TJRN - 0801403-26.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
22/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
22/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
05/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801403-26.2023.8.20.5112 APELANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 3 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:02
Juntada de termo
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 05:45
Processo Reativado
-
27/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801403-26.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
15/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 12:45
Juntada de custas
-
24/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801403-26.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 05:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:17
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801403-26.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de parcelas oriundas de empréstimo consignado que alega não ter pactuado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de empréstimo impugnado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de empréstimo consignado com a parte demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré não acostou cópia do contrato firmado entre as partes, uma vez que a cópia do negócio jurídico acostada aos autos se refere a contrato diverso, senão vejamos: a) o contrato impugnado no presente feito é o de nº 633380364, conforme indicado no histórico de empréstimos junto ao INSS (ID 98687871); b)
por outro lado, o contrato juntado aos autos pela parte ré é o de nº 58888889 (ID 101634905).
Logo, concluo que a instituição bancária demandada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813310-98.2019.8.20.5124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIAS ENTRE O CONTRATO JUNTADO E O QUE ENSEJOU OS DESCONTOS ORA COMBATIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802592-44.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 31/03/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 633380364, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 06:56
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801403-26.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801403-26.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:28
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO INACIO DA SILVA.
-
22/05/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 08:45