TJRN - 0807103-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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24/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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23/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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23/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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23/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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23/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807103-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 15:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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07/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807103-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 115634202, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 115634202 .
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
06/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de prestação de contas
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807103-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA I – RELATÓRIO MATEUS GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, representado por sua genitora, STHEFANY LAIS SOUZA E SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., parte igualmente qualificada.
De acordo com o caderno processual, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo o profissional médico indicado a realização de suporte multidisciplinar composto por: 1) Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental, por 3h (três horas) por semana; 2) Fonoaudiólogo especialista em linguagem – 2h (duas horas) por semana; 3) Terapia Ocupacional com profissional certificado em Integração Sensorial – 2h (duas horas) por semana; (4) Psicopedagogo 2h (duas horas) por semana, bem como Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar.
Alega a parte autora, em síntese, que o plano de saúde demandado autorizou o tratamento da criança de forma parcial e inadequada.
Em razão disto requereu, liminarmente, que a operadora autorizasse ou custeasse de imediato o tratamento.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar e a condenação da requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de dano moral, no importe de R$10.000,00(dez mil reais).
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Deferida tutela de urgência antecipada no ID 98719528.
Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, na qual pugnou pela improcedência do feito, aduzindo, em síntese, que o assistente terapêutico não é necessariamente profissional da área médica, de modo que a sua atuação não estaria relacionada ao objeto do plano de saúde, sendo alheia à prestação do serviço abarcado pelo contrato firmado entre as partes.
Ademais, aduziu que a recusa do plano de saúde fundada no rol da ANS é exercício regular de direito, não tendo a ré, portanto, praticado conduta ilícita, eis que cumpriu suas obrigações nos limites do instrumento contratual.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição.
Intimado para indicar provas a serem produzidas, o réu manteve-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedor de serviços.
Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento sumulado do STJ no enunciado de súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
DO DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CONCEDER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR LIMITADO AO AMBIENTE CLÍNICO No caso em análise, os relatórios produzidos por profissionais que examinaram o autor atestam que ele possui Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 – 6A02) com indicação para tratamento multidisciplinar (ID 98667413).
Em virtude disso, o médico psiquiatra que acompanha o infante, Sr Francisco Sidione (CRM/RN nº 71431), no dia 06/08/2022, solicitou o fornecimento contínuo de: 1) Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – 3 h (três horas) por semana; 2) Fonoaudiólogo especialista em linguagem – 2 h (duas horas) por semana; 3) Terapia Ocupacional com profissional certificado em Integração Sensorial de Ayres – 2 h (duas horas) por semana; 4) Psicopedagogo 2 h (duas horas) por semana; 5) Assistente terapêutico ou professor – durante seu período de permanência no ambiente escolar. É fato incontroverso que o menor é beneficiário do plano de saúde mantido pela ré, consoante corrobora a documentação acostada no ID 98667390.
De início, observo que a patologia do infante não é excluída da cobertura contratual, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário.
Todavia, alega o plano de saúde que o paciente pode efetivar seu tratamento dentro da rede credenciada, desde que respeitados os limites de terapias previstos em contrato e através dos métodos convencionais, pois os solicitados (domiciliar e escolar) não estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Na relação entre o plano de saúde e o segurado devem ser observados princípios basilares do Direito Consumerista e do Direito Civil, dentre os quais o da informação, da vedação de cláusulas abusivas, da boa-fé, da comutatividade e o do equilíbrio contratual, que exigem das partes equivalência das prestações e o equilíbrio delas.
No curso da contratação, cabe ao contratante o dever de adimplir o preço acordado, enquanto cabe à operadora de plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos com o tratamento e exames recomendados pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do contratante e desvirtuar a própria natureza do contrato.
A Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o “plano referência”, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a ANS estatuiu quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que não compete ao plano de saúde escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS, sobretudo porque a condição do paciente é coberta pelo contrato.
Ademais, no caso concreto, igualmente, não se vê comprovação de que outro método de tratamento, distinto do postulado, possa ter igual ou maior eficácia daquele que é especificamente indicado para o tratamento a ser desenvolvido em favor da criança.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que “é o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta” (REsp 1.679.190/SP, julgado em 26/9/2017, DJe de 02/10/2017).
Nessa linha de intelecção, no âmbito específico da tutela dos direitos fundamentais, não é possível construir-se uma interpretação fincada unicamente no plano das previsões contratuais, já que o objeto de tutela, em tais casos, desborda do que a disponibilidade de direitos, própria da simetria inerente às relações jurídicas de direito privado, representa.
Para mitigar o alcance da indicação médica retrocitada seria necessário, no mínimo, que a realidade dos autos apontasse, com o grau de certeza que a matéria exige, que tratamento outro não diminuiria a chance de êxito terapêutico esperado com o método sugerido.
Necessário pontuar também que, em 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Trata-se da Resolução Normativa nº 539 da ANS, a qual estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente” para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID 11 6A02, a exemplo do espectro autista.
Destarte, não se pode olvidar que a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse e, considerando que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde da parte autora não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil negar o procedimento médico pretendido, sob pena de sujeitá-lo à piora do seu quadro de saúde.
Estando a patologia da parte autora dentro do rol de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, a operadora deve custear o tratamento indicado pelo médico assistente, mesmo que seja mais oneroso.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL – 0812688-92.2022.8.20.5001.
Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES. 1ª Câmara Cível. (Convocado).
DJ 30/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FONOAUDIÓLOGO OU PSICÓLOGO COM ATUAÇÃO NA ABORDAGEM COGNITIVO-COMPORTAMENTAL.
MODELO DENVER DE ESTIMULAÇÃO, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO AUTOR, RELATIVO AO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801344-61.2020.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 19/03/2021 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0872840-48.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em 27/08/2020 – Destacado).
Destarte, a ausência de determinado procedimento médico do rol da ANS não deve ser interpretado como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, devendo se ter como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Há de se considerar, também, que o autor é uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.
Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde.
DA EXCLUSÃO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR NO TRATAMENTO DO PACIENTE
Por outro lado, verifico que a intervenção por assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar não condiz com a natureza contratual firmada entre as partes litigantes, eis que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Outrossim, a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Sendo assim, se de um lado, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN), vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE EXCLUIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
TERAPIA NÃO PREVISTA NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867406-10.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920224-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
In casu, resguarda-se o direito do embargado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Entretanto, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento do recorrido em âmbito residencial ou escolar. 2.
Assim, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar o embargante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe.3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801073-18.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO, DETERMINANDO A COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR OU DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AI 0804867-05.2022.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
DJ 17/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADOS.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODO (ABA), INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, QUE É ALTERNATIVA ESTRANHA À ÁREA DE SAÚDE E NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DA MUSICOTERAPIA E DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0810889-50.2020.8.20.0000, Rel.: Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação cível nº 0818994-92.2018.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível – Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, DJ: 28/10/2020 – Destacado).
Logo, conclui-se que o tratamento multidisciplinar do autor deve ocorrer, com exceção do assistente terapêutico no âmbito escolar e domiciliar, nos termos dos julgados acima transcritos.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pela parte autora (tanto a criança quanto a sua genitora), em virtude da recusa indevida da cobertura contratual para realizar o procedimento médico recomendado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo sentido, o Egrégio TJRN entende pela condenação em indenização por danos morais: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819328-48.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal valor mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pela autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR o demandado a: a) autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor MATEUS GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma solicitada pelo profissional médico que acompanha o menor, conforme ID 98667413, com exceção do acompanhamento terapêutico em âmbito domiciliar e escolar (tratamento este que deverá se limitar ao ambiente clínico); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral relativo a assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, de modo que resolvo o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 80% (oitenta por cento) do ônus sucumbencial para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 12:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807103-98.2023.8.20.5106 Parte autora: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Despacho - Do descumprimento da medida liminar e da determinação de medida assecuratória do cumprimento da ordem judicial Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, após proferida a liminar por este juízo, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada, referente a dois meses.
No evento de Id 101910427 foi proferida decisão, determinando o bloqueio de valores como requerido.
Adiante, no evento de Id 108196302, o autor requereu que fosse novamente determinado o bloqueio de valores, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência (ID nº 98719528), o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de autorizar e/ou custear o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, na forma requerida, conforme laudo médico de ID nº 98667413.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, vez que se trata de tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde do autor.
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, vez que trata-se de paciente acometido de vários problemas graves de saúde.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam todas as especialidades necessárias para o tratamento do autor.
O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente ao valor mensal do tratamento.
Vale a observação que essa não é a primeira vez que a autora informa o descumprimento da medida, já havendo pronunciamento judicial no evento de Id 99362702 e Id 101910427, sendo essa a terceira vez que se renova a medida equivalente à liminar concedida, atribuindo-lhe efeito prático.
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária a ser cumprida imediatamente o bloqueio de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), referente a dois meses de tratamento.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD e com a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará, conforme consta na petição de ID nº 105022744, independente de nova conclusão.
Após expedido o alvará, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
Contudo, faz-se necessário a continuidade do feito. - Do pré- saneamento do feito Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Mossoró/RN, 01 de novembro de 2023.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
04/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807103-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão do id. 98719528, promovendo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a contestação de ID 101520182.
Após, observem-se as demais determinações constantes no decisum sob enfoque (vide id. 98719528).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de prestação de contas
-
22/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807103-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 09:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807103-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807103-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, após proferida a liminar por este juízo, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada, referente a dois meses.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência (ID nº 98719528 - Pág. 5 Pág.
Total - 36), o demandado novamente não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de autorizar e custear o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, na forma requerida conforme laudo médico de ID nº 98667413.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, vez que se trata de tratamento de médico imprescindível à manutenção da saúde do autor.
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, vez que se trata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 0 6A02).
Ademais, consta nos autos três orçamentos, sendo a que contempla todas as especialidades necessárias para o tratamento do autor e que possui o menor valor é no montante de R$ 5.200,00 (cinco mil, novecentos e duzentos), correspondente ao valor mensal do tratamento (vide orçamento do id. 99222686).
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), referente a dois meses de tratamento.
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se o autor para juntar dados da sua conta bancária.
Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807103-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
G.
D.
A.
S. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101520182 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID101520182.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:53
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de termo
-
18/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2023 13:22
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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