TJRN - 0802909-71.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
19/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802909-71.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA SALETE DE LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:27
Juntada de termo
-
03/07/2023 08:28
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 07:59
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802909-71.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SALETE DE LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos, em que a parte exequente pleiteou o pagamento da quantia R$ 4377,37 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Após a intimada, a parte executada não se manifestou.
Em seguida, o credor requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ante a inércia da parte executada, procedeu-se com o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Posterior ao bloqueio, a executada apresentou comprovante de pagamento dos valores de forma tempestiva, requerendo então que seja levantado o valor pago voluntariamente em favor da exequente, bem como o desbloqueio dos valores excedentes, uma vez demonstrado a tempestividade do cumprimento.
Por fim, a parte credora manifestou-se pela expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se frisar que o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei.
No caso em questão, apesar da posterior comprovação pelo executado (ID 101724628), percebe-se que o pagamento efetuado pelo devedor foi tempestivo, pois, de acordo com o documento do ID 101724628, o depósito judicial foi formalizado em 19/05/2023, dias antes do fim do prazo para satisfazer o débito.
Ressalta-se que o depósito judicial do valor executado tem o efeito do pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil, de sorte que, tendo ocorrido pagamento integral e tempestivo, é incabível a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, devendo o feito executório ser extinto por satisfação da dívida.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente e do seu advogado conforme a petição de ID. 102590069 .
Proceda-se com a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte executada, na conta informada no ID 101724628.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THAGO LINS COELHO FONTELS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802909-71.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 13 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:02
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022.
-
07/10/2022 12:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816735-85.2022.8.20.5106
Italo Verissimo Maia
Anne Beatriz Gastino de Mendonca
Advogado: Daniel Finizola de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 18:08
Processo nº 0802820-75.2022.8.20.5103
Itau Unibanco S.A.
Edivaldo Pereira dos Santos
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 11:56
Processo nº 0802820-75.2022.8.20.5103
Edivaldo Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 11:46
Processo nº 0909471-49.2022.8.20.5001
Luciana Rodrigues Alves
Maria Luzinete Alves
Advogado: Tatiane Virgilio da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 11:51
Processo nº 0804690-31.2022.8.20.5112
Marta Lucia de Almeida
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 17:57