8.20.5001 Apelante: Mikarla Cardoso de Lima.
 
 Advogados: Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
 
 Apelada: Oi S.A.
 
 Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
 
 Relator: Desembargador Cornélio Alves.
 
 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
 
 Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
 
 Em virtude de tal cenário e considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça no âmbito do aludido incidente, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            24/04/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:57 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            16/02/2024 11:25 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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